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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Lisboa

Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Lisboa



Processo n.º 4738/11.8
Secção: Contencioso Administrativo e Tributário
Data do Acórdão: 25/05/2011
Relatores: José Indeferes
Descritores: Redução Salarial/Suspensão de investimentos públicos extraordinários

SUMÁRIO:

I-                    Não há violação do princípio constitucional de “ trabalho igual, salário igual” (art. 59.º n.º1 a) CRP), pois para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, esta medida impõe-se na sequência de um compromisso do Governo Português com o FMI, BCE e Comissão Europeia.
II-                  Com efeito, não podendo ser anulada a decisão de redução salarial, indefere-se a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais pelo não pagamento atempado da prestação mensal do crédito à habitação, tal como o pagamento de juros de mora.
III-                Quanto à anulação do acto que determina a construção do Aeroporto, este também não procede, uma vez que, ficou provado em sede de julgamento, a inexistência de qualquer causa-efeito entre redução salarial e construção do segundo aeroporto de Lisboa.
IV-                O Autor não demonstra a efectiva, ou mesmo potencial, redução da qualidade de vida por tal construção, pois considerando os documentos juntos aos autos, ficou provado que a proposta de construção do novo aeroporto era relativa a Alcochete e o Autor sita em Lisboa.
V-                  Deste modo, nega-se também provimento à indemnização solicitada pelo Autor, não se tendo verificado a imposição ao mesmo de quaisquer sacrifícios por razões de interesse público, nos termos do Art. 37.º n.º2 g) CPTA.





MATÉRIA de FACTO:

Dá-se por reproduzida a matéria de facto, constante do despacho saneador, com excepção dos pontos G e K dos factos assentes.

A - J.A. é funcionário público do MEID, desde o dia 7 de Setembro de 1998.

B-  Desde 1 de Fevereiro que ocupa o cargo de chefe de gabinete.

C-  No dia 21 de Maio de 2011 verificou-se a efectiva redução pela taxa de 10%, no salário auferido pelo autor. Neste sentido, o autor recebeu como valor ilíquido de € 1.565.19, em vez da remuneração habitual de € 1.739.10.
         D -   O MEID procedeu à contratação de 20 novos trabalhadores distribuídos pelo Ministério.

E-Verificou-se ainda, por parte do MEID, um aumento salarial de vários funcionários.

F-   É facto assente que o autor é proprietário de uma habitação sita na Rua Tourinho, nº10, 1700-322, Lisboa.

H-         O autor recebeu uma proposta por parte da entidade patronal (MEID), para extinguir o seu vínculo laboral, de modo a beneficiar da reforma antecipada.

I-                  O autor não aceitou a proposta referida no ponto anterior.

J-             Dá-se como facto assente a proposta de construção do novo Aeroporto de Lisboa entre a SóBetão e o Governo Português.

L-     A SóBetão efectuou um investimento de € 14.500.000 para construção do novo Aeroporto e consequentemente teve um prejuízo de igual valor.

A habitação referida no ponto F dos factos assentes não se encontra situada a 4km de onde se prevê a construção do aeroporto, uma vez que, confirmou-se perante este tribunal, que a proposta de construção do novo aeroporto era relativa a Alcochete e o autor sita em Lisboa.

Atendendo ainda à reclamação por parte do autor contra a selecção da matéria de facto constante no ponto K dos factos assentes, o Tribunal decidiu, nos termos do artigo 511º do CPC, a suspensão de todas as iniciativas públicas que envolvessem investimentos extraordinários por parte da decisão tomada entre o Governo Português e o BCE, a Comissão Europeia e o FMI, nomeadamente a construção do novo Aeroporto de Lisboa.

Ainda assim, quanto à prova de factos controvertidos ficou provado que o autor tomou conhecimento da referida redução salarial por meios internos, designadamente por circulares e pela afixação em placares no MEID. E externamente via comunicação social, visto que é um facto público e notório. Quanto à respectiva contratação de 20 novos trabalhadores o Tribunal dá como provado, por prova documental e testemunhal, que as referidas contratações assume a natureza da figura referente ao trabalho temporário e que auferiam €237,50, sem subsídio de alimentação tendo um carácter simbólico. No que diz respeito aos aumentos salariais estabeleceu-se a convicção no espírito do Tribunal que o respectivo facto foi efectuado à categoria de chefes de investigação económica altamente qualificados e não à categoria de chefes de gabinete, que era a desempenhada pelo autor. Visto que as funções desempenhadas pelo autor implicaram não só um corte salarial ao mesmo, mas a todos o que desempenham as mesmas funções, por categoria semelhante.
A ilegalidade e a inconstitucionalidade no acto de redução não ficou provado em audiência de julgamento.
Apesar de ter ficado provado o efectivo prejuízo no orçamento familiar e pessoal do autor, pelo facto da sua esposa ter sido despedida, acrescendo ao indeferimento das bolsas de estudo dos filhos do referido casal, não se demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a redução salarial e os referidos prejuízos, incluindo o incumprimento pontual das obrigações respeitantes ao crédito à habitação.
      Além do mais, a rejeição da proposta respeitante à reforma antecipada efectuada pelo autor à entidade patronal, MEID, não implica uma diminuição significativa e prejudicial no cálculo da reforma. Ora vejamos, a reforma calcula-se pelos vinte e dois anos de descontos efectuados à Segurança Social, não sendo que um ano contenha um peso indicativo para uma redução substancial.
Ficou provado que a construção do novo Aeroporto se situa em Alcochete e o autor reside, efectivamente em Lisboa, nomeadamente Rua Tourinho nº 10, 1700-322, evidenciando-se, assim, que a diminuição de qualidade de vida nunca se verificaria por viver a 16km do mesmo, e não a 4km do suposto novo aeroporto.
Não ficou provado que exista incoerência entre a construção do aeroporto e a redução salarial do autor, supra referido. Pois, como foi alegado em Tribunal, o facto hipotético de não construção do aeroporto não implicariaa redução salarial taxada a 10%. Isto é, a redução salarial manter-se-ia independentemente de externalidades positivas ou negativas verificadas ou a verificar.
Acrescendo, ainda, que a mesma redução é a título temporário e não definitivo, como foi alegado.
Mais se refere, que a redução salarial era necessária e proporcional, ficando provado que a contratação dos 20 novos trabalhadores recém-licenciados, recebendo, apenas, uma remuneração simbólica de €237,50, não acrescendo qualquer tipo de subsídio não preponderante na decisão da redução salarial aplicada tanto ao autor, como aos restantes trabalhadores.
            Mesmo assim, foi demonstrado que a construção do novo aeroporto afectaria o meio ambiente num raio de 10km, sendo que o autor reside a 16km, como já foi enunciado supra.

