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quarta-feira, 25 de maio de 2011

ÓNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS. A QUEDA DO MITO

ÓNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS. A QUEDA DO MITO
Hoje, o CPTA ao consagrar, no art. 6°, um princípio da igualdade das partes, vem de forma decisiva afastar um do temas mais controverso do Direito Administrativo, a alegada presunção de validade dos actos administrativos, no âmbito do processo judicial, que de resto embora fosse defendida por grande parte da doutrina e jurisprudência não tinha consagração legal. Não era uma presunção legal, mas antes um simples princípio
Já antes do CPTA, o art. 200º, da Constituição quando referia um processo equitativo, não podia deixar de ser entendido como a imposição de igualdade entre as partes processuais: O que implica, por seu turno, que todas as diferenças de estatuto das partes, devem ser adequadas ao critério diferenciador — por exemplo: o prazo para responder à reconvenção deve ser igual ao prazo para contestar; se é lícito corrigir a petição inicial, deve ser lícito corrigir a reconvenção
Invocar a presunção de legalidade dos actos administrativos porque eles eram exequíveis, era recorrer a urna falsa fundamentação. Como é sabido as presunções podem ser legais ou judiciais (art.os 350 e 351° do C. Civil), sendo que em ambos os géneros são ilações” retiradas a partir de um facto conhecido.
Ora, a presunção de legalidade dos actos administrativos não tinha na sua base um facto, mas sim um acto administrativo e permitia concluir que esse acto era, em princípio válido. Funcionava como presunção júris tantum apenas quanto aos pressupostos de facto do acto. que, por via da aludida presunção de legalidade, se presumiam verdadeiros.
A existência da presunção/principio de legalidade dos actos administrativos tinha o condão de fazer reverter sempre contra o particular o risco da falta de prova de um facto.
Contudo, e muito embora tenha feito escola durante várias décadas a tese da presunção da validade dos actos administrativos não e hoje maioritariamente aceite conforme se pode ler, a titulo de explo nos seguintes estudos: “Algumas notas sobre a chamada presunção de legalidade dos actos administrativos” in “ Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Pedro Soares Martinez”, do Dr. Rui Machete; “Novas Perspectivas para o contencioso administrativo” do Prof Mário Aroso, , pág. 551 e 55; “ Justiça Administrativa. Lições. 2 cd. Pág. 268/271Prof VIEIRA DE ANDRADE,.
Se atentarmos. porém, na grande maioria dos casos em que a jurisprudência apela à presunção de legalidade dos actos administrativos, chegamos à conclusão que a invocação da presunção de legalidade, tem exactamente a mesma consequência que a aplicação das regras gerais do ónus da prova.
Numa visão em que o Direito tem como desiderato essencial, a par com a justiça e segurança, a igualdade na asserção: tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, na devida proporção, a repartição do ónus da prova tem eu ser conforme este principio.
Não obstante haver alguma diferenças no tratamento da Administração Pública e dos particulares no processo administrativo. Estas diferenças têm de ser, no entanto, explicáveis pela prossecução do interesse público — pois é, e só essa pode ser a medida da diferença.
Uma teoria geral do processo judicial nos Tribunais Administrativos deve ter como objecto as diferenças entre os sujeitos da relação jurídica de Direito Publico, sendo a “medida da diferença” a justificação de um regime diverso do processo civil nos Tribunais Judiciais. O que não pode haver, sob pena de desvirtuar a própria actividade jurisdicional é um tratamento privilegiado da Administração quanto à repartição do ónus da prova — pois tornaria a resolução da controvérsia com dois pesos e duas medidas.
Uma concepção do Direito Público, que preserva a igualdade como princípio essencial de expressão do “justo” implica a aplicação ao Direito Púbico das regras estabelecidas para o Direito Civil. Não é por o direito ser público ou privado que o ónus da prova justifica uma desigualdade. Ou seja o carácter público ou privado não é diferença relevante para sustentar uma “medida” de desigualdade no tratamento do ónus da prova.
O CPA ao referir-se ao ónus da prova contém uma regra consagrando ao fim e ao cabo esta asserção. Na verdade, não obstante o art. 88°, 1 do CPA dizer que “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado”, tal significa, como refere ESTEVES DE OLIVEIRA e outros (CPA anotado, pág. 423) que a “haver aqui um ónus de prova, ele recai sobre o interessado a quem aproveitam (não sobre os que tenha alegado), como aliás acontece no processo judicial”. em caso de dúvida, o ónus da prova incumbirá à parte a quem aprova do facto aproveita.
Sendo assim aplica-se ao Direito Administrativo a regar consagrada no art. 516° “À dúvida sobre a realidade de uni fricto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem aproveita”
O art. 516º, faz depender, em última instância, a relevância jurídica da prova de um facto empírico, da sua prova por aquele a quem essa prova aproveita.. A regra assim recortada, ao eleger como diferença para repartir o ónus da prova o beneficio que esse facto representa, é uma regra de igualdade. Na verdade aceita-se em geral que quem pretende beneficiar de um facto empírico (de realidade duvidosa) tenha um tratamento diferente daquele a que sofre se esse facto tiver ocorrido.
Não querendo entrar em concreto na vasta e complexa matéria da repartição do ónus da prova, retém-se porém a ideia ónus da prova dependeria assim da relação jurídica material concretamente estabelecida e da posição que cada um aí tivesse, quer a relação fosse de direito púbico, quer fosse de direito privado: quem se arrogasse de um direito, ficaria com o ónus da prova regulado, em termos iguais no direito público e no direito privado. É que, em Direito Público e mais especificamente em matéria de repartição do ónus da prova, não há ter um tratamento diferenciado do regime privado. Só devemos tratar desigual o que é desigual.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Providências Cautelares: características e pressupostos

