terça-feira, 24 de maio de 2011

Tutela de urgência como instituto autónomo no contexto de um contencioso administrativo moderno

Têm se discutido, tendo em conta a necessidade de acompanhar a evolução da sociedade e com isso optimizar o acesso a uma justiça célere, isto é, cumprir o verdadeiro desígnio do princípio da tutela judicial efectiva, se se deve ou não autonomizar um conceito de tutela jurisdicional de urgência no contencioso administrativo, partindo do velho conceito de tutela cautelar com as características da acessoriedade-instrumentalidade e a provisoriedade.

Hoje em dia, é unânime para alguns, de que a técnica da tutela cautelar (com as características que são conhecidas por todas e que por isso nos escusamos aqui de tratar), é insuficiente tendo em conta as necessidades dum contencioso administrativo, em que em situações de urgência, o juiz possa, depois de ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal. Tendo em conta a insuficiência do processo cautelar é necessário que o legislador inove prevendo a construção de um instituto designado, processo urgente atípico, em que se prescinda da acessoriedade-intrumentalidade, da provisoriedade e da tradicional sumariedade, com a devida ponderação.

Verifica-se já hoje nos principais sistemas processuais europeus, os chamados mecanismos de «passerelle», que permitem dar um tratamento prioritário à questão jurídica, fazendo-a transitar do processo acessório-cautelar para o processo principal, submetendo-se sem demora à apreciação de mérito. Assim se verifica no sistema francês, e em Itália, através do rito veneziano.

Este fenómeno do contencioso administrativo moderno, tem proporcionado o aparecimento dum conjunto de meios processuais heterógenos, porém com a reforma do nosso contencioso administrativo de 2002/2003, ficou plasmado uma categoria de tutela de urgência, com duas modalidades, designadamente Titulo IV – Processos urgentes autonómos e no Titulo V – Processos urgentes não autonómos. A Sra. Professora Isabel Celeste Fonseca, relativamente a esta cateogoria , faz uma distinção das duas modalidades com base em três critérios: Forma processual, perfil funcional e elementos estruturais.

Após enunciarmos a concretização jurídica do instituto jurídico que vinha sendo criado doutrinalmente e com base no direito comparado, e que em 2002/2003 ficou plasmado no CPTA, cabe-nos também duma forma sintética explicitar que para um processo especial, em que se pretende a efectividade e concretização do direito ao processo efectivo e temporalmente justo, se impõe que a orientação e aplicação destes métodos, esteja a cargo, no dizer da Sra. Prof. Isabel Fonseca, de um sujeito-jurisdicional-especial, isto é, por um juiz detentor de amplos poderes, quer do ponto de vista da gestão procedimental do processo, quer do ponto de vista dos poderes de pronúncia.

Por fim, cabe-nos então referir que é hoje um facto que a categoria da tutela de urgência se afirma quer do ponto de vista estrutural, quer com base na característica da sumariedade( presente nos processos urgentes autónomos e urgentes cautelares) – prevista por determinação legal e por conformação jurisprudencial, como categoria dogmática autonóma, sendo assim de referir que mais uma vez o Contencioso Administrativo e sobretudo o Direito Administrativo, está atento à realidade e acompanha a evolução da sociedade, em busca das soluções mais justas, eficazes e céleres.

Ivan Roque Duarte
nº17324
4º Ano / Subturma 3

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