Mostrar mensagens com a etiqueta Nair Cordas. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Nair Cordas. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 25 de maio de 2011

O Contencioso Pré-contratual Urgente

O contencioso pré-contratual urgente é um processo especial urgente de impugnação. A designação serve para qualificar os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, de direito público ou de direito privado, que são celebrados pela Administração Pública.
O CPTA instituiu um regime dualista de contencioso administrativo pré-contratual, remetendo a sua impugnação para um de dois regimes: o primeiro, para a acção administrativa especial, como regra; segundo, para o regime do processo urgente de contencioso pré-contratual para situações especificadas.
De acordo com a articulação entre o disposto nos arts. 46º, nº3 e 100º, nº1 do CPTA, o regime da tramitação especial urgente apenas é aplicável à “impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos”, e não para a impugnação de todo e qualquer acto pré-contratual. Estabelece-se assim um regime específico para a impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação e determinados tipos de contratos, nomeadamente, os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
O contencioso pré-contratual tem duas características distintas: primeiro, tem um prazo mais curto de impugnação dos actos pré-contratuais; segundo, tem uma tramitação acelerada. O facto de se tratar de um processo urgente, não visa reforçar garantias dos particulares, nem acautelar um “periculum in mora” em que, eventualmente, se encontre a pretensão do autor. Na verdade como refere o Dr. Pedro Gonçalves, se pensarmos na hipótese de evitar a celebração de um contrato, nestes casos, existe efectivamente um “periculum in mora”, mas o mesmo não é prevenido por um processo principal, ainda que com uma tramitação mais rápida. A tutela da sua pretensão, reclama sim, um sistema de providências cautelares que permitem, para além de mantê-lo no procedimento, impedir a celebração do contrato. É por isso que, apesar da existência deste processo, o CPTA tenha consagrado no art.132º uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos.
O procedimento pré-contratual urgente visa a satisfação do interesse público e o interesse no início da execução dos contratos públicos. A razão de ser reside na circunstância de os contratos em causa encontrarem-se abrangidos pelo âmbito de aplicação de duas Directivas Comunitárias (Directivas dos Conselho nº89/655/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro), que exigem que os Estados-membros da U.E. criem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito dos procedimentos de formação daqueles contratos.
Quanto ao âmbito do processo, nos termos do art. 100.º, nº1 CPTA, o contencioso pré-contratual aplica-se à impugnação de actos relativos à formação daqueles contratos ali referidos. Neste domínio, o CPTA estruturou o processo fundamentalmente para situações em que se pressupõe existir um imperativo decorrente do direito comunitário da contratação pública, fazendo por isso, sentido que ele passe a abranger o contencioso pré-contratual de todos e quaisquer contratos precedidos dos procedimentos pré-contratuais de direito público.
Já quanto ao objecto do processo, o legislador não definiu certos aspectos que deveriam estar contemplados, nomeadamente a questão de saber se o processo urgente de contencioso pré-contratual, acolhe ou não as pretensões dirigidas à condenação à prática de actos administrativos.
Verifica-se, ainda, que o regime especial dos arts. 100.º a 103.º só cobre as situações de reacção contra actos administrativos de conteúdo positivo, pelo que, na eventualidade de o particular se encontrar perante eventuais actos de conteúdo negativo, terá que recorrer à acção especial de condenação à prática do acto devido, nos termos dos arts. 66.º e ss.
Também a questão da possibilidade de cumulação de pedidos no âmbito dos processos do contencioso pré-contratual deveria ficar clarificada. Neste sentido, poderia ficar claro que o processo acolhe pedidos cumulados de anulação de actos administrativos e de condenação à substituição do acto anulado por um outro.
Quanto aos prazos de propositura, o art. 101º do CPTA, coloca algumas dúvidas. O Dr. Pedro Gonçalves, esquematiza-os da seguinte forma:
1) Prazo de impugnação de actos nulos: aqui seria útil o legislador esclarecer se o prazo de um mês é um prazo de caducidade para reagir contra actos pré-contratuais nulos, ou se esse regime só vale para actos anuláveis. Todavia, não parece que esse prazo deva ser aplicado à impugnação de actos nulos, pois, o art. 134.º CPTA limita-se a reconhecer que tais actos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pelo que a respectiva invalidade pode ser declarada a todo o tempo e por qualquer tribunal.
2) Articulação entre impugnação administrativa facultativa e impugnação contenciosa: nos termos do art. 59º, nº4 a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo. Nesta âmbito, o STA decidiu em recurso de revista, em consonância com o art. 100.º, que o disposto naquela norma se aplica ao processo urgente de contencioso pré-contratual.
3. Impugnação pelo Ministério Público: o CPTA não estabelece neste caso um prazo específico, mas parece claro, face à remissão contida no art.100.º, nº1, que o regime especial do contencioso pré-contratual é aplicável a todas as situações de impugnação dos actos mencionados naquele preceito, independentemente do concreto título de legitimação em que a propositura se baseia.
Verifica-se, assim, que também o MP está sujeito ao prazo de um mês do art. 101.º. Todavia, refere o Dr. Pedro Gonçalves que haveria vantagem num processo de revisão do CPTA em esclarecer naquele preceito que, no caso do MP, tal prazo conta-se a partir da prática dos actos.
Refira-se que o art.100.º estende o âmbito de aplicação daquele regime a actos jurídicos que não são actos administrativos pré-contratuais, equiparados para este efeito pelo CPTA. Tal sucede com o caderno de encargos e os demais documentos conformadores do procedimento de formação do contrato.
Por fim, a sua impugnação decorre de uma exigência comunitária, pelo que o CPTA conferiu legitimidade aos interessados, isto e, todos os participantes no procedimento pré-contratual têm legitimidade, sem que lhes seja exigido o preenchimento dos requisitos previstos nos nos 1 e 2 do art. 73.º.