DO DIREITO:
           
            Como se verifica pela matéria fáctica provada, o autor não pode ver a redução salarial anulada nos termos do Art.46º/2 a) e 50º/1CPTA, uma vez que a implementação da diminuição em 10% dos salários, tendo em conta que o principio da urgência e de necessidade de atenuar o défice público, isto é, tendo em conta razões de interesse público, prevalecem sobre o princípio da proibição do não retrocesso social. Ainda para mais, há que ter em conta que a realidade económica e social e a susceptibilidade de as normas programáticas densificadas de direitos sociais, económicos e dos trabalhadores não implicam o seu carácter absoluto do princípio do retrocesso social mas a sua relativização ao mínimo e indispensável para manter a não afectação da sua esfera primária, básica e fundamental.
            Mesmo assim, a CRP não expressa de forma directa nem na sua ratio a proibição da redução salarial a nível transitório, bem como que a expressão “salário igual, trabalho igual” não colhe em sede de direito por estarmos perante remunerações diferentes de categorias distintas com desempenho de funções opostas e assimilares.
            Ainda assim, é verdade que o direito a uma remuneração efectiva explicitada no disposto no Art.59º/1 a) CRP não implica uma restrição ao referido direito, pois os requisitos elencados no Art.18º/3 CRP demonstram que a medida não é desproporcional uma vez que é adequada/idónea, necessária e implica uma justa medida entre os meios utilizados a referida restrição ao direito.
            Citando, JORGE MIRANDA, “ (…) a idoneidade traduz-se na existência de um meio adequado à sua prossecução (...), a necessidade do meio, significa que é ele, entre os que poderiam ser escolhidos in abstracto, aquele que melhor satisfaz in concreto – com menos custos (…), a racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu equivale a justa medida. Implica que o órgão proceda a uma correcta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), de tal jeito que ela não fique além ou aquém do que importa para se alcançar o resultado devido - nem mais, nem menos”. Prossegue, o referido constitucionalista que, “ estando frente a frente dois bens jurídicos, um deles tem de ser sacrificado, ou um e outro têm de ceder algo para poderem subsistir – eis uma relação de custos e benefícios. (…) Ora, ele ( o referido principio em causa) (…) deve ser (…) associado à dependência da realidade constitucional e à reserva do possível.” (Miranda, Jorge; Manual de Direito Constitucional – Tomo IV, 4ºEdição, Revista e Actualizada; Coimbra Editora, 2008)
            Portanto, conclui o referido autor que, “estão sujeitos à reserva do possível, as respectivas normas concretizadoras, (…):
                                   1.º) Quando se verifiquem condições económicas favoráveis (…)
                                   2.º) (…) as prestações têm de ser adequadas ao nível de sustentabilidade existente, com eventual redução dos seus beneficiários ou dos seus montantes;
                                   3.º) Situações de extrema escassez de recursos ou de excepção constitucional podem provocar a suspensão destas ou daquelas normas, mas elas hão-de retomar a sua efectividade, a curto ou a médio prazo, logo que restabelecida a normalidade da vida colectiva (…). (Idem, obra referida em supra)
            Consequentemente, os motivos justificativos expostos supra, permitem ao Autor uma existência condigna, sendo apenas uma diminuição transitória e que permite atenuar o défice público.
            Assim, conclui-se que o MEID não deve ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €100 (pelo não pagamento atempado da prestação mensal do crédito à habitação), nem ao pagamento dos juros de mora à taxa legal pelo atraso no pagamento do montante total do salário até ao integral pagamento, e por danos não patrimoniais, no valor de €5.000, pela frustração das expectativas e pela angústia perante a difícil situação económica em que se encontra, de acordo com o Art.37º/2 f) CPTA, pois cabe ao autor a tomada de medidas e diligências de reajustamento do seu crédito bancário e assumir os riscos próprios de um contexto de crise económica que pode, e vai levar, a um reajustamento das retribuições salariais.
            Deste modo, o tribunal carece de poderes que determinem a anulação do acto que permite a construção do aeroporto, Art.46º/2 a) e Art.50º/1 CPTA, pois a questão em causa não implica com a apreciação do mérito em causa mas com decisões e opções governamentais e políticas. 
            Também, não colhe, que subsidiariamente, se possa apreciar pela conclusão da condenação do MOPTC, no pagamento de uma indemnização no valor de €8.000 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da diminuição da qualidade de vida causada pela construção do aeroporto, nos termos do disposto no Art.37º/2 g) CPTA, uma vez que ainda que tivesse ficado provado que a construção sita a 4km de distância da propriedade do autor, não haveria qualquer probabilidade de o barulho proveniente das obras afectar, directa ou indirectamente, a qualidade de vida do autor, não prejudicando, assim, o seu direito ao descanso e sono, principalmente porque as obras não serão efectuadas no período nocturno.