Providências Cautelares: características e pressupostos

De acordo com o disposto no art. 112º, nº1, do CPTA, o processo cautelar tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide de um processo principal que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena e evitar que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizem a possibilidade de reverter à situação em que se encontraria caso a ilegalidade não tivesse sido cometida.
E, porque assim é, o processo cautelar não só tem natureza precária — visto regular provisoriamente os interesses envolvidos no litígio que irão dar origem ao processo principal — como depende “da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo”, sem prejuízo da sua tramitação ser autónoma em relação a este (vide artigo 113°, n°s 1 e 2 do CPTA).
São características das providências cautelares:
  1. provisoriedade (vigoram enquanto o processo principal não for decidido — cfr artigo 124° do CPTA-;
  2. instrumentalidade (visam assegurar que a decisão a proferir acção principal possa ter utilidade) ;
  3. sumariedade (que se traduz num conhecimento sumária da situação de facto e de direito próprias dos processos urgentes, visto os juízos definitivos sobre o litígio serem realizados no processo principal).
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontra-se plasmados no artigo 120° do CPTA (com excepção das situações previstas nos artigos 132° n°6 e 133°, n°2 ). Nos termos da alínea a) do n°1 do mesmo preceito, a providência cautelar deve ser concedida, sem necessidade de mais indagações, se for evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
A apreciação do direito invocado que é feita em sede de processo cautelar é sempre uma apreciação sumária e perfunctória do direito. Não se impõe em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não dos vícios do acto normativo visado. Em suma, é de aplicar o critério previsto na alínea a) do n°1 do artigo 120° quando a ilegalidade da norma a afastar é manifesta, resulte de forma evidente e segura sem necessidade de qualquer prova, isto é, quando a normal apreciação perfunctória permita identificar uma juízo de muito forte probabilidade de êxito do processo principal
Face ao artigo 120.°, nº l, c) e n.° 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência antecipatória, e cuja verificação a doutrina e jurisprudência tem entendido serem cumulativo, pelo que a não verificação de um destes requisitos determina a improcedência do pedido cautelar, sem necessidade de analisar os restantes (cfr. por todos Acórdão do STA de 28-07-2010, in poc. 0448/10):
a) o periculum in mora;
b) O fumus bonis iuris; e,
c) A proporcionalidade dos interesses em apreciação.
O primeiro, periculum in mora, traduz o receio de que se constitua uma situação de facto consumado ou se produzam prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.
Sobre este assunto escreve José Alberto dos Reis que o “traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que se propõe conjurar ou na modalidade de dano que pretende evitar, e, por outro, no meio de que se serve para prosseguir o resultado a que visa. O perigo especial que o processo cautelar remove é este: o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal), ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto. O meio técnico pelo qual o processo cautelar realiza o seu fim é o seguinte: composição provisória da lide (Carnelutti), antecipação provisória dos efeitos previsíveis da decisão definitiva (Calamandrei). Por outras palavras: o processo cautelar realiza a sua função mediante uma apreciação provisória da relação litigiosa” (A Figura do Processo Cautelar, in BMJ n°3, p. 42). Tem sido entendido que o periculum in mora não é um perigo genérico de dano, pelo contrário, é o prejuízo de ulterior dano marginal que deriva do atraso da providência definitiva resultante da inevitável lentidão do processo ordinário. Este periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional: só tem — ou devem ter — relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal.
Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não devendo confundir-se tutela cautelar preventiva — que se decreta perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar -, nem tutela cautelar com tutela urgente — que emite com celeridade. Há entre elas uma «relação de género e espécie» que origina a que surjam «procedimentos e providências de urgência sem carácter cautelar»” (A Urgência na Reforma do Processo Administrativo in Reforma do Contencioso Administrativo, Vol 1 (O Debate Universitário), pág.343,
Por seu turno, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha afirmam que “o primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n°1, alíneas b) e c) do art°120°, depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora — isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tomou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis”
Assim, e se se verificarem os demais pressupostos de que depende a concessão das providências, elas devem ser concedidas quando o fundado receio se reporte à ocorrência de um dos seguintes tipos de situações:
  1. quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tomará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos
  2. quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tomará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente
De acordo com o STA, o requisito do periculum in mora “encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque, essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” (Ac. do STA de 28/10/2009, P. 826/09).
No que concerne ao segundo requisito previsto no art. 120, nº1, al. c), do CPTA, o fumus boni iuris , convoca um juízo de probabilidade preponderante ou um juízo o positivo de probabilidade relativamente à existência de um direito — cfr Paulo Pereira Gouveia in “As realidades da nova tutela cautelar administrativa” in Cadernos de Justiça Administrativa n° 55, pag 8 e seg.. Segundo José Alberto dos Reis “o tribunal, antes de emitir a providência, não se certifica, com segurança, da existência do direito que o requerente se arroga: limita-se a formar um juízo de verosimilhança, a verificar a aparência do direito (fumus boni iuris)” (ob cit. p. 72)”.
Sobre este assunto, escreve Miguel Prata Roque que “.. .a consagração expressa do fumus boni juris como critério principal de decretação de providências cautelares administrativas constitui uma machadada final no dogma da presunção de legalidade da actividade administrativa. Deste modo, é afastada a presunção de que a execução de quaisquer actos ou operações materiais pela Administração se encontra a coberto do interesse público. A principal consequência da sumariedade da tutela cautelar traduz-se numa atenuação do grau de prova necessário para justificar a decretação de uma providência. Será assim suficiente a mera justificação ou demonstração de uma verosimilhança entre os factos alegados pelo requerente e a verdade fática” (Novas e velhas andanças do Contencioso Administrativo, pág. 573 e ss.)”.
Em suma, quer a alínea b) como a alínea c) do n°1 do art°120° do CPTA, fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo principal. Porém, a alínea b) satisfaz-se com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. Pelo contrário, de acordo com a alínea c) (do art°120° n°1), tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.

Consagra-se, por isso, o critério do fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito), sendo, pois, no essencial, aplicáveis, neste caso, os critérios que, ao longo do tempo, foram elaborados pela jurisprudência e pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos procedimentos cautelares.

Finalmente, quanto ao terceiro requisito, proporcionalidade na decisão, que implica a ponderação pelo juiz de todos os interesses relevantes em causa. Daqui resulta que, o juiz, deve negar a concessão da providência cautelar quando se demonstre que os prejuízos resultantes da concessão são maiores do que os prejuízos que resultariam da não concessão (art.120º/2 CPTA).

É de referir que, o que este normativo, contempla não são os interesses em si, mas sim, com diz o Prof. Vieira de Andrade, na obra citada os prejuízos e/ou os danos resultantes da concessão ou não da medida cautelar.