Nair Cordas,
Nº17473, subturma 3

Providências cautelares antecipatórias VS providências cautelares conservatórias


Tendo o CPTA consagrado o princípio segundo o qual a cada pretensão corresponde uma acção, a efectividade de um tão amplo leque de pretensões que passam a poder ser accionadas a título principal, passa pela possibilidade de obter providências cautelares de conteúdo diversificado.
Por esse motivo, o art. 112º contém, no seu nº1, neste âmbito, uma cláusula aberta, estabelecendo o nº2 um elenco exemplificativo, além de admitir que também se possam recorrer às providências cautelares típicas especificadas no Código do Processo Civil.
Trata-se, portanto, de dar cumprimento ao disposto no art. 268º, nº4 da CRP, pois a consagração de um princípio de tutela jurisdicional efectiva em matéria cautelar exige consagração do poder dos tribunais administrativos de adoptarem providências cautelares não especificadas e a consagração de novas providências cautelares típicas.
Ao regular a matéria das providências cautelares o legislador atribuiu uma grande importância à distinção entre providência conservatória e antecipatória. Vejamos as principais diferenças.
As providências conservatórias (art.120º, nº1, al.b) CPTA) destinam-se a manter um status quo, isto é, pretendem manter ou preservar a situação de facto existente. Neste caso, tendo sido emitido um acto administrativo de conteúdo positivo, haverá lugar à suspensão da eficácia do acto nos termos dos arts. 112.º, nº2 al. a) e 128.º e 129º CPTA. Nas demais situações, a tutela cautelar concretiza-se na imposição provisória de uma ordem no sentido de a administração não realizar certa actividade ou porventura cessar essa actividade (art. 112º nº2, alínea f) do CPTA). Isto pode acontecer quando o interessado pretenda que a administração se abstenha de realizar operações materiais que não surjam em directa execução de actos administrativos ou quando a providência cautelar se destine a complementar a suspensão da eficácia de um acto administrativo.
Ainda neste âmbito, a alínea b), do nº1, do art.120º do CPTA, considera que fica preenchido o requisito do fumus boni iuris desde que “não seja manifesta a falta de um fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. A este propósito, a Profª. Sofia Henriques considera que “não é necessário que o juiz fique convencido da probabilidade de a pretensão vir a ser julgada procedente, bastando apenas que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão”. Também o Prof. Paulo Pereira Gouveia, afirma que dizer que “o juiz conclui que não é claro que o processo principal irá ser julgado improcedente, seria o mesmo que dizer, o juiz conclui que é claro que o processo principal irá ser julgado procedente, e dizer que é um juízo negativo de não-improbalidade, seria o mesmo que dizer que é um juízo positivo da realidade”.
Por sua vez, as providências antecipatórias são aquelas que visam prevenir um dano, obtendo antecipadamente a disponibilidade de um direito ou de gozo de um benefício a que o particular pretende ter direito, mas que lhe é negado. Nesta modalidade, o art.120.º, nº1, al. c) do CPTA apenas considera que se preenche pressuposto da aparência do direito quanto seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser julgada procedente, sendo por isso mais exigente quanto às providências antecipatórias.
Quanto a estas providências, a Profª Ana Gouveia Martins, refere a existência de um “exame de fundo e aprofundado”, concluindo “é indispensável que mais do que possível, seja provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente”.
Assim se distingue as duas modalidades, pois, enquanto que nas providências antecipatórias exige-se um juízo de probabilidade de procedência da acção principal, já nas conservatórias basta um mero juízo de possibilidade.
Por sua vez, o Prof. Miguel Prata Roque considera que é de rejeitar a aplicação da tese da “probabilidade forte e reforçada” no caso das providências antecipatórias, na medida em que isso criaria um forte obstáculo à decretação das mesmas, só fazendo sentido a aplicação de tal tese em sede de direito processual penal, isto em nome do princípio da presunção da inocência. Considera então o autor, que alínea c) do nº1 do art.120º, consagraria a tese da “probabilidade preponderante”, considerando que os indícios de procedência da acção administrativa principal têm de ser superiores aos da sua não procedência. Assim, apenas se considerará existir indícios suficientes do direito invocado se no caso concreto o juiz considerar ser mais provável uma decisão favorável.
O Supremo Tribunal Administrativo já analisou a distinção entre as modalidades de providências cautelares e a sua relação com o fumus boni iuris, nomeadamente no julgamento do processo cautelar relativo à construção do Túnel do Marquês. Inicialmente, aquele tribunal argumentou no sentido de: “relativizar a classificação das providências cautelares entre conservatórias e antecipatórias, tanto mais que, por vezes, se verifica uma sobreposição entre as funções conservatória e antecipatória”. De seguida, assinalou que não é pela simples circunstância de uma determinada providência cautelar antecipar certos efeitos da decisão definitiva que, sem mais, se deva concluir que nos encontramos perante uma providência antecipatória.
Contudo apesar das dificuldades que possa apresentar a distinção entre providências antecipatórias e conservatórias, ela não pode deixar de ser utilizada, pois ela é determinante para a averiguação da exigência do fumus boni iuris, pois, como já evidenciámos, aquela exigência difere consoante a modalidade em causa, sendo o legislador claramente, mais exigente no que toca às providências antecipatórias.
Esta maior exigência justifica-se, uma vez que, como refere a Profª Carla Amado Gomes essas providências “activam o desenvolvimento da situação controvertida, alterando o estado de coisas existente no momento da apresentação do pedido, consumindo, total ou parcialmente, o conteúdo da decisão final”, enquanto que as conservatórias como que “congelam o estado das coisas existentes no momento da apresentação do pedido até resolução final do litigio”.


