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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Comentário a uma frase 2

“Admitir que um tribunal condene a Administração seria a violação do princípio da separação de poderes.”

O princípio da separação de poderes, tal como existe no enquadramento jurídico europeu, desde a Revolução Francesa de 1789, define o acto de administrar como a execução das normas legais estabelecidas, enquanto a actividade jurisdicional administrativa caracteriza-se como a protecção da esfera jurídica subjectiva dos cidadãos, consagrando-se, dessa forma, a separação entre a administração e a justiça.
            Actualmente, no artigo 3.º, n.º 1, do CPTA, encontra-se expresso o princípio de que os tribunais não podem decidir causas em termos da sua conveniência ou oportunidade. É de referir, também, que apesar de existir esta limitação de decisão por parte dos tribunais, não significa que os mesmos possam escolher as causas que decidem, até porque no artigo 12.º do CPA encontra-se expresso o princípio do acesso à justiça, que garante que os particulares possam mandar fiscalizar as actuações da administração.
            A grande questão referente a esta matéria, prende-se com a possibilidade existente no CPA do indeferimento tácito que, na nossa opinião, não é mais do que uma forma de defender a administração através do silêncio. No entanto, este silêncio viola várias normas, nomeadamente, o princípio da decisão existente no artigo 9.º do CPA.
            Segundo maior parte da doutrina, existe uma revogação tácita do artigo 109.º do CPA, pelo artigo 66.º e seguintes do CPTA, que estipulam a possibilidade de o tribunal obrigar a administração à prática do acto devido. Segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, esta situação só ocorre quando se trata de uma decisão sem qualquer tipo de discricionariedade por parte da administração. O Prof. confirma esta posição, enquadrando no seu raciocínio o já citado artigo 3.º do CPTA.
            Sempre que haja um espaço de discricionariedade da decisão, então o tribunal pode apenas condenar a administração a decidir, de acordo com o princípio da decisão, não podendo tomar o seu lugar nesse âmbito.
            Nos dias de hoje, os tribunais podem condenar a administração à prática de actos. No entanto, não se enquadra aqui nenhuma violação do princípio da separação de poderes, tendo em vista que a decisão do tribunal seria a única possível de forma a garantir o respeito pelo bloco de legalidade, e dessa forma o princípio instituidor do Direito Administrativo, a saber, o princípio da legalidade, em sentido estrito.

Joana Abrantes, n.º 17349

Comentário a uma frase 1

“O Código do Procedimento Administrativo afasta inequívoca e definitivamente a “necessidade” de recurso hierárquico como pressuposto de impugnação contenciosa dos actos administrativos” (Vasco Pereira da Silva)

            Ao se consubstanciar no artigo 12.º do CPA o acesso à justiça por parte dos particulares, e tendo em atenção o enquadramento constitucional do artigo 268.º, n.º 4, todo e qualquer particular tem o direito de recorrer à justiça sempre que entender que alguma posição sua se encontre violada.
            Dessa forma, o recurso hierárquico necessário seria, na nossa opinião, uma norma viciada de inconstitucionalidade material, tal como refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa no seu manual de Direito Administrativo II.
            O recurso hierárquico define-se como sendo uma garantia dos particulares para reagirem de uma decisão da administração, no âmbito da própria administração, tal como se encontra estipulado no artigo 106.º do CPA.
            Actualmente, fazendo uma interpretação sistemática do próprio regime jurídico, o recurso hierárquico só pode ser facultativo, e as críticas que se fazem a esta tese, prendem-se com a acumulação de impugnações nos tribunais. Apesar disso, esta crítica não vinga, tendo em vista o facto de que o objectivo de eficiência da administração cede perante o direito fundamental de acesso à justiça por parte dos particulares.
            Como se esta referência constitucional não fosse suficiente, o próprio CPTA, no seu artigo 51.º, n.º 1, refere que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa. Dessa forma, qualquer decisão pode ser impugnada dentro dos respectivos prazos, não se colocando sequer a hipótese de ter que se aguardar pelos trâmites processuais existentes no eventual recurso hierárquico necessário, mesmo existindo, neste caso, a interrupção da contagem dos prazos.
            Estamos perante uma norma que, na nossa opinião, devia de ser revogada, tendo em vista a sua total e completa inaplicabilidade.