DECISÃO:
Acordam os Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Circulo de Lisboa, em conformidade, em negar provimento aos pedidos do Autor.
Conclui-se, então, pelo indeferimento do pedido de anulação de decisão de redução salarial pedido pelo autor nos termos do Art.46º/2 a) e 50º/1 CPTA.
Também, pelo indeferimento do pedido de condenação do MEID ao pagamento da referida indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Bem como, se indefere o pedido de anulação do acto que determina a construção do aeroporto e, subsidiariamente, o pagamento de uma indemnização do MOPTC por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais pelos fundamentos alegados pelo autor.
            Consequentemente, e pelo exposto demonstrado, enunciado e refutado, absolve-se os Réus do pedido formulado pelo autor.
            Dá-se procedência, então, ao pedido de não suspensão do Contrato celebrado pelo Governo contra-interessado em causa.

Custas pelo Autor

Lisboa, 25 de Maio de 2011

O  TRIBUNAL COLECTIVO








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 Desculpem a falta de formatação vai ser reencaminhado para o email de subturma o respectivo Acórdão.

A acção pública e a acção popular na defesa do ambiente

A natureza pública e colectiva do bem jurídico fundamental ambiente, que resulta dos artigos 9º/e), 52º/3 e 66º/2 da CRP, vai ao encontro da natureza colectiva que marca o Direito do Ambiente.
Tanto o artigo 26ºA do CPC como o artigo 9º/2 do CPTA referem o Ministério Público e os actores populares como entidades com legitimidade para  a defesa judicial de determinados interesses, já a Lei 83/95 (LAP), no artigo 2º/1 omite a referência ao Ministério Público, vindo excepcionar o regime dos arts 9º do CPTA e 26ºA do CPC) e, neste contexto a figura da iniciativa pública ser ignorada com base no artigo 53º/2 do CPA, que pre-existiu à LAP.
 A solução prevista no artigo 68º/1/c) do CPTA é passivel de fundar a intervenção do Ministério Público no plano procedimental (a titulo subsidiário) quanto a actos vinculados cuja ilegal omissão pela Administração constitua ofensa de direitos fundamentais dos particulares e de interesses públicos especialmente relevantes e demais interesses reconduziveis ao lote inscrito nos artigos 52º/3/a) da CRP, 1º/2 da LAP, e 9º/2 do CPTA.
O artigo 4º/1/l) do ETAF dá um importante passo na clarificação do que deve entender-se por relação jurídica administrativa no domínio da gestão de bens de fruição colectiva (interesses difusos). A disposição aponta para o critério da natureza do sujeito, indiciando o critério da natureza dos poderes desenvolvidos pelo sujeito. Parece, deste modo, caber aos tribunais administrativos o julgamento de questões emergentes de comportamentos que consubstanciem lesão ou ameaça de lesão de bens ambientais levadas a cabo por entidades organicamente públicas, assim como por entidades que, ainda que revistam forma privada, desempenham funções substancialmente administrativas.

Como refere o Acordão do Tribunal de Conflitos de 9 de Dezembro de 2008, “Pese a peculiar natureza da acção popular, a que subjaz a defesa de interesses públicos, ainda que exercida por um particular, não pode considerar-se que esteja em causa uma relação de natureza administrativa, nem quanto aos sujeitos”.
Esta afirmação ganha ânimo ao considerarmos a relação jurídica ambiental a partir de uma lógica de proibição sob reserva de autorização. A máxima de prevenção que norteia o Direito do Ambiente, e que o legislador constituinte não deixou de ressaltar na alinea a) do nº 2 do artigo 66º da CRP, determina a necessidade de autorização da esmagadora maioria das intervenções susceptíveis de causar impactos relevantes ao meio natural. Daí advém a natureza de juiz natural do julgador administrativo ambiental, sendo que a relação jurídica terá normalmente por base um acto autorizativo ou uma norma de um plano especial, havendo uma vinculação específica para os sujeitos, cuja presença é susceptivel de arrastar o litígio para os tribunais administrativos.
Mesmo não sendo suscitada num tribunal civel ab initio a validade do acto e apenas a ilicitude da conduta do titular da autorização, se este na contestação alegar estar a agir ao abrigo de um acto conformador da sua actividade, chamando a Administração à demanda, poderá levar o tribunal a proferir um convite à suspensão dos autos e à propositura de uma acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade do acto, cumulada com um pedido indemnizatório deduzido contra a Administração (artigo 97º/1 do CPC). Segundo Carla Amado Gomes, revela-se mais favorável intentar acção junto dos Tribunais Administrativos, ab initio.