O juiz pode ainda substituir ou decretar contra-providências, como, por exemplo, a imposição de garantias a prestar pelo requerente. Esta possibilidade vem prevista implicitamente na parte final do art. 120º/2 CPTA.
Relativamente ao conteúdo da decisão cautelar, também aqui, verificamos a existência da ideia de proporcionalidade, desde logo porque a providência cautelar se deve limitar ao estritamente necessário para evitar a lesão dos interesses alegados (art. 120º/2 CPTA) De onde resulta, a possibilidade do juiz cumular ou substituir a providência cautelar requerida, quando esta se mostre menos gravosa para os interesses em causa, e mais adequada a evitar lesões.

No caso de cumulação, entende o Prof. Vieira de Andrade, que a nova providência deve ser entendida como uma contra-providência, que diminui os prejuízos do requerido e que mesmo assim evite a lesão dos interesses do requerente.

No caso de substituição, a providência deverá ser adequadamente satisfatória dos interesses do requerente, e, menos prejudicial aos interesses contrários.
Resta referir, que neste sentido o juiz pode decretar também providências sujeitas a condição ou a termo.
A decisão e o seu conteúdo são provisórios, como resulta da própria definição de processo cautelar, uma vez que, a decisão cautelar não poderá subsistir face a decisão do processo principal, sendo a mesma duplamente provisória no caso do art. 131º CPTA.

O aproveitamento do acto em contencioso administrativo

O aproveitamento do acto em contencioso administrativo

Dispõe o art. 95º, nº2 do CPTA que “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas pelas partes contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de outras causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.

Uma primeira leitura da Disposição legal leva ao entendimento de que consagra a regra que torna de conhecimento oficioso todos os vícios do acto administrativo.

É este o entendimento de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, . pág. 483, onde referem que todos os vícios do acto “mesmo aqueles que apenas são fonte geradora de anulabilidade passam a ser de conhecimento oficioso”

Por sua vez Vieira de Andrade, in “ A Justiça Administrativa”, 8ª Edição, pág. 221 e nota 430, também admite que o juiz deve “averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado”, propondo todavia uma interpretação “em termos restritivos” limitando esse dever aos casos de ofensa de “direitos fundamentais e direitos fundamentais e lesão de interesses referidos no art. 9º, 2 do CPTA.

Já Elisabete Fernandes, Cadernos de Justiça Administrativa, 76, pág. 44 e seguintes sustenta que apesar de haver um dever de identificar as causas de invalidade, o juiz só pode conhecer das mesmas se for do interesse do autor : “… o tribunal só está autorizado a exercer a sua função de fiscalização se o autor a quiser adicionar ao acto postulativo com que deu início à demanda – acolhendo os benefícios da causa de invalidade acabada de identificar (…)”.

Ora, da letra do artigo em análise verifica-se que o legislador não impõe qualquer restrição ao tipo de invalidades em causa não havendo razão para restringir o preceito à violação dos interesses a que se refere o art. 9º, 2 do CPTA. Sendo certo que também não faz qualquer distinção entre o dever de identificar o vício e o dever de o conhecer, não cabendo ao intérprete distinguir o que a lei não distingue

Porém, o próprio art. 95º, 2, do CPTA, na primeira parte, parece exclui o dever de pronúncia quando o tribunal “não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito”. Qualquer que seja o sentido desta exclusão, o certo é que afasta o dever de pronúncia mesmo relativamente a questões suscitadas pelas partes, desde que não existam nos autos elementos indispensáveis.

Por outro lado, numa análise sistemática verifica-se que o art. 91º, n.º 5 do CPTA refere que o “nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões”, o que significa que, essas causas de invalidade abandonadas não podem ser conhecidas pelo Tribunal ao abrigo do art. 95º, n.º 2 do CPTA.

Finalmente, o nº 5 do art.92º, resulta que só na fase de elaboração da sentença e depois de ter todos os elementos de facto o juiz coloca a hipótese de existirem outras causas de invalidade não alegadas. O que pressupõe que os factos adquiridos processualmente nesse momento, devem ser suficientes para apreciar o vício não alegado.

