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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Lisboa

Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Lisboa



Processo n.º 4738/11.8
Secção: Contencioso Administrativo e Tributário
Data do Acórdão: 25/05/2011
Relatores: José Indeferes
Descritores: Redução Salarial/Suspensão de investimentos públicos extraordinários

SUMÁRIO:

I-                    Não há violação do princípio constitucional de “ trabalho igual, salário igual” (art. 59.º n.º1 a) CRP), pois para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, esta medida impõe-se na sequência de um compromisso do Governo Português com o FMI, BCE e Comissão Europeia.
II-                  Com efeito, não podendo ser anulada a decisão de redução salarial, indefere-se a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais pelo não pagamento atempado da prestação mensal do crédito à habitação, tal como o pagamento de juros de mora.
III-                Quanto à anulação do acto que determina a construção do Aeroporto, este também não procede, uma vez que, ficou provado em sede de julgamento, a inexistência de qualquer causa-efeito entre redução salarial e construção do segundo aeroporto de Lisboa.
IV-                O Autor não demonstra a efectiva, ou mesmo potencial, redução da qualidade de vida por tal construção, pois considerando os documentos juntos aos autos, ficou provado que a proposta de construção do novo aeroporto era relativa a Alcochete e o Autor sita em Lisboa.
V-                  Deste modo, nega-se também provimento à indemnização solicitada pelo Autor, não se tendo verificado a imposição ao mesmo de quaisquer sacrifícios por razões de interesse público, nos termos do Art. 37.º n.º2 g) CPTA.





MATÉRIA de FACTO:

Dá-se por reproduzida a matéria de facto, constante do despacho saneador, com excepção dos pontos G e K dos factos assentes.

A - J.A. é funcionário público do MEID, desde o dia 7 de Setembro de 1998.

B-  Desde 1 de Fevereiro que ocupa o cargo de chefe de gabinete.

C-  No dia 21 de Maio de 2011 verificou-se a efectiva redução pela taxa de 10%, no salário auferido pelo autor. Neste sentido, o autor recebeu como valor ilíquido de € 1.565.19, em vez da remuneração habitual de € 1.739.10.
         D -   O MEID procedeu à contratação de 20 novos trabalhadores distribuídos pelo Ministério.

E-Verificou-se ainda, por parte do MEID, um aumento salarial de vários funcionários.

F-   É facto assente que o autor é proprietário de uma habitação sita na Rua Tourinho, nº10, 1700-322, Lisboa.

H-         O autor recebeu uma proposta por parte da entidade patronal (MEID), para extinguir o seu vínculo laboral, de modo a beneficiar da reforma antecipada.

I-                  O autor não aceitou a proposta referida no ponto anterior.

J-             Dá-se como facto assente a proposta de construção do novo Aeroporto de Lisboa entre a SóBetão e o Governo Português.

L-     A SóBetão efectuou um investimento de € 14.500.000 para construção do novo Aeroporto e consequentemente teve um prejuízo de igual valor.

A habitação referida no ponto F dos factos assentes não se encontra situada a 4km de onde se prevê a construção do aeroporto, uma vez que, confirmou-se perante este tribunal, que a proposta de construção do novo aeroporto era relativa a Alcochete e o autor sita em Lisboa.

Atendendo ainda à reclamação por parte do autor contra a selecção da matéria de facto constante no ponto K dos factos assentes, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 511º do CPC, a suspensão de todas as iniciativas públicas que envolvessem investimentos extraordinários por parte da decisão tomada entre o Governo Português e o BCE, a Comissão Europeia e o FMI, nomeadamente a construção do novo Aeroporto de Lisboa.

