quarta-feira, 25 de maio de 2011

Decisão da causa principal nas providências cautelares

Uma das consequências da reforma de 2004 foi a possibilidade de antecipar o juízo sobre a causa principal, mecanismo previsto no artigo 121º do CPTA, e que o Professor Vieira de Andrade refere como “convolação do processo cautelar em processo principal”.

Este instituto tem pressupostos rigorosos:
1. Urgência manifesta na resolução definitiva do caso
2. Insuficiência da medida cautelar provisória
3. Natureza das questões e gravidade dos interesses envolvidos
4. Posse de todos os elementos necessários
5. Contraditório das partes

A urgência derivada da natureza das questões e da gravidade dos interesses envolvidos abrange as situações de tutela urgente de direitos fundamentais.

Todavia para essa tutela não deve o titular utilizar uma providência cautelar mas sim uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Se existe urgência, e tendo conhecimento que o artigo 121º não tem sido aplicado pelos tribunais, será mais eficaz intentar uma intimação que será, inclusive, mais célere.

Sendo assim esta decisão da causa principal terá utilidade naqueles casos em que a parte usou uma providência cautelar mas deveria ter utilizado uma intimação.
No entanto, sendo que a intimação apenas é aplicável aos direitos, liberdades e garantias, no caso de direitos sociais este instituto será útil.

Tem de existir especial cuidado com o requisito da posse de todos os elementos, pois não se pode olvidar que o conhecimento do juiz é, nestes processos, sumário.

A doutrina e jurisprudência têm entendido este instituto como sendo excepcional, contrariamente ao que acontece no processo civil, que aquele inspirou, no artigo 16º do Decreto-lei 108/2006 de 8 de Junho.

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