Deste modo, afigura-se-me poder concluir que o dever de identificar causas de invalidade não alegadas limita-se às nulidades e às anulabilidades que o autor não tenha expressamente abandonado, e relativamente às quais (nulidades e anulabilidades) tenham sido oportunamente alegados pelas partes, ou resultem da discussão da causa, factos suficientes para o seu conhecimento. Estão neste campo, por exemplo, os vícios estritamente jurídicos como sejam os decorrentes de aplicação de normas inconstitucionais ou ilegais.

Por outro lado, as anulabilidades, cujos factos principais de onde decorrem, não constem do processo, não devem ser identificadas pelo juiz na fase da sentença, o que significa, por exemplo, que o Tribunal nunca poderá reabrir a fase de instrução para conhecer as invalidades não suscitadas tempestivamente pelas partes.

Terminamos citando o Acórdão do STA de 7-2-2002, proferido no recurso 046611 “O princípio do aproveitamento do acto administrativo é, no domínio de apreciação de invalidade dos actos administrativos, o corolário do princípio da economia dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur, servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante, porque a economia de meios é, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público (Cfr, acerca da razão de ser do aproveitamento dos actos administrativos pelo juiz, Prof. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 332 e sgs). O seu âmbito de aplicação não se determina mecanicamente pela antítese vinculação discricionariedade, em termos de sempre ser de excluir no domínio dos actos praticados no exercício de um poder discricionário. Limitando-nos ao erro (nos pressupostos ou na base legal) porque é desse tipo o vício em causa, há erros respeitantes a actos praticados no uso de um poder discricionário cuja anulação o juiz administrativo pode abster-se de decretar por invocação do referido princípio, atendendo à razão que o justifica. Mesmo neste domínio, o tribunal pode negar relevância anulatória ao erro, sem risco de substituir-se à Administração (Cfr. Prof. Afonso Queiró, RLJ-117º, pags. 148 e sgs.), quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário”.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONTESTAÇÃO MOPTC

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo n.º 4738/11.8
Impugnação Judicial



MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, Réu nos autos supra à margem referenciados, tendo sido notificada da douta Petição Inicial, vem junto a V. Exa. Deduzir a presente CONTESTAÇÃO, o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

                                                                                                       
I – DA QUESTÃO PRÉVIA


1.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 12.º, n.º 1, al. a), primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) foi afirmado pelos autores a existência de coligação entre os pedidos de anulação do acto administrativo.

2.º
Tal entendimento não procede, na medida em que não se entende que a causa de pedir seja a mesma, vejamos,

3.º
Um dos pedidos deriva do acordo entre o Governo português, o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia,

4.º
Sendo o outro pedido proveniente da alegada continuação da construção do novo aeroporto de Lisboa.

5.º
Dos anteriores artigos decorre que não existe qualquer hipótese de conexação, tal como se encontra exigido pelo art. 12.º, n.º 1, al. a, do CPTA.

6.º
Nem sequer existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre as causas de pedir e os pedidos requeridos, como infra elucidaremos.
7.º
Sendo assim, não se verifica qualquer possibilidade de existir coligação dos diferentes pedidos, aplicando-se, desde modo, o art. 12.º, n.º 3, do CPTA.

8.º
Se apesar da alegada excepção nos presentes autos o entendimento do dignissímo Tribunal não for o mesmo, há que atender à seguinte impugnação.

II - DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

9.º
O artigo 78.º do CPTA institui os requisitos necessários da petição inicial, ou seja, os pressupostos que, não estando verificados, não deixam proceder o respectivo articulado.

10.º
O n.º 2, do mesmo artigo, na sua al. c), refere que o Autor tem que indicar o domicílio profissional do mandatário judicial.

11.º
Ora, de acordo com o argumento de maioria de razão, para que o Autor possa indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, é necessário que o Autor tenha mandatário judicial.

12.º
Cabe ao mandatário judicial assinar a petição inicial.

13.º
Ora, a petição inicial a que se responde não se encontra assinada por nenhum mandatário judicial.

14.º
A petição inicial não tem, deste modo, qualquer modo de vinculação.

