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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Características da tutela cautelar

Nota Histórica:

Até aos nossos dias a tutela cautelar no contencioso administrativo português permaneceu, assim, centrada, no instituto da suspensão da eficácia de actos administrativos (único tipo de providência cautelar que se encontrava consagrada no nosso contencioso administrativo até 1985). Porém a forma como esse instituto foi concebido para funcionar torna-o um instrumento acessório em relação a processos de anulação de actos administrativos, ele só se apresenta apto a proporcionar tutela cautelar efectiva nos casos em que o interessado apenas se oponha a uma inovação de conteúdo lesivo que tenha sido introduzida por um acto de conteúdo positivo. O referido instituto constitui, por isso, o meio típico de tutela cautelar, vocacionado para funcionar no domínio da impugnação anulatória de actos administrativos (de conteúdo positivo).
Já se pelo contrário, estiver em causa a actuação processual de uma posição jurídica de conteúdo pretensivo, dirigida à prática de um acto administrativo, o mecanismo da suspensão não é capaz de proporcionar uma tutela cautelar efectiva, uma vez que, não tem o alcance de antecipar, ainda que a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente daquela que existia no momento da prática do acto cujos efeitos se pretendem ver suspensos.
Actualmente, o artigo 112.º introduz uma cláusula aberta, nos termos da qual “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
O artigo 112.º, n.º 2, admite, entretanto, que as providências cautelares a adoptar possam ser as providências típicas que se encontram especificadas no CPC, com as adaptações que se justifiquem. E apresenta um elenco exemplificativo de outras providências que passam a poder ser adoptadas.

Passando ao tema principal podemos dizer que as providências cautelares caracterizam-se fundamentalmente pelos traços da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade:

-  As providências cautelares são instrumentais em relação ao processo principal significa que, o processo cautelar só pode ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e se definir por referência a esse processo principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferido (artigo 112.º, n.º 1). Desta forma, podemos dizer que as providências cautelares encontram-se assim totalmente dependentes do processo principal de facto. Mas é claramente afirmada no artigo 113.º, n.º 1, se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado “como preliminar” (artigo 113.º, n.º 1) e, por isso, as providências cautelares que vierem a ser adoptadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado (artigo 123.º, n.º 2). Pelo mesmo motivo, as providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões (artigo 123.º, n.º 1).
- A providência cautelar é por natureza provisória, ou precária, pois pode a todo o tempo ser alterada ou revogada pelo tribunal, na pendência do processo principal, como se estabelece no artigo 124.º, n.º 1 do CPTA. Designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (artigo 124.º, n.º 3).

É correntemente afirmado o princípio de que o tribunal não pode dar, através da concessão de uma providência cautelar, o que só à sentença final cumpre proporcionar, se vier a dar provimento às pretensões deduzidas no processo principal. Esta afirmação deve ser, porém, entendida com precaução. O que, em princípio, a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a titulo definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consintam a sua manutenção. Por conseguinte, se o interessado pretender a obtenção de licença para demolir um imóvel ou de autorização para realizar uma manifestação, o tribunal não pode impor, como providência cautelar, que a licença ou a autorização sejam concedidas.
Quando o periculum in mora possa comprometer o efeito útil do processo principal o que é necessário é obter, com carácter de urgência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal. Tal decisão já não pertence, porém, ao domínio da tutela cautelar, mas ao domínio da tutela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que depende a utilização de processos principais urgentes especificamente instituídos na lei, como a intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias que intervém, como diz o artigo 109.º, n.º 1, quando não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.

- Um último traço característico das decisões que são tomadas em sede cautelar é o da Sumario cognitio.
Para decidir se confere ou não tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do requerente, se preenchem ou não os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o tribunal deve proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar juízos definitivos que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal.
Isto decorre da especial urgência que encobre as providências cautelares, que levam a que o requerente apenas terá que fazer prova sumária do direito que lhe assiste, nos termos do artigo 114.º, n.º3, alínea g) do CPTA, demonstrando com um juízo de probabilidade ou verosimilhança variável conforme o tipo de providência que se requeira - veja-se os diferentes requisitos  que se têm de encontrar reunidos, a serem provados, mediante prova sumária, pelo requerente no artigo 120.º do CPTA - que o direito que fundamenta a providência existe.
Com efeito, a tutela cautelar só será efectiva se os tribunais forem capazes de a proporcionar em tempo útil; e essa capacidade será tanto menor quanto maior for o tempo consumido na indagação de questões que, em sede cautelar, não devem ser objecto de uma análise aprofundada, mas apenas apreciadas de modo perfunctório.
A sumariedade preside, reconhecidamente, à apreciação da possibilidade de o requerente vir a ter êxito no processo principal (fumus boni iuris). O mesmo deve, no entanto, vale também para a apreciação do periculum in mora.