Ainda assim, quanto à prova de factos controvertidos ficou provado que o autor tomou conhecimento da referida redução salarial por meios internos, designadamente por circulares e pela afixação em placares no MEID. E externamente via comunicação social, visto que é um facto público e notório. Quanto à respectiva contratação de 20 novos trabalhadores o Tribunal dá como provado, por prova documental e testemunhal, que as referidas contratações assume a natureza da figura referente ao trabalho temporário e que auferiam €237,50, sem subsídio de alimentação tendo um carácter simbólico. No que diz respeito aos aumentos salariais estabeleceu-se a convicção no espírito do Tribunal que o respectivo facto foi efectuado à categoria de chefes de investigação económica altamente qualificados e não à categoria de chefes de gabinete, que era a desempenhada pelo autor. Visto que as funções desempenhadas pelo autor implicaram não só um corte salarial ao mesmo, mas a todos o que desempenham as mesmas funções, por categoria semelhante.
A ilegalidade e a inconstitucionalidade no acto de redução não ficou provado em audiência de julgamento.
Apesar de ter ficado provado o efectivo prejuízo no orçamento familiar e pessoal do autor, pelo facto da sua esposa ter sido despedida, acrescendo ao indeferimento das bolsas de estudo dos filhos do referido casal, não se demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a redução salarial e os referidos prejuízos, incluindo o incumprimento pontual das obrigações respeitantes ao crédito à habitação.
      Além do mais, a rejeição da proposta respeitante à reforma antecipada efectuada pelo autor à entidade patronal, MEID, não implica uma diminuição significativa e prejudicial no cálculo da reforma. Ora vejamos, a reforma calcula-se pelos vinte e dois anos de descontos efectuados à Segurança Social, não sendo que um ano contenha um peso indicativo para uma redução substancial.
Ficou provado que a construção do novo Aeroporto se situa em Alcochete e o autor reside, efectivamente em Lisboa, nomeadamente Rua Tourinho nº 10, 1700-322, evidenciando-se, assim, que a diminuição de qualidade de vida nunca se verificaria por viver a 16km do mesmo, e não a 4km do suposto novo aeroporto.
Não ficou provado que exista incoerência entre a construção do aeroporto e a redução salarial do autor, supra referido. Pois, como foi alegado em Tribunal, o facto hipotético de não construção do aeroporto não implicariaa redução salarial taxada a 10%. Isto é, a redução salarial manter-se-ia independentemente de externalidades positivas ou negativas verificadas ou a verificar.
Acrescendo, ainda, que a mesma redução é a título temporário e não definitivo, como foi alegado.
Mais se refere, que a redução salarial era necessária e proporcional, ficando provado que a contratação dos 20 novos trabalhadores recém-licenciados, recebendo, apenas, uma remuneração simbólica de €237,50, não acrescendo qualquer tipo de subsídio não preponderante na decisão da redução salarial aplicada tanto ao autor, como aos restantes trabalhadores.
            Mesmo assim, foi demonstrado que a construção do novo aeroporto afectaria o meio ambiente num raio de 10km, sendo que o autor reside a 16km, como já foi enunciado supra.

DO DIREITO:
           