15.º
A procuração forense junta com a petição inicial não substitui a assinatura, aliás, ela é um complemento – que confere efeitos jurídicos à assinatura.

16.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 79.º, n.º1, do CPTA, existe uma remissão para a lei processual civil quanto ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.

17.º
Segundo o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante denominado apenas pela sigla CPC), o Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de benefício de apoio judiciário.
18.º
Ora, o Autor não junta à petição inicial nem o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de benefício de apoio judiciário.

19.º
Decorre do supra exposto que a petição inicial a que se responde é inepta, não se podendo extrair dela qualquer efeito jurídico pretendido pelo Autor, visto que houve a preterição ilegal de diversos requisitos instituídos pelo bloco de legalidade.


III - DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

20.º
Mais se afirma que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por não existir, na nossa ordem jurídica, qualquer Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.


IV – DA IMPUGNAÇÃO E DE DIREITO


21.º
A prevista construção do novo aeroporto de Lisboa não prejudica o direito de propriedade, nem põe em causa o direito à defesa do ambiente e da Natureza (previstos, respectivamente, nos artigos 62.º e 9.º, da CRP).

22.º
Encontra-se respeitado o direito de propriedade, de acordo com os artigos 1302.º e 1305.º do Código Civil (doravante CC), na medida em que o imóvel do Autor não foi alvo de expropriação para a construção do novo aeroporto de Lisboa, e devido à distância de 4km não será afectado pela movimentação das máquinas durante a construção.

23.º
O direito de propriedade do A. só seria prejudicado se o Estado, através de uma expropriação por motivos de utilidade pública, privasse a plenitude do direito em causa, nos termos do artigo 1310.º CC, onde seria sempre devida uma indemnização.


24.º
Atendendo ao facto de ser previsto que a construção do novo aeroporto de Lisboa se realize a 4 Km de distância da propriedade do Autor, não há qualquer probabilidade de o barulho proveniente das obras afectar, directa ou indirectamente, a qualidade de vida do Autor, não prejudicando, assim, o seu direito ao descanso e sono, principalmente porque as obras, a serem realizadas, não serão no período nocturno.

25.º
Tal não se verifica.

26.º
Deste modo, o artigo 46.º da P.I do A. não procede.

27.º
De acordo com o Anexo I do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio, o projecto de construção do Aeroporto de Lisboa encontra-se sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).




28.º
A AIA tem como objectivos fundamentais, nomeadamente, obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos, bem como avaliar os possíveis impactos ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos, nos termos do artigo 4.º do DL supra mencionado.

29.º
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) consiste num procedimento da AIA,
de acordo com o disposto artigo 12.º do DL supra referido.

30.º
É junto aos autos um Estudo de Impacte Ambiental (doc. 1), realizado por entidade competente e imparcial, no qual se prova que os resultados benéficos superarão os prejudiciais durante todo o projecto, tendo sido acautelada a localização de recursos vulneráveis adjacentes ao Novo Aeroporto de Lisboa através da minimização dos impactos do estabelecimento deste e do recurso a medidas de mitigação adequadas aos factores mais afectado.

31.º
Não obstante, e se o entendimento do Tribunal for no sentido de a indemnização ser pedida pelo funcionamento do novo aeroporto, então, sempre se dirá que se encontra prevista uma atribuição de indemnização aos moradores num raio de 5 Km, se posteriormente se verificar a existência de dano e de violação dos direitos fundamentais.



Arrola-se como testemunhas:

·        Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento dos Recurso Humanos do MEID, com domicílio na Avenida da Cortiçada, lote n.º 48, 5.º frente, 1500-567 Lisboa
  • Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta Economista, com residência na Rua Rainha Dona Catarina, n.º43, 1500-768 Lisboa;

  • Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, n.º 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores;

  • Raquel dos Santos Marques, solteira, engenheira reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, n.º67, 2.º direito, 1500 – 098 Lisboa;

  • Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, n.º 39, 6.º frente, 1500-473 Lisboa;

  • Orlando Gomes Correia, casado, Director do departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Avenida das Forças Desarmadas, nº1500 – 295 Lisboa;


A(s) Advogada(s)

(NIF: 332982216)



(NIF: 927539083)

CONTESTAÇÃO MEID

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo n.º 4738/11.8
Impugnação Judicial



MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, Réu nos autos supra à margem referenciados, tendo sido notificada da douta Petição Inicial, vem junto a V. Exa. Deduzir a presente CONTESTAÇÃO, o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

                                                                                                       
I – DA QUESTÃO PRÉVIA


1.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 12.º, n.º 1, al. a), primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) foi afirmado pelos autores a existência de coligação entre os pedidos de anulação do acto administrativo.