Nair Cordas
Nº17473, Subturma 3

A Tramitação Processual da Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias vem prevista nos arts.109.º e seguintes e consiste num dos processos urgentes consagrados pelo CPTA. A grande razão de ser desta figura consiste no facto de permitir que sejam tomadas, com grande celeridade, decisões de mérito, definitivas e indispensáveis para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
O art. 36º do CPTA tem a urgência como princípio subjacente, o que implica que os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em recurso, e que os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com prioridade sobre todos os outros.
Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, do ponto de vista da tramitação, existem quatro modelos, presentes nos arts.110º e 111º, que permitem ao juiz a possibilidade de conformar o processo em função da urgência, a saber, a tramitação normal, a mais lenta, a mais rápida e a ultra-rápida.
A tramitação normal consta do art. 110º, nº1 e permite que, após a apresentação do requerimento, com duplicado, o juiz ordene a notificação do requerido para que este, em 7 dias, possa responder, permitindo o contraditório. O juiz tem poderes para determinar as diligências probatórias que considere necessárias, e, após a fase instrutória, deverá decidir no prazo de 5 dias.
A tramitação mais lenta do que o normal ocorre nos casos em que a complexidade do processo o determine, e aí a tramitação segue os termos da acção administrativa especial, ainda que com os prazos reduzidos a metade (art. 110º, nº3 CPTA).
O modelo mais rápido ocorre quando se verificam situações de maior urgência, reconhecido com base na análise da petição inicial. Trata-se, portanto, de uma questão de prova: cabe ao titular do direito, liberdade e garantia convencer do seu direito e da urgência da situação de lesão efectiva ou iminente deste, e como tal, tem de resultar claramente da petição inicial, de forma a possibilitar a emissão célere da decisão, pelo que se limita as diligências probatórias ao mínimo. Aqui a tramitação não diverge da dita “normal”, sendo que o juiz apenas encurta o prazo do contraditório do requerido (art. 111º CPTA).
Por fim, a tramitação ultra-rápida só se aplica quando o juiz reconhece a extrema urgência do pedido em face da petição inicial. Neste, o juiz opta pela realização de uma audiência oral no prazo de 48 horas, ou pela audição do intimado por qualquer meio, após o qual decide de imediato (art.111º, nº 2 e 3 CPTA).
Verifica-se, todavia, que o princípio do contraditório é sempre respeitado, mesmo nas situações de especial urgência.
A apresentação de um pedido de intimação não está sujeita a qualquer prazo; não se justificam razões de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, porque não pode ser usada contra normas contidas em actos legislativos ou contra decisões judiciais, e porque um acto administrativo violador de direitos fundamentais ser nulo (art. 133º, nº 2 d) CPA).
Nos termos dos nos 1 e 3 do art. 109.º CPTA, o pedido pode consistir na adopção de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração, ou até mesmo, na prática de um acto administrativo.
Sendo os processos de intimação verdadeiros processos de imposição que visam obter uma pronúncia de condenação, na decisão, o juiz determina um comportamento concreto – que se pode traduzir numa acção ou omissão – bem como o prazo, e o responsável pelo cumprimento (art. 3º, nº 2CPTA).
Na intimação é possível deduzir várias pretensões: adopção ou abstenção de uma conduta, operações materiais ou realização de uma prestação pela Administração que não envolvam a prática de um acto administrativo, a adopção ou abstenção de uma conduta por um particular, sobrepondo-se ao campo da acção administrativa comum, e condenação da Administração à prática, ou à não emissão, de actos administrativos, como a condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, sobrepondo-se no campo da acção especial. Neste caso, na medida em que se trata de matéria de direitos, liberdades e garantias, os critérios que o legislador fornece no nº 2 do art. 71º do CPTA deverão ser aplicados de forma mais intensificada com poderes de intimação e especificação mais fortes do tribunal, num sentido favorável a esses direitos (art. 109º, nº3 CPTA). É um processo de plena jurisdição, onde o juiz tem acesso a uma série de injunções que pode dirigir à Administração ou aos particulares, bem como aplicar sanções pecuniárias compulsórias.
Com a reforma do Contencioso Administrativo, em sede de recurso foi introduzido o sistema de alçadas da jurisdição administrativa (art.6.º ETAF), auxiliado pela atribuição um valor certo a toda a causa (art.31.º CPTA), que representa a utilidade económica imediata do pedido. Ora, no caso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não há lugar à delimitação da possibilidade de recurso operada pelo valor da causa: nos termos do art. 142.º, nº3 al. a) é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa, das decisões de improcedência de pedidos de intimação. Assim, sendo, tal delimitação apenas ocorrerá nas situações em que haja procedência da intimação.  
Ainda no âmbito dos recursos, nos termos do art.143.º, nº1 CPTA, a regra geral é a do seu efeito suspensivo. Porém, em matéria de intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a regra é a de que o recurso tem efeito meramente devolutivo (nº2), pelo que a Administração fica obrigada a executar a sentença. Tal apenas não se verifica quando, nos termos do nº5 do mesmo preceito, a ponderação de interesses ali previstos impuser o afastamento do efeito devolutivo.