Conclusão:

Como expressamente resulta do artigo 268.º, n.º 4, da CRP, não só os direitos subjectivos, mas também os interesses legalmente protegidos, estão cobertos pela garantia de tutela jurisdicional efectiva, que se estende ao plano da tutela cautelar. Isto significa que não se pode negar o direito à tutela cautelar dos titulares de interesses legalmente protegidos com o argumento de que, de acordo com as normas substantivas, eles não têm um direito subjectivo à constituição (ou conservação) de uma vantagem, mas só um interesse legalmente protegido, porquanto dependente do exercício de poderes discricionários por parte da Administração.
Cumpre ter sempre presente que o objecto do processo cautelar não se confunde com o do processo principal, precisamente porque, um e outro, desempenham funções que, entre si, são diferenciadas.
Se a adequada ponderação dos critérios previstos no artigo 120.º conduzir, no caso concreto, à conclusão de que a solução que melhor acautela a situação do interessado, sem que daí resultem danos desproporcionados para os demais interesses envolvidos, é a de permitir que, a título provisório, ele se comporte, na pendência do processo, como se tivesse visto deferida a sua pretensão, não se vê por que razão não há-de o tribunal poder adoptar a providência.
Basta, para o efeito, que se reconheça que, ao fazê-lo, o tribunal está a estabelecer uma mera regulação provisória autónoma para o caso, que apenas se destina a valer até ao momento em que a Administração venha a produzir a regulação devida, no exercício dos seus poderes discricionários.
As providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade  -  isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura, de uma acção principal, cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade  -  pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumaridade – que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente.

Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de – “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, Almedina, 2005.

Andrade, José Carlos Vieira de – “ A Justiça Administrativa”, 10ª Edição, Almedina

Declaração de ilegalidade por Omissão

Preâmbulo:

O direito comparado ensina-nos que o controlo judicial de omissão normativa da Administração começou por ser recusado a pretexto de se tratar de actos de Governo, mas a pouco e pouco as ordens jurídicas enveredaram por um controlo cada vez mais rigoroso dessa omissão, visando salvaguardar os direitos dos cidadãos e evitar a subversão das fontes de direito por parte da Administração.
No direito Português, pelo menos desde a Constituição de 1933, nota-se uma preocupação da parte do legislador com o problema da omissão normativa da Administração e, por isso, na revisão constitucional de 1945 estabeleceu um prazo subsidiário de seis meses para se aprovar os regulamentos necessários à boa execução das leis.

Introdução:

A omissão regulamentar constitui uma das vertentes do problema mais vasto da omissão dos poderes públicos que assumiu grande importância no moderno Estado Social de Direito.
A passagem ao Estado Social e Pós – Social de Direito acarretou mudanças significativas na forma de entender os fins do Estado e a necessidade de intervenção dos poderes públicos tornou-se uma regra constante, a ponto de a abstenção poder ser considerada violadora da ordem objectiva e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
A Constituição de 1976 não ignorou a problemática da omissão dos poderes públicos e, sendo esta uma Constituição instituidora de um Estado Social de Direito, abordou expressamente a omissão do poder legislativo, instituindo a declaração de inconstitucionalidade por omissão, por forma a que os poderes públicos possam cumprir as imposições constitucionais no respeitante à pratica de actos legislativos. O mesmo se dirá em relação à Administração em que se preocupou com a prática de actos administrativos legalmente devidos, veja-se o artigo 268.º, n.º4 da Constituição. No entanto, a Constituição manteve silêncio no concernente aos actos normativos da Administração.
A proposta de se introduzir na Justiça Portuguesa um meio processual destinado a fazer face às omissões normativas da Administração foi avançada por PAULO OTERO na discussão sobre o ante-projecto da reforma do contencioso administrativo, tendo como base a inconstitucionalidade por omissão. Daí que se perceba, de imediato, ao analisar esta norma, que ela se inspira no artigo 283.º da CRP (Inconstitucionalidade por omissão).
Os preceitos atinentes à impugnação de normas e à declaração de ilegalidade por omissão encontram-se previstos na mesma Secção. Mas teria sido preferível uma sistematização que colocasse cada uma destas matérias numa secção autónoma, uma vez que se tratam de duas matérias com autonomia dogmática.
Notamos que à declaração de ilegalidade por omissão o legislador dedicou apenas um preceito, discretamente colocado no fim da Secção III. Trata-se do art.º 77.º, que se ocupa de todo o regime jurídico da omissão normativa da Administração.
A mera leitura deste preceito mostra-nos que o legislador teve a preocupação de situar o problema da omissão normativa da Administração no estrito campo das leis não exequíveis por si mesmas e que, por isso, necessitam de uma actividade posterior da Administração, visando atribuir-lhe exequibilidade. Podemos assim dizer que o legislador se refere aos regulamentos de execução, não se encontrando nas suas preocupações os regulamentos independentes.
O juiz deve, pois, verificar se a lei não é exequível por si mesma e concluindo nesse sentido, analisa, ainda, se foi ou não aprovada a competente norma que a torne exequível. Se concluir no sentido de que a norma é exequível por si mesma e não carece de execução, a questão morre aí; se, pelo contrário, concluir no sentido de que a lei não é exequível por si mesma e, apesar disso, a administração não cumpriu o seu dever constitucional de aprovar a norma que a torne exequível, impõe-se, pois, que adopte medidas no sentido de levar a Administração a cumprir a sua obrigação constitucional de executar as leis, pois estamos perante uma clara situação de ilegalidade por omissão que viola a ordem objectiva e os direitos e os interesse legítimos dos cidadãos.