2.º
Tal entendimento não procede, na medida em que não se entende que a causa de pedir seja a mesma, vejamos,

3.º
Um dos pedidos deriva do acordo entre o Governo português, o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia,

4.º
Sendo o outro pedido proveniente da alegada continuação da construção do novo aeroporto de Lisboa.

5.º
Dos anteriores artigos decorre que não existe qualquer hipótese de conexão, tal como se encontra exigido pelo art. 12.º, n.º 1, al. a, do CPTA.

6.º
Nem sequer existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre as causas de pedir e os pedidos requeridos, como infra elucidaremos.
7.º
Sendo assim, não se verifica qualquer possibilidade de existir coligação dos diferentes pedidos, aplicando-se, desde modo, o art. 12.º, n.º 3, do CPTA.

8.º
Se apesar da alegada excepção nos presentes autos o entendimento do dignissímo Tribunal não for o mesmo, há que atender à seguinte impugnação.

II - DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

9.º
O artigo 78.º do CPTA institui os requisitos necessários da petição inicial, ou seja, os pressupostos que, não estando verificados, não deixam proceder o respectivo articulado.

10.º
O n.º 2, do mesmo artigo, na sua al. c), refere que o Autor tem que indicar o domicílio profissional do mandatário judicial.

11.º
Ora, de acordo com o argumento de maioria de razão, para que o Autor possa indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, é necessário que o Autor tenha mandatário judicial.

12.º
Cabe ao mandatário judicial assinar a petição inicial.

13.º
Ora, a petição inicial a que se responde não se encontra assinada por nenhum mandatário judicial.

14.º
A petição inicial não tem, deste modo, qualquer modo de vinculação.

15.º
A procuração forense junta com a petição inicial não substitui a assinatura, aliás, ela é um complemento – que confere efeitos jurídicos à assinatura.

16.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 79.º, n.º1, do CPTA, existe uma remissão para a lei processual civil quanto ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.

17.º
Segundo o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante denominado apenas pela sigla CPC), o Autor deve de juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de benefício de apoio judiciário.
18.º
Ora, o Autor não junta à petição inicial nem o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de benefício de apoio judiciário.

19.º
Decorre do supra exposto que a petição inicial a que se responde é inepta, não se podendo extrair dela qualquer efeito jurídico pretendido pelo Autor, visto que houve a preterição ilegal de diversos requisitos instituídos pelo bloco de legalidade.


III - DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

20.º
Mais se afirma que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por não existir na nossa ordem jurídica, qualquer Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.


IV– DA IMPUGNAÇÃO E DE DIREITO


21.º
A implementação da diminuição em 10% dos salários resulta da aplicação dos princípios da urgência e da necessidade, que justificam os cortes (vide artigos 3.º a 6.º da P.I).

22.º
Na posição do Professor Doutor Paulo Otero, ao princípio da proibição do retrocesso sobrepõem-se o princípio da urgência e da necessidade de atenuar o défice público.

23.º
O princípio do não retrocesso estabelece que não é possível eliminar, pura e simplesmente, as normas concretizadoras, suprimindo os direitos derivados e as prestações; porém, este não é um princípio absoluto, na medida em que, se assim fosse concebido, não seria possível adequar a aplicação do Direito à realidade económica e social, chegando a um ponto em que se tornaria incomportável para o Estado continuar a disponibilizar todas as garantias e direitos adquiridos pelos cidadãos.

24.º
A medida não é inconstitucional, existem motivos justificados, de interesse público que estão subjacentes e que permitem que exista uma redução salarial, que não põe em causa a existência condigna do Autor.