Nair Cordas,
Nº17473, Subturma 3

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Petição Inicial


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA



João Àrasquinha, casado, 64 anos, com residência na Rua Tourinho, n.º 10, 1700-322, Lisboa, contribuinte n.º 141 186 332, vem instaurar, em coligação passiva,

CONTRA:
 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, com sede na Rua da Horta Seca, n.º 15, 1200-221 Lisboa, Acção Administrativa Especial para a anulação do acto administrativo, nos termos do art. 46º do CPTA;

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com sede na Rua de São Mamede ao Caldas, n.º 21, 1149-050 Lisboa, Acção Administrativa Especial para a anulação do acto administrativo, nos termos do art. 46º do CPTA,

em que é Contra-Interessada a Empresa Sóbetão, com sede na Rua Isidoro Paes,  n.º 51, 1700-063 Lisboa,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

DOS FACTOS:

1.º
O Autor é funcionário público do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, doravante MEID, desde o dia 7 de Setembro de 1998.

2.º
Desde 1 de Fevereiro de 2005 que ocupa o cargo de Chefe de Gabinete.

3.º
No dia 21 de Maio de 2011, o Autor tomou conhecimento, através da consulta do seu recibo de vencimento, tal como por informação prestada pelos serviços administrativos do MEID, que o vencimento correspondente ao mês de Maio de 2011 foi-lhe processado por um valor ilíquido reduzido, por aplicação de uma taxa de redução que se encontra expressamente referenciada no respectivo recibo de vencimento [em anexo].

4.º
Sendo assim, o Autor recebeu uma remuneração ilíquida de €1.565,19, em vez da remuneração habitual de €1739,10.

5.º
Por conseguinte, verifica-se uma redução objectiva do seu salário, com a agravante de a mesma não ter sido efectuada de forma explícita e transparente. 

6.º
Não pode o Autor conformar-se com tal acto, porquanto, o mesmo se reveste de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. 

7.º
Acresce que, apesar da alegada necessidade de redução salarial dos funcionários públicos, o MEID procedeu à contratação de 20 novos trabalhadores distribuídos por diversos sectores do Ministério.


8.º
O Autor tem ainda conhecimento do aumento salarial de que vários funcionários do MEID beneficiaram.

9.º
A redução objectiva do salário ora operada constitui um grave prejuízo pessoal e familiar para o Autor que, dessa forma, vê as suas condições de vida irreparavelmente postas em causa e provoca de imediato impossibilidade financeira de pagamento de todas as suas obrigações e contratos contraídos na gestão da sua vida privada com base na sua remuneração anterior, em virtude de não ter sido expectável a redução da sua remuneração ilíquida mensal.

