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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Cai ou Não Cai?

Mais um acontecimento que deixa os portugueses confusos com a justiça portuguesa.
Afinal o Prédio Coutinho, situado na cidade de Viana do Castelo, não vai cair tão.
Uma demolição prevista desde 2000, uma expropriação começada em 2005 e chegados à 2011 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) veio considerar nulo o acto administrativo com que foi usada a Declaração de Utilidade Pública (DUP) para ser realizada a expropriação.
Este processo está suspenso preventivamente há seis anos, reparem seis anos para decidir se um edifício habitado irá ser demolido ou não.
Este acto administrativo veio ser considerado nulo, porque o TAFB considerou que uma proprietária não foi devidamente notificada do acto administrativo de expropriação por utilidade pública.
Há seis anos que pessoas que habitam este prédio não sabem se vão ou não ter de mudar de casa.
Esperemos que este processo que se arrasta há demasiado tempo, venha ao menos a ter uma decisão final antes que o edifício caia por razões naturais.
Nada melhor que acabar o semestre com estas boa noticias sobre a Justiça Administrativa.
(Notícia retirada do Diário de Notícias do dia 24 de Maio de 2011)  
Manuel Silva, n.º16993 

Os Sujeitos no Contencioso Administrativo (uma pequena nota)

É inequívoco que os processos do contencioso administrativo são processos de partes, ultrapassando assim a doutrina do “processo ao acto”. (Laferrière)
Pois como aprendido ao longo do curso de Contencioso Administrativo, a doutrina clássica, nascida do modelo francês, o contencioso administrativo “por natureza” era de tipo objectivo, destinado à mera verificação da legalidade de um acto administrativo.
De acordo com esta doutrina o particular não passava de um “objecto do poder soberano” (Erichsen-Martens), ou como se dizia e ainda se diz em Portugal, um “administrado”.
Entendia-se que o particular não pretendia proteger os seus direitos, mas tão só defender a legalidade e do interesse público, como que movido por um sentimento altruísta, era contrariada pelas intenções e objectivos dos particulares que utilizavam meios contenciosos.
Contudo, não era só aos particulares que a doutrina clássica não considerava como parte, mas também a Administração, não era uma parte mas sim uma “autoridade recorrida”, auxiliando o Tribunal a estabelecer a legalidade e o interesse público. Ora neste caso existia uma clara confusão entre Justiça e Administração, pois o juiz não desempenhava o papel de terceiro em fase de dois interesses diferentes sobre o qual tinha que tomar uma decisão.
Neste caso prosseguiam o mesmo fim, tinham a mesma natureza e integravam-se no mesmo poder do Estado. O Professor Marcello Caetano afirmava que, “o interesse da Administração é o mesmo que o do Tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei”.
O actual Código consagra no seu artigo 6.º que tanto o Particular, como a Administração são partes no processo administrativo, como também o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual.
A legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida na relação material controvertida (art.9.º e seguintes), ou seja, atribui-se legitimidade em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva.  
Assim é considerado como parte legitima o autor, sempre que alegue ser parte na relação material controvertida (art.9.º n.º 1 do CPA), tendo apenas que afirmar esta relação seja plausível.
O Professos Vasco Pereira da Silva defende que se deve tratar de forma unitária todas as posições jurídicas dos indivíduos perante a Administração.
Outros sujeitos activos do Contencioso são o actor público e o actor popular, pois o contencioso para além da função subjectiva, continua a desempenhar uma função objectiva, de tutela da legalidade e do interesse público.
Quanto à legitimidade passiva, o critério acima referido para a legitimidade activa mantém-se, considerando desta forma como partes as entidades públicas, mas também os indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor (art. 10-º, n.º 1 do CPA).
Bibliografia:
-O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva. 
Manuel Silva, n.º 16993

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Contestação Contra - Interessados