25.º
Tem ainda apoio, tal decisão, na aplicação do princípio da proporcionalidade, estando perante um corte salarial que é necessário, adequado e equilibrado, tendo em conta a actual situação de crise económica, sendo apenas uma diminuição transitória e que permite atenuar o défice público, sendo então possível a restrição a este direito nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o meio restritivo é legítimo quando for proporcional.

26.º
Não se encontra, também, consagrada na Constituição da República Portuguesa uma regra específica que expresse a intagibilidade ou proibição da redução salarial.



27.º
Não é, então verdadeiro, o entendimento de que a norma é inconstitucional.

28.º
A referida contratação de 20 novos trabalhadores tratou-se da implementação de uma das novas medidas do Governo de apoio ao primeiro emprego para jovens Recém-licenciados, sendo que a remuneração por estes auferida é meramente simbólica, não comportando um agravamento desproporcional da despesa do MEID (vide artigo 7.º da P.I).

29.º
Não se encontra violado o art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, na medida em que o referido artigo exige que para trabalho igual salário igual, segundo a qualidade, natureza e quantidade.

30.º
O referido acréscimo salarial foi atribuido a trabalhadores altamente qualificados, de máxima importância para o desenvolvimento do trabalho no MEID, não coincidindo as suas funções com as do Autor, concluindo a contrario que para trabalho diferente, salário diferente.

31.º
Visto a conjuntura actual de crise económica perdurar desde 2007/2008, era expectável que o Estado português, sendo um pequeno agente económico a nível munidal, actuasse através da implementação de medidas extraordinárias de recuperação económica.

32.º
Do mesmo modo, o empregador não pode ser responsabilizado pelas obrigações pessoais contraídas por cada um dos seus trabalhadores, sob pena de o empregador, neste caso o Estado, agir de modo paternalista.

33.º
O facto de o Autor ter rejeitado a proposta pela entidade patronal no sentido de extinguir o seu vínculo laboral não releva, na medida em que se traduz num risco inerente à própria negociação, e que o Autor poderia ter aceite atempadamente.

34.º
Decorre do princípio da igualdade que terão de ser tradas como iguais situações iguais, e como diferentes situações diferentes.

35.º
Assim sendo, conclui-se que o sector privado e o sector público encontram-se em esferas de actuação diferentes, logo, se se impuserem as mesmas exigências a ambos, estaríamos a violar o princípio da igualdade, visto que estaríamos a tratar uma situação desigual de modo igual, e seria ainda violado o princípio da livre iniciativa económica, previsto no artigo 61.º, n.º1, da CRP, o qual reconhece o direito à auto-gestão no n.º 5, do mesmo artigo, sendo aplicado ao sector privado.

36.º
O MEID não é responsável pelo atraso no pagamento da prestação mensal do crédito à habitação, como supra referido em 14.º, cabendo APENAS ao Autor a tomada de medidas e diligências de reajustamento do seu crédito bancário.

37.º
Não é ainda responsável o MEID pelo pagamento dos juros de mora à taxa legal pelo atraso no pagamento de atraso do salário, porque tal atraso não se verificou, visto ter ocorrido uma redução salarial que obedece aos princípios constitucionais.

38.º
Por fim, não será naturalmente responsável o MEID pelo pagamento do valor de € 5.000,00, pela alegada frustação de expectativas, até porque era expectável que, em contexto de crise económica, sucedesse um reajustamento das retribuições salariais.


39.º
Não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a construção do aeroporto e a redução salarial no MEID.


Arrola-se como testemunhas:

·        Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento dos Recurso Humanos do MEID, com domicílio na Avenida da Cortiçada, lote n.º 48, 5.º frente, 1500-567 Lisboa
  • Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta Economista, com residência na Rua Rainha Dona Catarina, n.º43, 1500-768 Lisboa;

  • Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, n.º 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores;

  • Raquel dos Santos Marques, solteira, engenheira reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, n.º67, 2.º direito, 1500 – 098 Lisboa;

  • Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, n.º 39, 6.º frente, 1500-473 Lisboa;

  • Orlando Gomes Correia, casado, Director do departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Avenida das Forças Desarmadas, nº1500 – 295 Lisboa;


A(s) Advogada(s)

(NIF: 332982216)

(NIF: 927539083)