10.º
Sucede que o Autor tem 3 filhos, todos eles a estudarem no Ensino Superior, os quais viram o seu requerimento de Bolsa de Estudo indeferido. 

11.º
Além disso, a sua mulher, Antónia Àrasquinha, encontra-se desempregada desde o despedimento colectivo pelo qual foi abrangida, levado a cabo pela empresa Catering, S.A.


12.º
O Autor contraiu um crédito à habitação no valor de €150.000,00, implicando a redução salarial a impossibilidade de cumprimento pontual das prestações mensais.


13.º
Sendo a idade legal de Reforma de 65 anos e, tendo o Autor 64 anos, já havia este recebido uma proposta por parte da entidade patronal no sentido de extinguir o seu vínculo laboral beneficiando de reforma antecipada.

14.º
O Autor não aceitou tal proposta, visto esta implicar um prejuízo sério para a sua situação económica.


15.º
Todavia, perante a actual redução salarial, o valor da reforma será baseado na remuneração inferior agora obtida, ao contrário do que aconteceria se o autor se tivesse reformado anteriormente, quando o valor da reforma seria determinado de acordo com a remuneração mais elevada que entretanto deixou de obter.

16.º
Assim, o Autor planeou legitimamente a sua vida sem contar com a redução salarial em causa.

17.º
O Governo Português, em acordo com o FMI, BCE e Comissão Europeia, comprometeu-se a suspender todas as iniciativas públicas que envolvessem investimentos extraordinários, nomeadamente as destinadas à construção do segundo Aeroporto de Lisboa.

18.º
O Autor é proprietário de um imóvel situado a 4 km da área onde se prevê a construção do novo Aeroporto. 

19.º
A construção do Aeroporto irá implicar uma redução da qualidade de vida do proprietário, pondo em causa o seu direito ao descanso e sono.

20.º
O nível de poluição sonora e atmosférica na área será gravemente afectado.

21.º
A redução salarial acompanhada pela simultânea construção do Aeroporto demonstra uma incoerência entre as actuações dos Ministérios em causa.

22.º
Essa situação demonstra que existem outras alternativas, como a suspensão da construção do Aeroporto, à imposição de um tal sacrifício ao particular.


DO DIREITO:

23.º
Nos termos do art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP,) todos os actos administrativos que lesem os administrados são impugnáveis.

24.º
De acordo com o artigos 46.º, n.º 2, al. a), e 50.º, n.º 1, do CPTA, são deduzidos dois pedidos de anulação do acto administrativo contra dois Ministérios, verificando-se uma situação de coligação pelo art. 12.º, n.º1, a), primeira parte, do CPTA.


25.º
A relação de prejudicialidade justifica-se pela eventual suspensão da construção do Aeroporto permitir a afectação do dinheiro público ao combate à crise, pelo que não seria necessário proceder à redução salarial. 

26.º
De acordo com o art. 51.º, n.º 1, do CPTA, o acto de redução salarial é impugnável por força do critério da susceptibilidade de lesão do Autor.

27.º
O Autor tem legitimidade activa como se comprova nos termos do art. 55.º, n.º 1, a), do CPTA, na medida em que alega ser titular de um interesse directo e pessoal.

28.º
Conforme o disposto no art. 10.º, n.os 1 e 2, do CPTA, o MEID é parte legítima.


29.º
O prazo de três meses previsto no art. 58.º, n.º 2, a), do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis encontra-se respeitado.

30.º
Nos termos do art. 59.º, nº1, al. a) da CRP, todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

31.º
Por sua vez, o art. 1º, da CRP, refere que a República Portuguesa baseia-se na dignidade humana.

32.º
Por força do art. 9.º, al. d), da Lei Fundamental, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo, tal como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais constitui uma tarefa fundamental do Estado.

33.º
Também o art. 81.º, al. a), da CRP, prevê como incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas.

34.º
A redução salarial é inconstitucional.

35.º
Como afirma o Professor Doutor Bacelar Gouveia: “não se percebe como é que se pode reduzir salários a título definitivo invocando um momento de crise que se espera seja temporário. Isso põe em causa a estabilidade a que os trabalhadores têm direito no seu vencimento. É uma coisa sagrada que a Constituição protege. O Estado não pode de um modo desproporcionado e não justificado reduzir salários numa altura em que já não vai ser necessário”.

36.º
Esta posição é igualmente sufragada pelo Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa.

37.º
O Professor Doutor Garcia Pereira afirma no seu parecer que “afectando situações jurídicas anteriormente constituídas e comprometendo as legitimas expectativas à integralidade e não redutibilidade remuneratória com base nas quais os trabalhadores visados oportunamente fizeram as suas opções e contraíram as suas obrigações, violenta de forma grave, desproporcionada e, logo, intolerável o principio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no art. 2º da CRP, estando consequentemente tal normativo ferido de nova inconstitucionalidade material por desrespeito relativamente a tal preceito e principio constitucional”. [em anexo]

38.º
Está em causa uma restrição ao direito fundamental ao salário (retirado do art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP), que viola o art. 18.º, n.º 3, da CRP, pois tal medida revela-se desproporcionada, ainda mais num contexto em que se pretende proceder à construção de um novo Aeroporto.