            Como se verifica pela matéria fáctica provada, o autor não pode ver a redução salarial anulada nos termos do Art.46º/2 a) e 50º/1CPTA, uma vez que a implementação da diminuição em 10% dos salários, tendo em conta que o principio da urgência e de necessidade de atenuar o défice público, isto é, tendo em conta razões de interesse público, prevalecem sobre o princípio da proibição do não retrocesso social. Ainda para mais, há que ter em conta que a realidade económica e social e a susceptibilidade de as normas programáticas densificadas de direitos sociais, económicos e dos trabalhadores não implicam o seu carácter absoluto do princípio do retrocesso social mas a sua relativização ao mínimo e indispensável para manter a não afectação da sua esfera primária, básica e fundamental.
            Mesmo assim, a CRP não expressa de forma directa nem na sua ratio a proibição da redução salarial a nível transitório, bem como que a expressão “salário igual, trabalho igual” não colhe em sede de direito por estarmos perante remunerações diferentes de categorias distintas com desempenho de funções opostas e assimilares.
            Ainda assim, é verdade que o direito a uma remuneração efectiva explicitada no disposto no Art.59º/1 a) CRP não implica uma restrição ao referido direito, pois os requisitos elencados no Art.18º/3 CRP demonstram que a medida não é desproporcional uma vez que é adequada/idónea, necessária e implica uma justa medida entre os meios utilizados a referida restrição ao direito.
            Citando, JORGE MIRANDA, “ (…) a idoneidade traduz-se na existência de um meio adequado à sua prossecução (...), a necessidade do meio, significa que é ele, entre os que poderiam ser escolhidos in abstracto, aquele que melhor satisfaz in concreto – com menos custos (…), a racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu equivale a justa medida. Implica que o órgão proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), de tal jeito que ela não fique além ou aquém do que importa para se alcançar o resultado devido - nem mais, nem menos”. Prossegue, o referido constitucionalista que, “ estando frente a frente dois bens jurídicos, um deles tem de ser sacrificado, ou um e outro têm de ceder algo para poderem subsistir – eis uma relação de custos e benefícios. (…) Ora, ele ( o referido principio em causa) (…) deve ser (…) associado à dependência da realidade constitucional e à reserva do possível.” (Miranda, Jorge; Manual de Direito Constitucional – Tomo IV, 4ºEdição, Revista e Actualizada; Coimbra Editora, 2008)
            Portanto, conclui o referido autor que, “estão sujeitos à reserva do possível, as respectivas normas concretizadoras, (…):
                                   1.º) Quando se verifiquem condições económicas favoráveis (…)
                                   2.º) (…) as prestações têm de ser adequadas ao nível de sustentabilidade existente, com eventual redução dos seus beneficiários ou dos seus montantes;
                                   3.º) Situações de extrema escassez de recursos ou de excepção constitucional podem provocar a suspensão destas ou daquelas normas, mas elas hão-de retomar a sua efectividade, a curto ou a médio prazo, logo que restabelecida a normalidade da vida colectiva (…). (Idem, obra referida em supra)
            Consequentemente, os motivos justificativos expostos supra, permitem ao Autor uma existência condigna, sendo apenas uma diminuição transitória e que permite atenuar o défice público.
            Assim, conclui-se que o MEID não deve ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €100 (pelo não pagamento atempado da prestação mensal do crédito à habitação), nem ao pagamento dos juros de mora à taxa legal pelo atraso no pagamento do montante total do salário até ao integral pagamento, e por danos não patrimoniais, no valor de €5.000, pela frustração das expectativas e pela angústia perante a difícil situação económica em que se encontra, de acordo com o Art.37º/2 f) CPTA, pois cabe ao autor a tomada de medidas e diligências de reajustamento do seu crédito bancário e assumir os riscos próprios de um contexto de crise económica que pode, e vai levar, a um reajustamento das retribuições salariais.
            Deste modo, o tribunal carece de poderes que determinem a anulação do acto que permite a construção do aeroporto, Art.46º/2 a) e Art.50º/1 CPTA, pois a questão em causa não implica com a apreciação do mérito em causa mas com decisões e opções governamentais e políticas. 
            Também, não colhe, que subsidiariamente, se possa apreciar pela conclusão da condenação do MOPTC, no pagamento de uma indemnização no valor de €8.000 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da diminuição da qualidade de vida causada pela construção do aeroporto, nos termos do disposto no Art.37º/2 g) CPTA, uma vez que ainda que tivesse ficado provado que a construção sita a 4km de distância da propriedade do autor, não haveria qualquer probabilidade de o barulho proveniente das obras afectar, directa ou indirectamente, a qualidade de vida do autor, não prejudicando, assim, o seu direito ao descanso e sono, principalmente porque as obras não serão efectuadas no período nocturno.