Desenvolvimento:

A legitimidade para intentar a acção especial é atribuída por lei ao Ministério Público, ás entidades previstas no n.º 2 do Art.º 9.º e quem alegue um “prejuízo” directamente resultante da omissão, o que é um claro reconhecimento legal de que a omissão regulamentar pode afectar a esfera jurídica dos privados, violando os seus direitos e interesses legítimos (os titulares de posições jurídicas subjectivas). Isto, apesar de parecer contrário à dimensão tendencialmente objectiva do contencioso de normas jurídicas , este, como resulta do artigo 268.º, n.º5, da CRP, não pode deixar de possuir também uma componente subjectiva.
À primeira vista, não parece que o legislador tenha encarado com muita firmeza a forma de forçar a administração a retomar o caminho da legalidade em cumprimento do seu dever constitucional, pois estabelece no artigo 77.º, n.º 2, o seguinte: mal se entende que o juiz se limite a “convidar” a Administração a cumprir o seu dever constitucional; mal se entende também que o juiz se limite a “comunicar” à Administração, sem mais, que está em falta, como que lembrando-lhe o seu dever. E mal se entende que “convide” ou “comunique” a Administração nos termos expostos, porque a actividade judicial traduz-se no exercício independente de um poder público, cujas decisões devem ser acatadas por todas as autoridades públicas e pelos particulares e ainda pelo facto de numa grande parte das situações podermos estar perante verdadeiros direitos públicos subjectivos dos cidadãos à norma omitida, o que implica da parte da Administração o seu rigoroso cumprimento. A falta de firmeza do legislador talvez se explique pela existência em alguns sectores doutrinais de reticências em aceitar que o juiz possa condenar a Administração sem violar o princípio da separação de poderes.
Procurou-se uma via intermédia entre a solução de alcance mais limitado, de atribuir ao juiz um mero poder de declaração de omissão e a solução, de alcance mais forte, de lhe atribuir o poder de condenar a Administração à emissão do regulamento devido. Nas palavras do prof. Mário Aroso de Almeida, “ enveredou pelo caminho de instituir uma pronúncia declarativa de conteúdo impositivo, do tipo da declaração de actos devidos”.
Em relação a este último artigo, ao contrário do que é defendido pelo prof. Diogo Freitas do Amaral, o prof. Vasco Pereira da Silva, adoptando um posição próxima à de Marcello Caetano defende que se trata aqui de uma sentença de conteúdo algo equívoco, pois, o legislador, por um lado parece estabelecer que ela possui uma eficácia meramente declarativa, limitada a dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão, por outro lado, determina que ela possua também efeitos cominatórios, nomeadamente ao prever a fixação de um prazo para a adopção das normas regulamentares. Desta forma, a sentença de declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares, pelos tribunais administrativos, vai mais longe do que as sentenças congéneres do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão de actos legislativos (artigo 283.º, n.º 2, da CRP), parecendo estar mais próxima de uma sentença de condenação do que de uma sentença meramente declarativa ou de simples apreciação.
O juiz deve conceder à Administração um prazo que não pode ser inferior a seis meses, para aprovar a norma respectiva, e parece-nos uma solução de aplaudir, dada a sua flexibilidade. Na fixação desse prazo, só a análise das circunstâncias que rodearam a omissão regulamentar pode conduzir a uma boa solução. E só uma análise em concreto pode conduzir o juiz à conclusão sobre a existência de negligência e abusos ou situações objectivas de dificuldades que justificam o atraso e que a Administração se esforça por ultrapassar.
Pergunta-se: qual o sentido da previsão da fixação de um prazo razoável para o cumprimento do dever reconhecido pela sentença, se não for para o efeito de permitir que a eventual inobservância do prazo seja qualificada como um acto de desobediência em relação à sentença, em termos de habilitar o beneficiário da mesma a desencadear os mecanismos de execução adequados – isto é, a fixação de um prazo limite, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos responsáveis pela persistência na omissão (artigos 164.º, n.º 4, alínea d), 168.º e 169.º).
Subsiste, no entanto, uma questão que o legislador não resolveu expressamente neste preceito: verificada que a lei não é exequível por si mesma, havendo omissão normativa ilegal e condenada a Administração para suprir essa omissão dentro de um prazo fixado pelo juiz, como resolver o problema se, findo esse prazo, a Administração não aprovar a norma omitida ? Julgamos que o juiz, se o considerar justificado, atendendo às circunstâncias concretas, pode proceder desde logo à imposição de sanções pecuniárias compulsórias, ao abrigo da previsão genérica do artigo 3.º, n.º 2, e sobretudo dos artigos 44.º e 49.º, no próprio momento em que reconheça a ilegitimidade da situação de omissão e, por isso, fixe o prazo dentro do qual a omissão deve ser suprida.
 A adopção de uma sanção pecuniária compulsória constitui uma solução que já tinha sido admitida como possível na vigência do direito anterior por JOÃO CAUPERS.