39.º
Além disso, o principio do não retrocesso social, reconhecido por ampla doutrina (Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Vital Moreira e outros ([1])), impede a redução salarial quando a realidade revela alternativas no combate à crise, nomeadamente, a suspensão da construção do dito aeroporto.

40.º
A redução unilateral das remunerações apenas dos trabalhadores da Administração Pública, mantendo-se a intangibilidade das retribuições do regime laboral privado, sem que exista qualquer fundamento juridicamente válido para impor aos primeiros menores direitos e garantias do que aos segundos, consubstancia uma diferenciação de tratamento sem fundamento material razoável, ou seja, uma discriminação inquinada de outra inconstitucionalidade material, agora por violação do art. 13º, da CRP.

41.º
De acordo com o art. 51.º, n.º 1, do CPTA, o acto determinador da construção de Aeroporto é impugnável por força do critério da susceptibilidade da lesão do Autor.

42.º
O Autor tem legitimidade activa como se comprova nos termos do art. 55.º,  n.º 1, al. a), do CPTA, na medida em que alega ser titular de um interesse directo e pessoal.

43.º
Conforme o disposto no art. 10.º, n. os 1 e 2 do CPTA, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) é parte legítima.

44.º
O prazo de três meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. a), do CPTA, para  impugnação de actos anuláveis, encontra-se respeitado.

45.º
Por sua vez, o art. 1º, da CRP, refere que a República Portuguesa baseia-se na dignidade humana.

46.º
O direito de propriedade é um direito fundamental (art. 62.º, da CRP), cujos benefícios a este inerente são altamente prejudicados pela construção do Aeroporto, nomeadamente a faculdade de uso e fruição em toda a sua plenitude do bem-estar que aquele imóvel pode proporcionar.

47.º
É incumbência do Estado defender a natureza e o ambiente, nos termos do art. 9.º, al. e), da CRP.


48.º
O direito ao ambiente é um direito fundamental, previsto no art. 66.º, n.º 1, da CRP, impondo ao Estado, como forma de tutela de tal direito, a incumbência de prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos (art. 66.º, nº 2, al. a)).




Nestes termos e no mais de direito aplicável deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:

a) Ser anulada a decisão de redução salarial que afectou o Autor, nos termos do art. 46.º, n.º 2, a) e 50.º, n.º 1, CPTA;

b) Ser o MEID condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €100 (pelo não pagamento atempado da prestação mensal do crédito à habitação), tal como o pagamentos dos juros de mora à taxa legal pelo atraso no pagamento do montante total do salário até ao integral pagamento, e por danos não patrimoniais, no valor de €5.000, pela frustração das expectativas e pela angústia perante a difícil situação económica em que se encontra, de acordo com o art. 37.º, n.º 2, al. f), CPTA.

c) Ser anulado o acto que determina a construção do Aeroporto, 46.º, n.º2, a) e 50.º, n.º1, CPTA; subsidiariamente, se se entender que tal não é oportuno, pede-se a condenação do MOPTC no pagamento de uma indemnização no valor de 8.000 € pelos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados pela diminuição da qualidade de vida causada pela construção, nos termos do art. 37.º, n.º 2, al. g), CPTA.


Para tanto requer-se a citação do MEID, do MOPTC e da empresa Sóbetão para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos do processo até final.


Arrola-se como testemunhas:
- António Jerónimo Mendonça, economista reputado, com residência na Rua da Economia Paralela, n.º 17, 1600-444 Lisboa.
- Antónia Menezes Pina, funcionária do departamento de recursos humanos do MEID, com residência na Rua das Externalidades Positivas, n.º 13, 1302-002 Lisboa.
- João Silva Pereira, engenheiro civil, com residência na Rua do Pecado Original, n.º 33, 1200-55 Lisboa.

Valor da acção: € 5114, 23 mais juros vincendos.


Junta:
- Parecer do Professor Doutor Garcia Pereira;
- Registo predial do imóvel do Autor;
- Recibo anterior e recibo posterior à redução salarial;
- Comprovativo de pagamento da Taxa de Justiça Inicial;
- Procuração forense.



([1]) JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, Tomo IV, .Coimbra, Coimbra Editora, págs. 435 e segs.



ATENÇÃO: os anexos serão enviados para o mail de turma.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Notícia: Magistrados do Ministério Público impugnaram reduções salariais

A mero título de curiosidade deixo aqui esta notícia:

Cerca de meia centena de magistrados do Ministério Público decidiram avançar para a impugnação judicial da redução dos seus vencimentos e pensões, com o patrocínio do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP).