DECISÃO:
Acordam os Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Lisboa, em conformidade, em negar provimento aos pedidos do Autor.
Conclui-se, então, pelo indeferimento do pedido de anulação de decisão de redução salarial pedido pelo autor nos termos do Art.46º/2 a) e 50º/1 CPTA.
Também, pelo indeferimento do pedido de condenação do MEID ao pagamento da referida indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Bem como, se indefere o pedido de anulação do acto que determina a construção do aeroporto e, subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização do MOPTC por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais pelos fundamentos alegados pelo autor.
            Consequentemente, e pelo exposto demonstrado, enunciado e refutado, absolve-se os Réus do pedido formulado pelo autor.
            Dá-se procedência, então, ao pedido de não suspensão do Contrato celebrado pelo Governo contra-interessado em causa.

Custas pelo Autor

Lisboa, 25 de Maio de 2011

O  TRIBUNAL COLECTIVO








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 Desculpem a falta de formatação vai ser reencaminhado para o email de subturma o respectivo Acórdão.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Posição dos contra-interessados no Contencioso Administrativo

Com a crescente globalização da actividade estadual, as relações jurídicas e os consequentes litígios emergentes, que anteriormente se poderiam caracterizar duma perspectiva puramente bilateral, tal como é definido ainda hoje nos termos do Código de Processo Civil, passam a ser agora numa perspectiva inovadora e nunca antes verificada, caracterizadas duma perspectiva tripartida ou poligonal.

Tal deve-se a três factores do ponto de vista do Sr. Dr. Francisco Paes Marques: decisões administrativas típicas da Administração infra-estrutural; actividade cooperativa da Administração Pública; intervenção administrativa a nível interprivado.

Há que diferenciar no que aos contra-interessados diz respeito, com consequências em termos processuais, o sentido de terceiro em termos substantivos e em termos processuais. No primeiro sentido considera-se terceiro aquele que é titular de posições jurídicas subjectivas não apreensíveis através dos efeitos directos e imediatos de cada actuação administrativa, e num sentido processual aqueles sujeitos que no litigio não ocupam a posição de partes processuais: autor e entidade demandada.

Em termos de direito comparado, verificamos que no sistema alemão permite-se uma ampla legitimidade processual aos terceiros em sentido subjectivo, podendo o juiz chamar a processo todos aqueles que, para além das partes ( autor e demandado), possam de forma directa ou indirecta, ser afectados pelos efeitos da sentença, no sistema francês, a objectividade do recours pour excés de pouvoir, faz com que não haja o conceito de contra-interessado, e por último relativamente ao sistema italiano, dá-se relevância aos sujeitos que são titulares de um interesse qualificado relativamente à conservação dum acto que se pretende impugnar, ou seja, aos contra-interessados, contudo verifica-se que á ao demandante que cabe notificar os contra-interessados.

Relativamente ao sistema português, temos que está assegurado o principio da tutela jurisdicional efectiva, tendo em conta que o art. 55º/1 a) do CPTA, atribui legitimidade processual a quem seja detentor de qualquer posição jurídica substantiva lesada e por outro lado, sendo ainda necessário de acordo com aquele principio que o autor, o demandado e os contra-interessados, estejam numa posição de paridade simétrica, atendendo aos principios da igualdade das partes ( 20º/4 CRP) e do contraditório ( 32º/5 CRP).

Há ainda a referir que se encontra nos termos do art. 57º CPTA, definindo o âmbito subjectivo, relativo aos contra-interessados, que segundo o Sr. Dr. Francisco Paes Marques, é um artigo excessivamente amplo em termos de quem é susceptivel de ser considerado contra-interessado. Este autor critica ainda, para além de outros aspectos, o facto de o autor estar demasiadamente onerado por ter de ser ele a indicar na petição inicial todos aqueles que, face à lei, devam ser considerados contra-interessados (78º/2 CPTA).