Na acção administrativa comum (nomeadamente, em situações reconduzíveis ao tipo de pedidos descritos no artigo 37º/2/c) do CPTA), o pressuposto do nº3 do artigo 37º do CPTA pode colocar-nos problemas de inviabilização de qualquer acção deste tipo promovida por autores populares contra privados, tendo portanto de ser adaptado. Os fins da norma traduzem um princípio de preferência pela pronúncia administrativa prévia, à semelhança do que sucede na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, sendo que compatibilizando-o com os objectivos de protecção de interesses difusos se justifica esta interpretação.
Estando em causa violações de normas jusambientais perpetradas por entidades públicas, o contencioso natural das acções movidas por autores populares ou pelo MP será o administrativo, sendo esta afirmação suportada pelo artigo 4º/1/l) do ETAF.
Por sua vez, a parte final da alinea l) do no 1 do artigo 4º do ETAF, excluindo-se da jurisdicao administrativa os contenciosos das contra-ordenacoes e dos crimes ecológicos, sediados na Lei 50/2006 e nos artigos 274º, 278º, 279º e 281º do Código Penal.
Os nº 2 e 3 parecem áreas mais adequadas à inserção desta interdição. No que tange aos procedimentos contra-ordenacionais, verificamos que, se é certo que a iniciativa pode ser promovida por autores populares ou por delegados do MP junto das entidades administrativas competentes para aplicação da coima, a contestacao judicial é do interesse do lesante. Ora, estando a norma construida a pensar em entidades que promovem a defesa do ambiente (entre outros), a referência aos procedimentos contraordenacionais, ai, nao faz  grande sentido, segundo Carla Amado Gomes.
No que toca aos ilícitos criminais a perspectiva é outra, dado tratarem-se de crimes públicos cuja acusação pode ser deduzida pelo MP, através da acção pública, afastando os tribunais administrativos do julgamento destas acções. Mas o “deslocamento” e notorio, podendo dar ate a impressao de que o legislador do ETAF quis afinal reservar para a justica administrativa os litigios criminais e contra-ordenacionais alheios aos dominios dos interesses difusos.

Quando há autores populares ou agentes do MP a promover a acção de defesa do ambiente o que se almeja, em primeiro lugar, é a defesa de interesses supraindividuais. Não se trata de direitos subjectivos, mas antes de interesses de facto na fruição das qualidades de um bem ameaçado ou lesado pela actuação de um particular ou de um ente público. Esta observação é particularmente importante nas acções em que não se pede somente a cessação do comportamento lesivo ou a actuação positiva no sentido de prevenir o dano, mas já o ressarcimento de um dano ecológico (puro). Note-se que, quer nos termos da LBA (artigo 48º), quer do CC (artigo 566º/1), quer da Lei 67/2007, (artigo 3º/2), a reconstituição in natura é o modo preferencial de efectivar a responsabilidade do agente de um dano ecológico. Nos casos em que as medidas de reparação primária e complementar não sejam suficientes para repor o status quo existente antes da lesão do bem jurídico, e tendo de se partir para medidas compensatórias através de prestações pecuniárias há uma natureza publica destes montantes e a afectação ao Fundo de Intervenção Ambiental (criado pela Lei 50/2006, implementado pelo DL 150/2008).

O leque de sujeitos investido em legitimidade popular, nos termos dos artigos 2º e 3º da LAP, é constituido por: Cidadãos no gozo dos seus direitos civis e politicos, isoladamente ou em grupo, associações e fundações que tenham por função estatutária a promoção do ambiente, por Autarquias locais “em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição”.
 A “legitimidade popular” a que a CRP se reporta no artigo 52º/3 não é apenas a “acção popular correctiva” prevista no Código Administrativo de 1936/40, ainda em vigor em 1976, mas um conceito mais vasto, extensivel à tutela de interesses difusos. É condição de exercicio do direito de acção nao o ser eleitor mas o ser pessoa (interessado na qualidade de fruição de bens colectivos).
A natureza imaterial e plurilocalizada das utilidades dos bens naturais faz com que qualquer cidadão possa agir em sua defesa (por exemplo: descargas poluentes num rio do Norte do pais sindicadas por um residente em Faro).
No que toca às acções promovidas por entidades associativas e fundacionais, cumpre assinalar o pressuposto da especialidade das atribuições estatutárias, frisado pelo legislador no artigo 3º. Perante a noção amplíssima de ambiente para que somos arrastados pelo artigo 66º da CRP, “tudo é ambiente” (saúde, urbanismo, ordenamento do território, arquitectura urbana… No entanto, e ainda que assim se entenda, sempre se exigirá um segundo controlo, se no caso couber, tendo em consideração o âmbito geográfico de actuação da associação ou fundação (artigo 7º/3 da Lei 35/98).
O terceiro caso, respeitante às autarquias  (municípios e freguesias) é o que suscita mais questões, na medida em que estas entidades estão constitucional e legalmente adstritas à tarefa de protecção do ambiente, facto que lhes confere competência própria de actuação nesta sede, independentemente do recurso aos tribunais (artigos 13º/l) e 14º/h) da Lei 159/99, de 14 de Setembro). Ou seja, o exercicio da tutela declarativa, dentro da sua competência, precede e prefere, por argumentos de economia processual e pelo Princípio da separação de poderes, a via judicial.
A lei parece querer reportar-se ao fenómeno da representação sem mandato análogo ao que está subjacente ao mecanismo de tutela de interesses individuais homogéneos no artigo 15º da LAP. Simplesmente, se ai se prescinde da “vinculação territorial”, no caso das autarquias esta é intrinseca à sua natureza de entes territoriais (um principio da especialidade por natureza e nao por acto voluntário) e terá, portanto, de verificar-se para poder suportar esta representação.
Não pode fechar-se este ponto sem aludir, uma vez mais, ao Ministério Público. As razões da exclusão do leque de entidades enunciadas no artigo 2º/1 podem estar relacionadas com o facto de a LAP ser também um regime de alargamento da legitimidade procedimental, realidade da qual o MP estará, em regra, arredado. No entanto, nos locais especificamente contenciosos, o MP está presente enquanto detentor de poder de acção pública. A sua actuação, no que tange a interesses difusos, se traduz numa intervenção duplamente qualificada: agindo em defesa da legalidade objectiva e da qualidade material de fruição do bem natural ameaçado ou lesado.
Além da iniciativa processual, o MP tem ainda legitimidade substitutiva (de actores populares) em caso de desistência (nos termos do artigo 16º/3 da LAP).
Olhando para os artigos 73º/3 e 130º/3 do CPTA, apercebemo-nos da posição privilegiada do MP nesta sede: só ele pode pedir declaração de nulidade com efeitos erga omnes sem esperar pela desaplicação em três casos concretos (tendo o dever de requerer tal declaracao uma vez registados estes), e so ele pode requerer a suspensão jurisdicional de eficácia de normas (imediatamente exequiveis) com efeitos erga omnes independentemente da alegação da recusa de aplicação da norma em três casos anteriores.