Uma nota do sindicato indica que as acções de impugnação deram entrada esta semana nos tribunais administrativos e «reflectem o descontentamento gerado pela opção arbitrária, inadequada e iníqua de fazer incidir sobre os magistrados, e os trabalhadores do Estado em geral, a responsabilidade acrescida de suportar os encargos decorrentes da crise económica e financeira para que em nada contribuíram».

Para o SMMP, o facto de o acordo entre o Estado português e a troika (Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional) não envolver cortes nos vencimentos ou subsídios de férias e de Natal comprova que «havia outras soluções alternativas para sanear as contas públicas, respeitadoras da Constituição da República Portuguesa, não suficientemente ponderadas aquando da Lei do Orçamento» para 2011.

O próprio sindicato avançou em Janeiro passado para a contestação judicial da utilização das reduções de vencimentos dos seus associados como medida destinada ao financiamento do Estado.

Caso as sentenças judiciais sejam favoráveis aos magistrados, o sindicato garante que tudo fará para que estas se estendam a todos os associados «através dos mecanismos processuais legalmente previstos»
Lusa/SOL

http://sol.sapo.pt/inicio/Sociedade/Interior.aspx?content_id=18384

sábado, 30 de abril de 2011

Recurso hierárquico (des)necessário?

Antes da grande reforma do Contencioso Administrativo, a necessidade do recurso hierárquico constituía um pressuposto processual para efeitos de impugnabilidade contenciosa de um acto administrativo. Exigia-se, assim, a definitividade vertical do acto administrativo enquanto requisito para que o acto pudesse ser impugnado judicialmente.
Até 1989, conferia-se aos particulares o direito de recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executórios, o que levou à tradicional dicotomia entre recursos hierárquicos necessários e recursos hierárquicos facultativos. Com a revisão constitucional de 1989, alterou-se o disposto no nº 4 do art. 268º, que deixou de fazer referência ao critério da definitividade, passando a dispor que são recorríveis “quaisquer actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares”, adoptando assim o critério da lesividade do acto, o que suscitou dúvidas na doutrina quanto à constitucionalidade do recurso hierárquico necessário.
Neste âmbito, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que, com aquela revisão constitucional, mesmo antes da reforma do CPTA, deixou de se exigir a definitividade vertical do acto como pressuposto de recurso ao meio contencioso, bastando agora a existência da lesividade, e, portanto, todo e qualquer recurso hierárquico necessário estaria ferido de inconstitucionalidade, na medida em que essa imposição equivale a uma negação do direito fundamental de acesso à justiça, violando assim o princípio da plenitude da tutela dos direitos dos particulares. Refere ainda o Professor que aquela exigência viola igualmente o princípio da desconcentração administrativa (art.267.º/2 CRP) que implica a impugnabilidade dos actos dos subalternos, sempre que estes sejam lesivos, tal como o princípio da efectividade da tutela nos termos do art. 268º/4 CRP por força do efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa no caso de não ter havido interposição de recurso hierárquico, no prazo de 30 dias. Entende, por fim, que tal exigência viola ainda o princípio da separação entre a Administração e a Justiça (arts.114º, 205º e ss. e 266º e ss. CRP), por fazer precludir o direito de acesso ao tribunal em resultado da não utilização de uma garantia administrativa.
Outra doutrina, como é o caso dos Professores Feitas do Amaral e Vieira de Andrade, entende que o legislador ordinário continuaria a estar livre de exigir a definitividade do acto, mediante legislação avulsa e, desta forma, a dualidade de recurso necessário e facultativo continua a fazer sentido. Para este sector doutrinário a exigência de impugnação administrativa era meramente ordenadora e não constituía um ataque aos direitos, liberdades e garantias dos particulares, nomeadamente o acesso ao tribunal. Por fim, o nº4 do art. 268º não impõe a impugnabilidade imediata, apenas determinando que a garantia contenciosa não pode ser negada quando exista um acto administrativo.
Actualmente, o CPTA não exige que os actos administrativos sejam objecto de prévia impugnação administrativa, para que possam ser objecto de impugnação contenciosa, decorrendo dos arts. 51 º e 59.º, nºs 4 e 5 do CPTA que a utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa.
É opinião maioritária na doutrina que a Reforma do CPTA veio estabelecer, como regra geral, o recurso hierárquico alternativo, pois parece resultar do art. 51º/1 CPTA que o critério de impugnabilidade contenciosa dos actos será, apenas, a sua lesividade. Além disso, o art. 59º/4 CPTA estabelece a suspensão dos prazos para impugnação contenciosa quando seja intentado recurso administrativo e o art. 59º/5 prevê especificamente a hipótese de recorrer aos tribunais administrativos mesmo durante a pendência de impugnação graciosa.
Destas alterações o Professor Vasco Pereira da Silva retira que as disposições que imponham o recurso hierárquico necessário, além de inconstitucionais, terão sido revogadas com estas alterações. Assim sendo, para este Professor, deixou de poder ser exigido o recurso hierárquico necessário em todos dos casos.
Todavia, alguma doutrina contesta esta opinião, como é o caso do Professor Mário Aroso de Almeida, entendendo que esta apenas será a regra geral do Contencioso Administrativo, mantendo-se, assim, em vigor as disposições avulsas que contenham aquela imposição, pois que o novo regime não implicaria a revogação das “múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, disposições que só poderiam desaparecer mediante disposição expressa que determinasse que todas elas se [considerassem] extintas”, pois o CPTA não tem o alcance de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias.
Assim, na opinião deste Professor, as decisões administrativas continuam a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, sendo considerada uma opção consciente e deliberada por parte do legislador.
Rejeita, assim, a tese proclamada pelo Professor Vasco Pereira da Silva, argumentando que não cabe à Constituição estabelecer os pressupostos de que possa depender a impugnação de actos administrativos. Além disso, uma vez intentada a impugnação administrativa necessária, a via de reacção contenciosa a seguir, no caso de ela não surtir efeitos, será sempre a via impugnatória, sendo a utilização da impugnação administrativa necessária um mero requisito da observância do qual depende a abertura da via impugnatória.
Também o Professor Vieira de Andrade considera que não existe inconstitucionalidade nos casos de impugnação administrativa obrigatória, pois entende que o art.268º/4 apenas obriga a que não se exclua, em caso algum, o acesso a meios contenciosos em caso de lesão originada por acto administrativo. Assim sendo, aquele preceito não parece excluir este condicionamento ao acesso aos tribunais na medida em que esse acesso não é negado, acabando por ser sempre possível. Refere ainda o Professor que o art.18º/2 CRP admite limitações a direitos fundamentais, nos termos ali previstos. Por fim, afirma que os casos de necessidade de interposição de recurso hierárquico se justificariam à luz do princípio da unidade da acção administrativa (art.267º/2 e 199º, al.d) CRP) e da economia processual no contencioso administrativo.