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA

A Empresa Sóbetão, com sede na Rua Isidoro Paes, nº51, 1700-063 Lisboa vem por este meio intervir na qualidade de contra-interessada no processo que opõe João Árasquinha, ao Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação nos termos e com os fundamentos seguintes:
Dos Factos:
1º
O autor, João Árasquinha, interpôs acção contra os Réus Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e, igualmente, contra a empresa Sóbetão, na qualidade de contra-interessada.
2º
Na Petição Inicial (doravante P.I.) da respectiva acção alega que a eventual suspensão da construção do aeroporto permitirá a não redução dos salários do autor.
3º
Motivo pelo qual a empresa Sóbetão vem tecer as seguintes considerações.
4º
O ponto 18º da P.I. é integralmente verdadeiro.
5º
Contestamos o ponto 19º e o ponto 20º da P.I. uma vez que o autor enquanto proprietário não reside habitualmente naquele imóvel.
6º
Na realidade o autor tem a sua residência habitual na Rua Tourinho, nº 10, 1700-322, Lisboa.
7º
Decorre do exposto supra que os ponto 19º e ponto 20º da P.I. se encontram integralmente impugnados.
8º
Na hipótese do autor residir ocasionalmente no referido imóvel, de acordo com o parecer em anexo, verificamos que não há qualquer prejuízo para o autor, visto o imóvel se encontrar na circunscrição da Área III, como explanado em anexo. (Anexo 2)
9º
Para mais, tendo em consideração a publicidade mediática atribuída aos estudos para a construção do aeroporto, haverá uma probabilidade séria do autor ter conhecimento.
10º
Mesmo que nos termos do ponto 9º, o facto não seja considerado notório, tendo em conta a função profissional do autor, sendo Chefe de Gabinete Ministério da Economia, tal cargo garantia-lhe acesso a informação privilegiada sobre os factos notórios. Assim, parece-nos ser de concluir que o autor tinha conhecimento que a localização do imóvel estava perto de uma das hipotéticas localizações do aeroporto.
11º
Acrescente-se que este processo começou no final dos anos 90, anterior à aquisição do imóvel pelo autor.
12º
Motivo pelo qual podemos inferir que a especulação financeira relacionada com uma hipotética valoração  dos terrenos poderá motivar a aquisição do imóvel.
13º
O ponto 21º da P.I. e a respectiva conclusão retirada do ponto 22º da P.I. não são verdadeiras dado que o autor não terá dados suficientes que baseiem semelhante conclusão.
14º
Além de tudo o que já foi relatado, não se pode esquecer a utilidade pública das infra-                           -estruturas a serem construídas, nomeadamente o aeroporto. (Anexo 2)


15º
Para além disso, foram feitos investimentos dispendiosos com o projecto de construção do aeroporto como atestam os Anexos 1 e 2.
16º
Assim sendo, e tendo em conta as legítimas expectativas jurídico-relevantes criadas com a celebração do contrato com o Governo, iriam ser postas em causa.

Do Direito:
17º
A Empresa Sóbetão é parte legítima nos termos dos artigos 10º/1 e 57º CPTA.
18º
Concordamos que o direito de propriedade é um direito fundamental previsto no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.). Contudo, tal como afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira “o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.”
19º
Não só as normas constitucionais podem restringir este direito, mas também a própria lei, apesar de não haver uma explícita reserva de lei restritiva. Seja por via de algumas específicas remissões constitucionais expressas, seja por efeito de concretização de limites imanentes, a lei pode determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade.
20º
Ora estando a casa de João Àrasquinha a quatro quilómetros de distância do sítio onde vai ser construído o novo aeroporto, não se vê aqui uma limitação proibida pela C.R.P. nem uma limitação tão gravosa para ele.

21º
Por isso deve-se aceitar o facto de que a construção não vai afectar de forma grave a faculdade do uso e fruição do imóvel, até porque do “outro lado da balança” temos o desenvolvimento de uma sociedade.
22º
Ora estando em choque dois direitos, o direito do particular deve-se limitar até a um ponto proporcional para que o direito colectivo se possa realizar.

Nestes termos e no mais de Direito aplicável deve a acção ser julgada improcedente em consequência:
a)      Não suspensão do contrato celebrado com o Governo.
b)     Caso o primeiro pedido não proceda, deve o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 250.000.000.

Arrola-se como testemunhas:
- Francisca Avião, engenheira aeronáutica, com residência na Rua dos Cabelos em Pé, nº 18, 1400-333, Lisboa.
- José Cimento, director-executivo da Empresa Sóbetão, com residência na Rua Sítio do Picapau Amarelo, nº 7, 1800-111 Lisboa.

Junta:
- Parecer da Empresa SalvarAeroportos Lda. do gabinete de peritagem
- Recibos
- Procuração Forense


(os anexos seguem para o e-mail da subturma)