Relativamente ao regime dos contra-interessados há ainda de referir as duas posições doutrinárias relativamente aos efeitos das sentenças de anulação para os terceiros( quer tenham intervindo ou não no processo): há quem defenda que tem eficácia inter partes ou uma visão plurisubjectiva, com os respectivos efeitos da sentença ou não para terceiros. Consideramos que de uma forma ou de outra, o terceiro, irá inevitavelmente ser atingido pela eficácia da sentença, pelo que defendemos a eficácia plurisubjectiva. Desta forma é então possivel aos terceiros que não estando presentes na decisão do mérito da causa, isto é, da sentença da anulação dum acto, possam estes nos termos legais impugnar o acto.

Ivan Roque Duarte
nº17324
4º / subturma 3

A consagração dos poderes de substituição do juiz à Administração, na Acção para a prática do acto legalmente devido, visto de uma perspectiva do princípio da discricionariedade

A consagração dos poderes de substituição do juiz, no termos do art. 71º/2 do CPTA, com o novo meio processual, acção para a prática do acto legalmente devido, não tem sido ponto unânime na doutrina, havendo por isso quem discorde e ponha em causa esta evolução legislativa, pelo facto de estarmos a tratar aqui do exercício de poderes de amplo conteúdo discricionário. É este o problema e o busílis da questão, que tem levado a um debate construtivo pela doutrina, em busca da definição de limites aos poderes de pronúncia no âmbito deste tipo de acção.

No âmbito deste tipo de acção, verifica-se um dever legal do juiz em enunciar os tipos de vinculação a observar pela Administração, na emanação do acto discricionário. Estas vinculações, ou directivas de juridicidade, devem ser genéricas, sem determinação do conteúdo do acto administrativo (caso em que verificar-se-ia uma redução da margem de livre apreciação a zero), sendo que a dificuldade é até onde, isto é, quais os limites destas directivas, se é que é possível estabelecê-los.

A questão da substituição clara do acto administrativo (do acto vinculado), por sentença equivalente com os mesmos efeitos constitutivos em relação ao particular (179º/5 CPTA) é já ponto assente, e aceite.

Eis porém a questão, quando um acto que parece totalmente vinculado, na realidade o não é, caso em que se tem de atender ao disposto nos termos do art. 71º/2 CPTA, isto é, em que o juiz deva na sentença explicitar as “vinculações a observar pela Administração” ou como era referido no projecto de CPTA “ as directivas de juridicidade do iter valorativo e cognoscitivo que conduz a decisão administrativa”, sem contudo definir o acto.

Há que referenciar desde já que nos parece aqui, haver a possibilidade criticável, de violação do princípio de separação de poderes, designadamente usurpação de poderes, pelo facto de se estar a dar a possibilidade, nos termos do art. 71º/2, a uma ilimitada confiança à função jurisdicional e nas suas capacidades para a decisão a um caso concreto (ainda que se queira dizer que as directivas são genéricas) em detrimento do principio da discricionariedade administrativa, levando mesmo no extremo à sua eliminação, se por detrás desta disposição normativa se encontre a rule of law e as suas virtudes quanto à predominância dos tribunais nos sistemas de common law, o que seria obviamente inconstitucional no nosso ordenamento.

Correlativamente a este aspecto há também um outro, que é o de uma “isenção” de responsabilidade que se poderá verificar por parte do tribunal, pois em última instância será a autoridade administrativa, que tendo em conta as directrizes do tribunal, na prática do acto, poderá vir a ser responsabilizada pelo exercício da função administrativa e mesmo em termos políticos.

Consideramos que apesar de se poder dizer que ab initio não haverá a determinação do conteúdo do acto pelo tribunal, in casu acabar-se-á por verificar o contrário.

Outro aspecto, de não menos importância é também a desconsideração devido a um carácter estrutural óbvio, por parte dos tribunais do iter decisório discricionário da Administração, isto é, que implica a complementação do tipo legal e o «fechar» da abertura normativa (só) no caso e para o caso concreto, nas palavras da Sra. Dra. Maria Francisca Portocarrero, com base nos princípios jurídicos gerais da actividade administrativa, como sendo a imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade. Ora tal iter só é passível de ser realizado pela Administração e não pelo juiz.

