Primeiramente, podemos definir Recurso Hierárquico Necessário , segundo o Professor Marcelo Caetano, como a solicitação ao superior hierárquico ou a órgão que exercesse superintendência sobre o autor do acto impugnado, a substituição ou revogação daquele.
O recurso hierárquico necessário é aquele que é indispensável utilizar para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa recorrer contenciosamente.
Diferentemente, o “recurso hierárquico facultativo” é o que respeita a um acto verticalmente definitivo, do qual já cabe recurso contencioso e a sua não interposição não afecta a posterior impugnação contenciosa
Tanto um como o outro apresentam aspectos em comum , por exemplo , têm como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto e ,também, apresentam diferenças ,nomeadamente, em relação aos prazos de interposição.
Contudo, o recurso hierárquico necessário sofreu uma evolução histórica importante, onde foi dada uma nova redacção ao artigo 284.º, n.º4 CRP.
Antes de 1989 os actos administrativos eram definitivos e executórios. Segundo o professor Freitas do Amaral, actos administrativos executórios são " actos administrativos simultaneamente exequíveis e eficazes e cuja execução coerciva por via administrativa não esteja vedada por lei" . Por sua vez, os actos definitivos são a "os actos administrativos que têm por conteúdo uma decisão horizontal e verticalmente final"
. Apartir de 1989 , deixou de se fazer referência à necessidade de o recurso ser interposto contra actos administrativos definitivos e executórios, para poderem ser interpostos recursos a quaisquer actos que sejam lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Em relação a esta questão a doutrina divergiu bastante. De um lado a doutrina do Professor Freitas do Amaral que mantem a distinção entre Recurso Hierárquico Necessário e Recurso Hierárquico Facultativo dizendo que não há qualquer tipo de insconstitucionalidade nos casos de impugnação administrativa obrigatória por violação do artº 268/4 CRP.
Por outro lado o professor Vasco Pereira da Silva, defende a tese da inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário entendendo que a exigência de recurso hierárquico necessário equivale a uma negação do direito fundamental de acesso à justiça. Refere ainda que a função do recurso hierárquico necessário era permitir a impugnação do acto administrativo e se a partir de 1989 essa possibilidade de impugnação contenciosa se verifica sempre independentemente da via administrativa prévia e do respectivo efeito suspensivo, o recurso hierárquico passa a ser desnecessário.
Ainda, para o Professor ao substituir-se a definitividade pela lesividade fez com que se possa afirmar que o recurso hierárquico necessário seja desnecessário. Não esquecendo é claro a possibilidade de leis avulsas virem impor o Recurso Hierárquico Necessário.
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