A legitimidade popular é uma extensão da legitimidade processual, sendo um
pressuposto processual, que neste caso dispensa a prova do interesse directo e pessoal. Não estamos perante um meio processual, mas sim perante um conjunto de especialidades processuais que se enxertam nos meios processuais concretamente utilizados pelos autores populares, na jurisdição administrativa ou na civel (artigo 12º da LAP). Já o leque de especialidades que a legitimidade popular acarreta não se pode considerar tão evidente.
A LAP não regula somente a legitimidade popular, mas também o instituto da acção de grupo (os interesses individuais homogéneos). Esta bipartição torna-se mais evidente quando atentamos aos artigos 14º, 15º, 19º e 22º/2, 3 e 4. Nestas disposições, o legislador teve por objectivo resolver o problema de representacao atipica em casos de interesses individualizados pertencentes a pessoas afectadas por um risco de origem idêntica. Os interesses não são relativos a bens individualmente inapropriaveis, mas a bens pessoais (integridade fisica, património).
O artigo 48º do CPTA constitui uma forma de agilização processual — pelo menos para o(s) processo(s) seleccionado(s), sendo especialmente útil no âmbito da tutela de interesses individuais homogéneos. Na ausÊncia de uma iniciativa processual baseada numa representacao sem mandato, a multiplicacao de accoes cuja resolucao implica a aplicacao das mesmas normas ou a elucidacao da mesma questao de direito, e susceptivel de uma reductio ad unum atraves do mecanismo de seleccao do artigo 48º. Tal como o artigo 17º da LAP veicula a auto-exclusão de sujeitos que desejem prosseguir uma diferente estratégia processual e, em consequência, ficar imunes aos efeitos do caso julgado, também o CPTA oferece aos vários autores, quer a possibilidade de requerer a extensão de efeitos da decisao ao seu caso artigo 48º/5/b), quer a prossecucao autonoma da accao artigo 48.o/5/c).
O caso julgado em acções promovidas por autores populares para tutela daqueles interesses produz, forçosamente, efeitos erga omnes— em virtude da natureza dos bens que sustentam os interesses (de facto) de fruição colectiva.
E a pessoalidade (embora “colectivizada” na sua semelhanca) que define este tipo de
interesses. Assim se explica que um autor esteja em juizo por todos aqueles que se nao
sintam indevidamente representados no objectivo das suas pretensões e, por isso, se autoexcluam(artigos 14º e 15º), bem como assim se compreende o modo de citacao
circunstancial ou geograficamente orientada (artigo 15o/2 e 3)32. Do mesmo passo se
ilumina a norma constante no artigo 19o, sobre eficacia erga omnes do caso julgado
(ressalvados os sujeitos que se auto-excluiram), e se confere inteligibilidade aos nº 2, 3 e 4 do artigo 22º, respeitantes à indemnização.
 As indemnizações pecuniárias reclamadas por autores individuais são legitimamente devidas em virtude de lesões particulares, ao passo que as indemnizações pecuniárias por dano ecológico reclamadas por autores populares, pessoais ou institucionais, pertencem à comunidade.
 A criação do FIA veio resolver o equívoco aberto pelo artigo 22º/2, ou pela LAP no seu todo, ao não diferenciar interesses difusos e interesses individuais homogéneos, determinando o destino de quantias que se não reconduzam a medidas de reparação primária e complementar do bem lesado por forma a não promover o enriquecimento do autor popular à custa alheia (da colectividade). O Anexo V do DL 147/2008, ao proibir a atribuição de quantias pecuniárias a sujeitos individuais, que há-de ser a ultima ratio, na medida em que se prefere a reconstituição natural, acentua a natureza pública do dano, não inviabilizando, todavia, a configuração de um “dano moral colectivo” da comunidade que veja afectada a qualidade ambiental que a envolve. Este dano tem natureza mista: a sua origem e o sentimento de perda de pessoas individuais por afectacao do nivel de fruição de um recurso de que habitualmente  usufruiam, mas a sua tradução pecuniária deve ser canalizada para fins de promoção da qualidade do ambiente comunitário.
Verdadeiras especialidades das acções promovidas por autores populares (bem como das interpostas por portadores de interesses individuais homogéneos) constam dos artigos 13º, 17º, 18º e 20º da LAP. O artigo 13º visa responsabilizar os autores populares, desincentivando-os da propositura de acções com fins puramente dilatórios, sobretudo porque o acesso à justiça é facilitado pelo regime especial de preparos e custas previsto no artigo 20º.
Logo, o juiz vê acrescidos os seus poderes de saneamento liminar em acções promovidas por autores populares mas não quando a acção é apresentada pelo MP.
O artigo 17º constitui um sinal inequívoco da natureza pública deste tipo de processos. O juiz não fica circunscrito a um papel passivo, próprio de quem está adstrito ao principio da imparcialidade, mas antes vê reconhecida a faculdade de promover diligências que permitam iluminar as circunstâncias do caso e obter a melhor fundamentação possivel da decisão. O juiz está vinculado ao pedido mas não aos elementos de prova carreados, que podem ser acrescidos na sequência de iniciativa sua.
O artigo 18º visa salvaguardar o efeito útil de uma decisão de provimento do pedido do autor popular, atendendo à natureza frágil do objecto subjacente ao litigio e à possibilidade de provocação de danos irreparáveis ou de dificil reparação.
Atendendo à natureza dos bens em jogo e à magnitude que a sua salvaguarda reveste para a comunidade em geral, e para o ecossistema em particular, não deveria ser reconhecido o direito de decretar medidas inibitorias da actuacao lesiva ao juiz? e presumivelmente ilicita ─ ainda que tal pedido nao fosse formulado (na petição inicial) pelos autores populares. Note-se que estariamos aqui perante uma verdadeira excepção ao principio do pedido, uma vez que não se trataria de conceder um diferente efeito a um impulso processual, mas substituir-se ao impulso processual (cautelar). A natureza do bem pode ate justificá-lo, mas o legislador teria que o afirmar expressamente e sempre se deveriam implementar mecanismos de recurso urgente a favor do réu, para assegurar um minimo de contraditório, essencial à salvaguarda do principio do processo equitativo.
O artigo 20º pretende constituir um incentivo à promoção de accões por autores populares, dispensando-os do pagamento de preparos e isentando-os do pagamento de custas em caso de procedência da acção, ainda que parcial. Em face de
decaimento total, o montante a liquidar e ainda assim simbólico (“entre um décimo e
metade das custas que normalmente seriam devidas”, ponderando-se a situação dos
requerentes e a razao formal ou substancial da improcedencia do pedido).
Bibliografia:

Miguel TEIXEIRA DE SOUSA, Legitimidade processual e acção popular no Direito do
Ambiente, in Direito do Ambiente, INA, 1994, pp. 409 segs;

 Jose LEBRE DE FREITAS, A acção popular ao serviço do ambiente, in Ab Uno Ad Omnes, 75 anos da Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pp.797 segs;

Antonio ALMEIDA, A acção popular e a lesão dos bens ambientais, in Lusiada, 2002/1-2, pp. 367 segs.

 Jose Eduardo FIGUEIREDO DIAS, Os efeitos da sentença na Lei de Acção Popular, in CEDOUA, 1999/1, pp. 47 segs.

22 Carla AMADO GOMES, O Provedor de Justiça e a tutela de interesses difusos, in Textos
dispersos…, II, cit., pp. 235 segs, 248 segs.

47 Cfr. Carla AMADO GOMES, Direito Administrativo do Ambiente, in Tratado de Direito
Administrativo Especial, I, coord. de Paulo Otero e Pedro Goncalves, Coimbra, 2009, pp. 159 segs, 264-265.

terça-feira, 24 de maio de 2011

O percurso da Legitimidade no Contencioso Administrativo

A legitimidade é um pressuposto processual específico do Contencioso Admnistrativo, previsto nos artigos 55º a 57º CPTA. Na teoria do processo, a legitimidade é a ponte que faz a ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, sendo o seu objectivo trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de se dar sentido útil às decisões dos tribunais.
Na Subsecção II do Código, encontra-se prevista a acção admnistrativa especial criada em razão do pedido de impugnação, onde se estabelece um regime “especial”, que prevê regras relativas à legitimidade activa (art. 55º) e aos “contra-interessados” (art. 57º).
Artigo 55.º
Legitimidade activa
1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal,
designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e
interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros
órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo
respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade
administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é
permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias
locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido
praticado o acto administrativo constitui mera presunção de legitimidadepara a sua impugnação