Para terminar consideramos que o juiz no âmbito da acção aqui em causa, ao formular directivas de juridicidade que presidirão ao iter valorativo e cognoscitivo que conduz à decisão administrativa discricionária, seja no que ao preenchimento dum conceito indeterminado diz respeito, seja quanto ao exercício da discricionariedade na estatuição, estará ao fim e ao cabo a decidir ele, discricionariamente o conteúdo do acto, apesar de do art.71º/2 resultar literalmente o contrário.

Ivan Roque Duarte
nº17324
4º / subturma 3

Tutela de urgência como instituto autónomo no contexto de um contencioso administrativo moderno

Têm se discutido, tendo em conta a necessidade de acompanhar a evolução da sociedade e com isso optimizar o acesso a uma justiça célere, isto é, cumprir o verdadeiro desígnio do princípio da tutela judicial efectiva, se se deve ou não autonomizar um conceito de tutela jurisdicional de urgência no contencioso administrativo, partindo do velho conceito de tutela cautelar com as características da acessoriedade-instrumentalidade e a provisoriedade.

Hoje em dia, é unânime para alguns, de que a técnica da tutela cautelar (com as características que são conhecidas por todas e que por isso nos escusamos aqui de tratar), é insuficiente tendo em conta as necessidades dum contencioso administrativo, em que em situações de urgência, o juiz possa, depois de ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal. Tendo em conta a insuficiência do processo cautelar é necessário que o legislador inove prevendo a construção de um instituto designado, processo urgente atípico, em que se prescinda da acessoriedade-intrumentalidade, da provisoriedade e da tradicional sumariedade, com a devida ponderação.

Verifica-se já hoje nos principais sistemas processuais europeus, os chamados mecanismos de «passerelle», que permitem dar um tratamento prioritário à questão jurídica, fazendo-a transitar do processo acessório-cautelar para o processo principal, submetendo-se sem demora à apreciação de mérito. Assim se verifica no sistema francês, e em Itália, através do rito veneziano.

Este fenómeno do contencioso administrativo moderno, tem proporcionado o aparecimento dum conjunto de meios processuais heterógenos, porém com a reforma do nosso contencioso administrativo de 2002/2003, ficou plasmado uma categoria de tutela de urgência, com duas modalidades, designadamente Titulo IV – Processos urgentes autonómos e no Titulo V – Processos urgentes não autonómos. A Sra. Professora Isabel Celeste Fonseca, relativamente a esta cateogoria , faz uma distinção das duas modalidades com base em três critérios: Forma processual, perfil funcional e elementos estruturais.

Após enunciarmos a concretização jurídica do instituto jurídico que vinha sendo criado doutrinalmente e com base no direito comparado, e que em 2002/2003 ficou plasmado no CPTA, cabe-nos também duma forma sintética explicitar que para um processo especial, em que se pretende a efectividade e concretização do direito ao processo efectivo e temporalmente justo, se impõe que a orientação e aplicação destes métodos, esteja a cargo, no dizer da Sra. Prof. Isabel Fonseca, de um sujeito-jurisdicional-especial, isto é, por um juiz detentor de amplos poderes, quer do ponto de vista da gestão procedimental do processo, quer do ponto de vista dos poderes de pronúncia.

Por fim, cabe-nos então referir que é hoje um facto que a categoria da tutela de urgência se afirma quer do ponto de vista estrutural, quer com base na característica da sumariedade( presente nos processos urgentes autónomos e urgentes cautelares) – prevista por determinação legal e por conformação jurisprudencial, como categoria dogmática autonóma, sendo assim de referir que mais uma vez o Contencioso Administrativo e sobretudo o Direito Administrativo, está atento à realidade e acompanha a evolução da sociedade, em busca das soluções mais justas, eficazes e céleres.