Conclusão:

Podemos afirmar que o CPTA foi inovador, uma vez que, possibilitou que em acção administrativa especial, se suscitasse um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, quer esse dever decorra, de forma directa, da referência expressa de uma concreta lei, quer decorra, de forma indirecta, de uma remissão implícita para o poder regulamentar em virtude da incompletude ou da inexequibilidade do acto legislativo em questão.
O facto de existir um preceito inovador que institui um mecanismo de controlo dessa omissão, constitui um avanço na materialização do Estado de Direito, por passar a existir um controlo judicial mais intenso da Administração que pode servir de fonte inspiração no domínio do direito comparado.
Trata-se de uma sentença de condenação que pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória.
Por fim, podemos afirmar que, o regime de impugnação de normas e de declaração de ilegalidade por omissão no direito Português está mais próximo do regime de inconstitucionalidade das leis do que do regime de impugnação dos actos administrativos; este facto não deixa de levantar a questão de saber até que ponto alguns princípios do direito processual administrativo, designadamente, os poderes do juiz.
O prof. Vasco Pereira da Silva defende que está aberto o caminho para a criação de uma “acção de condenação na emissão de regulamento devido”. Defende também que nada impedia que se tivesse antes estabelecido a possibilidade de condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida, à semelhança do que foi feito relativamente aos actos administrativos devidos. O que, reconhecida a existência de um dever de regulamentar, em nada poria em causa a separação de poderes.

Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de – “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, Almedina, 2005.

Silva, Mário Ramos Pereira da  -“A impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão no novo contencioso administrativo”, 2003.

Silva, Vasco Pereira da – “ O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanáise”, 2ª Edição, Almedina. 

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Petição Inicial


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA



João Àrasquinha, casado, 64 anos, com residência na Rua Tourinho, n.º 10, 1700-322, Lisboa, contribuinte n.º 141 186 332, vem instaurar, em coligação passiva,

CONTRA:
 Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, com sede na Rua da Horta Seca, n.º 15, 1200-221 Lisboa, Acção Administrativa Especial para a anulação do acto administrativo, nos termos do art. 46º do CPTA;

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com sede na Rua de São Mamede ao Caldas, n.º 21, 1149-050 Lisboa, Acção Administrativa Especial para a anulação do acto administrativo, nos termos do art. 46º do CPTA,

em que é Contra-Interessada a Empresa Sóbetão, com sede na Rua Isidoro Paes,  n.º 51, 1700-063 Lisboa,

nos termos e com os fundamentos seguintes:

DOS FACTOS:

1.º
O Autor é funcionário público do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, doravante MEID, desde o dia 7 de Setembro de 1998.

2.º
Desde 1 de Fevereiro de 2005 que ocupa o cargo de Chefe de Gabinete.

3.º
No dia 21 de Maio de 2011, o Autor tomou conhecimento, através da consulta do seu recibo de vencimento, tal como por informação prestada pelos serviços administrativos do MEID, que o vencimento correspondente ao mês de Maio de 2011 foi-lhe processado por um valor ilíquido reduzido, por aplicação de uma taxa de redução que se encontra expressamente referenciada no respectivo recibo de vencimento [em anexo].