Nos termos deste artigo estão previstos vários sujeitos com legitimidade. A saber:
Em primeiro lugar temos os sujeitos privados, que artavés do exercício dos seus direitos, defendem os seus interesses. Estes sujeitos privados encontram-se previstos nas alíneas a) do nrº1 do artº55 do CPTA. Nestes casos estamos perante sujeitos que têm um interesse directo e pessoal na demanda derivado de um direito subjectivo (artº9/1 CPTA). Assim sendo, podem usufruir da acção para defesa de interesses próprios, todos os sujeitos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem, ou de qualidade de parte na relação material controvertida.
Em segundo lugar estão previstos os sujeitos públicos, como as pessoas colectivas públicas e os órgãos administrativos.
Em terceiro lugar a lei considera duas modalidades de acção popular. A primeira de carácter genérico, encontra-se prevista no artº55/1 f) do CPTA, que nos remete para o artº9 nrº2 do CPTA, que engloba particulares e pessoas colectivas que decidem actuar de forma objectiva, para a defesa da legalidade e do interesse público, possuíndo ou não um interesse directo na relação material controvertida. A segunda, é considerada a nível autárquico, nos temros do artº55/2 CPTA, que prevê que é permitido a qualquer eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias.
Por fim, é ainda parte legítima o Ministério Público, enquanto titular do direito de acção pública, sendo o meio institucional para a defesa da legalidade e do interesse público.

Quanto à legitimidade dos contra-interessados, esta encontra-se prevista no artº57 do CPTA. Os contra-interessados são legalmente qualificados como sujeitos processuais dotados de interesse legítimo na manutenção do acto administrativo ou os que são directamente lesados pelo pedido de impugnação. Estes sujeitos são verdadeiros titulares de posições juridicamente protegidas, com legitimidade para gozar dos correspondentes meios processuais de defesa.

Verificando que nos processos de impugnação do acto administrativo, os sujeitos das relações multilaterais podem ter interesses coincidentes com os da autoridade autora do acto sao obrigatoriamente chamados à demanda, o CPTA está a alargar o contencioso à protecção desses direitos, os chamados de direitos de terceiros, terminologia com a qual discorda o Professor Vasco Pereira da Silva, pois defende o Professor que estes sujeitos são principais no processo, sendo dotados de legitimidade activa e passiva.

Por fim, a aceitação do acto administrativo encontra-se prevista ao lado das questões de legitimidade, nos termos do artº56 do CPTA, defendendo o Porfessor Vasco Pereira da Silva, que são duas questões completamente diferentes. Esta situação prende-se com a história do Contencioso Administrativo Português, que anteriormente considerava a questão da aceitação do acto como uma questão de legitimidade e não de interesse em agir. Assim sendo, defende o Professor uma de duas soluções: ou se considera a aceitação do acto como um “pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade e do interesse em agir”, como defende o Professor Vieira de Andrade, ou reconduz a aceitação à falta de interesse processual. Após apresentar estas duas vias, conclui o Professor Vasco Pereira da Silva que, não há qualquer vantagem na autonomização da aceitação como pressuposto autónomo, devendo esta ser reconduzida a uma questão de interesse em agir.

sábado, 21 de maio de 2011

DESPACHO SANEADOR

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL
 DO CÍRCULO DE LISBOA






DESPACHO SANEADOR
(Art.1ºCPTA, Art.510ºCPC)

            O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, de matéria, de hierarquia e de território.
            Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
            As partes têm personalidade judiciária, capacidade judiciária, encontram-se devidamente representadas em juízo e são legítimas.





DAS EXCEPÇÕES
               
DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL:

Respeitante ao ponto 9º a 19º da contestação do réu, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, doravante (MEID) não se verifica a excepção invocada relativamente à ineptidão da petição inicial por o autor ter anexado conjuntamente à mesma o respectivo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, bem como a procuração forense junta com a petição inicial. (vide os respectivos anexos da petição inicial.)

Igualmente respeitante ao ponto 9º a 19º da contestação do réu, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, doravante (MOPTC) não se verifica a excepção invocada relativamente à ineptidão da petição inicial por o autor ter anexado conjuntamente à mesma o respectivo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, bem como a procuração forense junta com a petição inicial. (vide os respectivos anexos da petição inicial.)

DA COMPETÊNCIA:

                O argumento exposto nos pontos 20º de ambas as contestações dos réus MEID e MOPTC não procede, uma vez que a portaria 1418/2003 de 30 de Dezembro prevê expressamente a existência de um Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com sede em Lisboa, nos termos do artigo 1º nº2 alínea i) do referido diploma.
                Ainda assim, a incompetência alegada não pode proceder, por se verificar o requisito supletivo dado ao Tribunal Administrativo de Círculo, à luz do artigo 44º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

DA COLIGAÇÃO:

                No que concerne aos pontos 1º a 8º das respectivas contestações dos réus MEID e MOPTC, verificam-se os pressupostos para a existência de coligação, nos termos dos pontos 24º a 25º da petição inicial do autor, como também pelo artigo 12º nº1 primeira parte do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

                O actual estado dos autos não permite conhecer, desde já, o mérito da causa, pelo que o Tribunal, passa a fixar a matéria de facto já assente e a verter na base instrutória, aqueles factos que se encontram controvertidos.







FACTOS ASSENTES
(Art.1º CPTA, Art.511ºCPC)

A-     J.A. é funcionário público do MEID, desde o dia 7 de Setembro de 1998.

B-      Desde 1 de Fevereiro que ocupa o cargo de chefe de gabinete.