Joana Abrantes, n.º 17349

sábado, 21 de maio de 2011

Comentário a uma notícia

«Combate às alterações climáticas exige envolvimento do poder
14 MAI 11 às 22:04
Uma investigadora defendeu, em Coimbra, a necessidade de envolver o poder local e regional nas medidas para diminuir as emissões de CO2 para a atmosfera e travar as alterações climáticas.
«As acções têm de estar perto das pessoas. Deve ser o poder local e regional a contribuir para essas medidas», preconizou Cristina Rodrigues, investigadora do Manchester Institut for Research and Innovation in Art and Design (MIRIAD), ao frisar que as alterações climáticas «afectam o quotidiano das pessoas».
A investigadora deste instituto da Manchester Metropolitan University foi uma das oradoras num seminário sobre "Natureza quanto custa?", que decorreu hoje no Centro de Interpretação do Sistema Espeleológico do Dueça, nas Ferrarias.
Dando o exemplo da «desertificação humana e do solo», fenómeno ligado às alterações climáticas, Cristina Rodrigues disse que uma das formas de a combater é elaborar planos estratégicos de desenvolvimento rural, capazes de criar «estratégias que fixem as pessoas», suscitando a diversidade vegetal e o ressurgimento da agricultura.
Segundo a investigadora, «dois terços do país está em vias de desertificação» e Portugal é o terceiro país mais desertificado da Europa.»
In TSF Notícias

Um dos momentos que revolucionaram o mundo, não apenas perante o seu lado técnico, mas também perante o lado social, foi a revolução industrial (vista de uma maneira unitária). A partir do momento em que se começou a industrializar as diversas componentes da vida em sociedade, ocorreram outras modificações substanciais nos mais diversos parâmetros na vida das pessoas.
            Um dos efeitos mais perversos da revolução supra referida foi o êxodo rural que se iniciou de forma bastante violenta. Ou seja, a partir do momento em que se começou a perspectivar melhores condições de vida, nomeadamente monetárias, nas envolventes das novas fábricas, as pessoas começaram-se mover para esses centros, criando o que hoje chamamos, os “grandes centros urbanos”. Cedo se verificou uma contínua desertificação dos meios em que perduravam os métodos mais antigos, tal como a agricultura. Em Portugal, zonas como o interior, tanto no Norte como no Sul, começaram a ficar desertas. As pessoas procuravam melhores condições de vida, que apenas pensavam obter junto dos grandes centros urbanos. Em consequência, os grandes centros urbanos, as grandes cidades, começaram numa espiral de poluição – não apenas das fábricas, mas, também, pelos novos desenvolvimentos criados pelo Homem. Hoje em dia, como é do conhecimento comum, as grandes cidades sugam todo o ar. Factores como a utilização corrente dos carros próprios como único meio de transporte, aliados à forte construção sem um mínimo de planeamento urbano – principalmente nos anos ’70 e ’80 –, levaram a que as cidades passassem a ser cubículos irrespiráveis. Não é à toa que as crianças ao desenharem as cidades, estas tenham sempre uma grande nuvem cinzenta a fazer de céu.
Ora, é exactamente neste ponto que o poder local pode actuar de modo mais visível. Nos grandes centros europeus, os centros das cidades encontram-se interditos aos veículos automóveis de não residentes. Esta medida leva a que as pessoas utilizem, desde logo, os transportes públicos, de modo a que não necessitem de estar constantemente preocupadas com os lugares em que não podem levar os carros. Claro que neste caso, o poder local tem que criar, primeiramente, infra-estruturas que lhe permitam suportar o grande afluxo pessoal aos transportes públicos.
É através deste género de medidas, que devem de ser implantadas pelo poder local, e não pelo poder estadual (até porque se deve de atender às necessidades de cada localidade), que se conseguirá, de modo duradouro, despoluir os grandes centros urbanos, levando que os efeitos das alterações climáticas não sejam tão nefastos.
Em conclusão, é através de actuações do poder local que se conseguirá obter alguma estratégia de combate às alterações climáticas. Mas estas decisões, apesar de tomadas localmente, devem ser concertadas, porque não estamos apenas a falar dos grandes centros urbanos, mas também das zonas mais desertificadas do país. Será apenas através de um esforço contínuo e combinado que se poderá actuar de um modo mais reforçado. Se por um lado, as políticas dos centros urbanos sejam de despoluir, nomeadamente, levando a que as pessoas utilizem outros meios de transporte, as políticas das zonas mais desertificadas devem de passar pelo chamamento de população, através da criação de infra-estruturas, e da rentabilização de actividades económicas que se perderam devido ao pouco investimento feito, nomeadamente, a agricultura.

Joana Abrantes, N.º 17349