Ivan Roque Duarte
nº17324
4º Ano / Subturma 3

sábado, 21 de maio de 2011

DESPACHO SANEADOR

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL
 DO CÍRCULO DE LISBOA






DESPACHO SANEADOR
(Art.1ºCPTA, Art.510ºCPC)

            O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, de matéria, de hierarquia e de território.
            Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
            As partes têm personalidade judiciária, capacidade judiciária, encontram-se devidamente representadas em juízo e são legítimas.





DAS EXCEPÇÕES
               
DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL:

Respeitante ao ponto 9º a 19º da contestação do réu, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, doravante (MEID) não se verifica a excepção invocada relativamente à ineptidão da petição inicial por o autor ter anexado conjuntamente à mesma o respectivo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, bem como a procuração forense junta com a petição inicial. (vide os respectivos anexos da petição inicial.)

Igualmente respeitante ao ponto 9º a 19º da contestação do réu, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, doravante (MOPTC) não se verifica a excepção invocada relativamente à ineptidão da petição inicial por o autor ter anexado conjuntamente à mesma o respectivo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, bem como a procuração forense junta com a petição inicial. (vide os respectivos anexos da petição inicial.)

DA COMPETÊNCIA:

                O argumento exposto nos pontos 20º de ambas as contestações dos réus MEID e MOPTC não procede, uma vez que a portaria 1418/2003 de 30 de Dezembro prevê expressamente a existência de um Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com sede em Lisboa, nos termos do artigo 1º nº2 alínea i) do referido diploma.
                Ainda assim, a incompetência alegada não pode proceder, por se verificar o requisito supletivo dado ao Tribunal Administrativo de Círculo, à luz do artigo 44º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

DA COLIGAÇÃO:

                No que concerne aos pontos 1º a 8º das respectivas contestações dos réus MEID e MOPTC, verificam-se os pressupostos para a existência de coligação, nos termos dos pontos 24º a 25º da petição inicial do autor, como também pelo artigo 12º nº1 primeira parte do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

                O actual estado dos autos não permite conhecer, desde já, o mérito da causa, pelo que o Tribunal, passa a fixar a matéria de facto já assente e a verter na base instrutória, aqueles factos que se encontram controvertidos.







FACTOS ASSENTES
(Art.1º CPTA, Art.511ºCPC)

A-     J.A. é funcionário público do MEID, desde o dia 7 de Setembro de 1998.

B-      Desde 1 de Fevereiro que ocupa o cargo de chefe de gabinete.

C-      No dia 21 de Maio de 2011 verificou-se a efectiva redução pela taxa de 10%, no salário auferido pelo autor.
Neste sentido, o autor recebeu como valor ilíquido de € 1.565.19, em vez da remuneração habitual de € 1.739.10.

D-     O MEID procedeu à contratação de 20 novos trabalhadores distribuídos pelo Ministério.

E-      Verificou-se ainda, por parte do MEID, um aumento salarial de vários funcionários.

F-      É facto assente que o autor é proprietário de uma habitação sita na Rua Tourinho, nº10, 1700-322, Lisboa.

G-     A habitação referida no ponto anterior encontra-se situada a 4km da área onde se prevê a construção do aeroporto.

H-     O autor recebeu uma proposta por parte da entidade patronal (MEID), para extinguir o seu vínculo laboral, de modo a beneficiar da reforma antecipada.

I-        O autor não aceitou a proposta referida no ponto anterior.

J-       Dá-se como facto assente a proposta de construção do novo Aeroporto de Lisboa entre a SóBetão e o Governo Português.

K-      Verificou-se a suspensão de todas as iniciativas públicas que envolvessem investimentos extraordinários por parte da decisão tomada entre o Governo Português e o BCE, a Comissão Europeia e o FMI, nomeadamente a construção do novo Aeroporto de Lisboa.

L-       A SóBetão efectuou um investimento de € 14.500.000 para construção do novo Aeroporto e consequentemente teve um prejuízo de igual valor.