C-      No dia 21 de Maio de 2011 verificou-se a efectiva redução pela taxa de 10%, no salário auferido pelo autor.
Neste sentido, o autor recebeu como valor ilíquido de € 1.565.19, em vez da remuneração habitual de € 1.739.10.

D-     O MEID procedeu à contratação de 20 novos trabalhadores distribuídos pelo Ministério.

E-      Verificou-se ainda, por parte do MEID, um aumento salarial de vários funcionários.

F-      É facto assente que o autor é proprietário de uma habitação sita na Rua Tourinho, nº10, 1700-322, Lisboa.

G-     A habitação referida no ponto anterior encontra-se situada a 4km da área onde se prevê a construção do aeroporto.

H-     O autor recebeu uma proposta por parte da entidade patronal (MEID), para extinguir o seu vínculo laboral, de modo a beneficiar da reforma antecipada.

I-        O autor não aceitou a proposta referida no ponto anterior.

J-       Dá-se como facto assente a proposta de construção do novo Aeroporto de Lisboa entre a SóBetão e o Governo Português.

K-      Verificou-se a suspensão de todas as iniciativas públicas que envolvessem investimentos extraordinários por parte da decisão tomada entre o Governo Português e o BCE, a Comissão Europeia e o FMI, nomeadamente a construção do novo Aeroporto de Lisboa.

L-       A SóBetão efectuou um investimento de € 14.500.000 para construção do novo Aeroporto e consequentemente teve um prejuízo de igual valor.








BASE INSTRUTÓRIA
(Art.1º CPTA, Art.511ºCPC)

1-      Qual foi a forma que o autor teve conhecimento da referida redução salarial?

2-      Como prova que a contratação dos 20 novos trabalhadores diz respeito à implementação de uma das novas medidas do Governo de apoio ao primeiro emprego para jovens recém-licenciados e que a remuneração por estes auferida é meramente simbólica.

3-      Como evidencia que o acréscimo salarial foi atribuído a trabalhadores altamente qualificados para o desenvolvimento do trabalho da MEID e que as mesmas não coincidem com as funções do autor.

4-      Demonstre que há manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de redução objectiva do seu salário.

5-      Como prova a existência de prejuízo sério no orçamento pessoal e familiar consequente desta redução salarial?

6-      Prove que tem três filhos e que o requerimento das bolsas de estudo dos mesmos foi indeferido.

7-      Demonstre que a sua mulher, Antónia Àrrasquinha está desempregada por ter sido efectuado um despedimento colectivo na empresa “Catering, S.A.”.

8-      Como demonstra o recurso a um crédito à habitação no valor de 150.000,00€ e a impossibilidade do seu cumprimento pontual?

9-      De que forma planeou efectivamente o seu orçamento familiar futuro em relação à rejeição da proposta da MEID relativamente à reforma antecipada?

10-   Em que medida o cálculo da reforma antecipada antes ou depois da redução salarial influenciou a aceitação ou rejeição da proposta da MEID?

11-   Evidencie o impacto da construção do novo aeroporto na qualidade de vida do proprietário.

12-   Qual o período laboral da obra de construção do novo Aeroporto?

13-   Que se prove que a construção do aeroporto afecta o nível de poluição sonora e atmosférica da área em causa.

14-   Demonstre a incoerência entre a construção do aeroporto com a referida redução salarial.

15-   Em que medida existem outras alternativas à construção do aeroporto?

16-   A redução salarial em causa é a título definitivo ou temporário?

17-   Demonstre a desnecessidade, desproporcionalidade e a injustificação da redução salarial em causa.

18-   Prove a efectiva violação do artigo 18º nº3 da CRP.

19-   De que modo o princípio do não retrocesso impede a redução salarial?

20-   Demonstre-se a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, nos termos do art. 13º da CRP, entre o sector público e o sector privado.

21-   Como afere a restrição da faculdade de uso e fruição em toda a sua plenitude do bem-estar que aquele imóvel proporciona.

22-   Em que medida a construção do novo Aeroporto afecta o meio ambiente?







ROL DE TESTEMUNHAS

- António Jerónimo Mendonça, economista reputado, com residência na Rua Economia Paralela, nº 17, 1600-444, Lisboa.
- Antónia Menezes Pina, funcionária do departamento de recursos humanos do MEID com residência na Rua das Externalidades Positivas, nº13, 1302-002, Lisboa.

- João Silva Pereira, Eng. Civil, com Residência na Rua do Pecado Original, nº33, 1200-55 Lisboa.

- Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento de Recursos Humanos do MEID, com domicílio na Av. da Cortiçada, Lote nº 48, 5º Frente, 1500-567, Lisboa.

- Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta economista, com residência na Rua Rainha D. Catarina, nº 43, 1500-778, Lisboa.

- Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, nº 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores.

-Raquel dos Santos Marques, solteira, Eng. reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, nº67, 2º Direito, 1500-098, Lisboa.

-Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, nº 39, 6º Frente, 1500-463, Lisboa.

-Orlando Gomes Correia, casado, director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Av. das Forças Desarmadas, 1500-295, Lisboa.

- Francisca Avião, Eng. Aeronáutica, com residência na Rua dos Cabelos em Pé, nº 18, 1400-331, Lisboa.

- José Cimento, Director executivo da empresa SóBetão, com residência na Rua Sítio do Picapau Amarelo, nº 7, 1800- 111, Lisboa.


Lisboa, 21 de Maio de 2011





O  Juiz  Presidente