quarta-feira, 25 de maio de 2011

Comentário a uma frase 1

“O Código do Procedimento Administrativo afasta inequívoca e definitivamente a “necessidade” de recurso hierárquico como pressuposto de impugnação contenciosa dos actos administrativos” (Vasco Pereira da Silva)

            Ao se consubstanciar no artigo 12.º do CPA o acesso à justiça por parte dos particulares, e tendo em atenção o enquadramento constitucional do artigo 268.º, n.º 4, todo e qualquer particular tem o direito de recorrer à justiça sempre que entender que alguma posição sua se encontre violada.
            Dessa forma, o recurso hierárquico necessário seria, na nossa opinião, uma norma viciada de inconstitucionalidade material, tal como refere o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa no seu manual de Direito Administrativo II.
            O recurso hierárquico define-se como sendo uma garantia dos particulares para reagirem de uma decisão da administração, no âmbito da própria administração, tal como se encontra estipulado no artigo 106.º do CPA.
            Actualmente, fazendo uma interpretação sistemática do próprio regime jurídico, o recurso hierárquico só pode ser facultativo, e as críticas que se fazem a esta tese, prendem-se com a acumulação de impugnações nos tribunais. Apesar disso, esta crítica não vinga, tendo em vista o facto de que o objectivo de eficiência da administração cede perante o direito fundamental de acesso à justiça por parte dos particulares.
            Como se esta referência constitucional não fosse suficiente, o próprio CPTA, no seu artigo 51.º, n.º 1, refere que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa. Dessa forma, qualquer decisão pode ser impugnada dentro dos respectivos prazos, não se colocando sequer a hipótese de ter que se aguardar pelos trâmites processuais existentes no eventual recurso hierárquico necessário, mesmo existindo, neste caso, a interrupção da contagem dos prazos.
            Estamos perante uma norma que, na nossa opinião, devia de ser revogada, tendo em vista a sua total e completa inaplicabilidade.

Joana Abrantes, n.º 17349

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