Cumpre tomar posição. De facto, creio que não se pode afirmar a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário. Ao olharmos para o art. 268.º/4 CRP vemos que se garante a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Ora, ao exigir-se que o particular recorra hierarquicamente do acto lesivo, enquanto pressuposto da impugnação contenciosa, não se está a pôr em causa aquela tutela efectiva, na medida em que o particular pode sempre impugnar contenciosamente aquele acto posteriormente. Não existe, assim, uma restrição ao acesso aos tribunais. Além disso, passados 20 anos desde a referida revisão constitucional, o Tribunal Constitucional em nenhuma ocasião proferiu a sua inconstitucionalidade, antes se pronunciando pela não inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, como é exemplo o Ac. TC nº 499/96.
Quanto à subsistência do recurso hierárquico necessário em disposições avulsas, creio que não podemos solucionar o problema apenas pelas regras gerais da revogação, como têm feito os tribunais. A tendência jurisprudencial tem sido a de afirmar que, tratando-se de regimes especiais, há lugar à aplicação do disposto no nº 3 do art. 7.º do Código Civil, pelo que, o facto de o regime geral ter sido alterado, não dá lugar à revogação tácita das disposições especiais, na medida em que é necessária uma revogação expressa. Deste modo, os tribunais têm defendido que tais disposições mantêm-se em vigor e, assim sendo, continua a ser exigível o recurso hierárquico necessário nesses casos.
Não seguindo a via da inconstitucionalidade, nem a da revogação, temos que encontrar outra solução. Neste âmbito, concordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva ao defender a caducidade dessas normas por falta de objecto. Ora, antes da reforma do CPTA, para efeitos de impugnação contenciosa era adoptado o critério do acto administrativo definitivo e executório, pelo que, a necessidade do recurso hierárquico justificava-se precisamente para conferir aquela definitividade vertical ao acto administrativo. Adoptando, actualmente o art. 51º/1 CPTA o critério da eficácia externa, já não se justifica aquela necessidade, deixando o recurso hierárquico de constituir um pressuposto processual. Assim sendo, podemos questionar para que serve então a exigência de recurso hierárquico necessário nas tais disposições avulsas, sendo que a conclusão a que chegamos é que já não tem qualquer utilidade, pelo que caducaram por falta de objecto.

Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, 2010, pp. 302 a 308
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ESTEVES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, Almedina, 3.ª edição, 2010, pp.348.
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, Coimbra, 2011, pp. 221 a 222.
VASCO PEREIRA DA SILVA em, por exemplo, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Coimbra, 2009, pp. 348 e 349

Nair Cordas
Nº 17473, Subturma 3