BASE INSTRUTÓRIA
(Art.1º CPTA, Art.511ºCPC)

1-      Qual foi a forma que o autor teve conhecimento da referida redução salarial?

2-      Como prova que a contratação dos 20 novos trabalhadores diz respeito à implementação de uma das novas medidas do Governo de apoio ao primeiro emprego para jovens recém-licenciados e que a remuneração por estes auferida é meramente simbólica.

3-      Como evidencia que o acréscimo salarial foi atribuído a trabalhadores altamente qualificados para o desenvolvimento do trabalho da MEID e que as mesmas não coincidem com as funções do autor.

4-      Demonstre que há manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de redução objectiva do seu salário.

5-      Como prova a existência de prejuízo sério no orçamento pessoal e familiar consequente desta redução salarial?

6-      Prove que tem três filhos e que o requerimento das bolsas de estudo dos mesmos foi indeferido.

7-      Demonstre que a sua mulher, Antónia Àrrasquinha está desempregada por ter sido efectuado um despedimento colectivo na empresa “Catering, S.A.”.

8-      Como demonstra o recurso a um crédito à habitação no valor de 150.000,00€ e a impossibilidade do seu cumprimento pontual?

9-      De que forma planeou efectivamente o seu orçamento familiar futuro em relação à rejeição da proposta da MEID relativamente à reforma antecipada?

10-   Em que medida o cálculo da reforma antecipada antes ou depois da redução salarial influenciou a aceitação ou rejeição da proposta da MEID?

11-   Evidencie o impacto da construção do novo aeroporto na qualidade de vida do proprietário.

12-   Qual o período laboral da obra de construção do novo Aeroporto?

13-   Que se prove que a construção do aeroporto afecta o nível de poluição sonora e atmosférica da área em causa.

14-   Demonstre a incoerência entre a construção do aeroporto com a referida redução salarial.

15-   Em que medida existem outras alternativas à construção do aeroporto?

16-   A redução salarial em causa é a título definitivo ou temporário?

17-   Demonstre a desnecessidade, desproporcionalidade e a injustificação da redução salarial em causa.

18-   Prove a efectiva violação do artigo 18º nº3 da CRP.

19-   De que modo o princípio do não retrocesso impede a redução salarial?

20-   Demonstre-se a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, nos termos do art. 13º da CRP, entre o sector público e o sector privado.

21-   Como afere a restrição da faculdade de uso e fruição em toda a sua plenitude do bem-estar que aquele imóvel proporciona.

22-   Em que medida a construção do novo Aeroporto afecta o meio ambiente?







ROL DE TESTEMUNHAS

- António Jerónimo Mendonça, economista reputado, com residência na Rua Economia Paralela, nº 17, 1600-444, Lisboa.
- Antónia Menezes Pina, funcionária do departamento de recursos humanos do MEID com residência na Rua das Externalidades Positivas, nº13, 1302-002, Lisboa.

- João Silva Pereira, Eng. Civil, com Residência na Rua do Pecado Original, nº33, 1200-55 Lisboa.

- Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento de Recursos Humanos do MEID, com domicílio na Av. da Cortiçada, Lote nº 48, 5º Frente, 1500-567, Lisboa.

- Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta economista, com residência na Rua Rainha D. Catarina, nº 43, 1500-778, Lisboa.

- Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, nº 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores.

-Raquel dos Santos Marques, solteira, Eng. reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, nº67, 2º Direito, 1500-098, Lisboa.

-Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, nº 39, 6º Frente, 1500-463, Lisboa.

-Orlando Gomes Correia, casado, director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Av. das Forças Desarmadas, 1500-295, Lisboa.

- Francisca Avião, Eng. Aeronáutica, com residência na Rua dos Cabelos em Pé, nº 18, 1400-331, Lisboa.

- José Cimento, Director executivo da empresa SóBetão, com residência na Rua Sítio do Picapau Amarelo, nº 7, 1800- 111, Lisboa.


Lisboa, 21 de Maio de 2011





O  Juiz  Presidente