4.º
Sendo assim, o Autor recebeu uma remuneração ilíquida de €1.565,19, em vez da remuneração habitual de €1739,10.

5.º
Por conseguinte, verifica-se uma redução objectiva do seu salário, com a agravante de a mesma não ter sido efectuada de forma explícita e transparente. 

6.º
Não pode o Autor conformar-se com tal acto, porquanto, o mesmo se reveste de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. 

7.º
Acresce que, apesar da alegada necessidade de redução salarial dos funcionários públicos, o MEID procedeu à contratação de 20 novos trabalhadores distribuídos por diversos sectores do Ministério.


8.º
O Autor tem ainda conhecimento do aumento salarial de que vários funcionários do MEID beneficiaram.

9.º
A redução objectiva do salário ora operada constitui um grave prejuízo pessoal e familiar para o Autor que, dessa forma, vê as suas condições de vida irreparavelmente postas em causa e provoca de imediato impossibilidade financeira de pagamento de todas as suas obrigações e contratos contraídos na gestão da sua vida privada com base na sua remuneração anterior, em virtude de não ter sido expectável a redução da sua remuneração ilíquida mensal.

10.º
Sucede que o Autor tem 3 filhos, todos eles a estudarem no Ensino Superior, os quais viram o seu requerimento de Bolsa de Estudo indeferido. 

11.º
Além disso, a sua mulher, Antónia Àrasquinha, encontra-se desempregada desde o despedimento colectivo pelo qual foi abrangida, levado a cabo pela empresa Catering, S.A.


12.º
O Autor contraiu um crédito à habitação no valor de €150.000,00, implicando a redução salarial a impossibilidade de cumprimento pontual das prestações mensais.


13.º
Sendo a idade legal de Reforma de 65 anos e, tendo o Autor 64 anos, já havia este recebido uma proposta por parte da entidade patronal no sentido de extinguir o seu vínculo laboral beneficiando de reforma antecipada.

14.º
O Autor não aceitou tal proposta, visto esta implicar um prejuízo sério para a sua situação económica.


15.º
Todavia, perante a actual redução salarial, o valor da reforma será baseado na remuneração inferior agora obtida, ao contrário do que aconteceria se o autor se tivesse reformado anteriormente, quando o valor da reforma seria determinado de acordo com a remuneração mais elevada que entretanto deixou de obter.

16.º
Assim, o Autor planeou legitimamente a sua vida sem contar com a redução salarial em causa.

17.º
O Governo Português, em acordo com o FMI, BCE e Comissão Europeia, comprometeu-se a suspender todas as iniciativas públicas que envolvessem investimentos extraordinários, nomeadamente as destinadas à construção do segundo Aeroporto de Lisboa.

18.º
O Autor é proprietário de um imóvel situado a 4 km da área onde se prevê a construção do novo Aeroporto. 

19.º
A construção do Aeroporto irá implicar uma redução da qualidade de vida do proprietário, pondo em causa o seu direito ao descanso e sono.

20.º
O nível de poluição sonora e atmosférica na área será gravemente afectado.

21.º
A redução salarial acompanhada pela simultânea construção do Aeroporto demonstra uma incoerência entre as actuações dos Ministérios em causa.

22.º
Essa situação demonstra que existem outras alternativas, como a suspensão da construção do Aeroporto, à imposição de um tal sacrifício ao particular.


DO DIREITO:

23.º
Nos termos do art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP,) todos os actos administrativos que lesem os administrados são impugnáveis.

24.º
De acordo com o artigos 46.º, n.º 2, al. a), e 50.º, n.º 1, do CPTA, são deduzidos dois pedidos de anulação do acto administrativo contra dois Ministérios, verificando-se uma situação de coligação pelo art. 12.º, n.º1, a), primeira parte, do CPTA.


25.º
A relação de prejudicialidade justifica-se pela eventual suspensão da construção do Aeroporto permitir a afectação do dinheiro público ao combate à crise, pelo que não seria necessário proceder à redução salarial. 

26.º
De acordo com o art. 51.º, n.º 1, do CPTA, o acto de redução salarial é impugnável por força do critério da susceptibilidade de lesão do Autor.

27.º
O Autor tem legitimidade activa como se comprova nos termos do art. 55.º, n.º 1, a), do CPTA, na medida em que alega ser titular de um interesse directo e pessoal.

28.º
Conforme o disposto no art. 10.º, n.os 1 e 2, do CPTA, o MEID é parte legítima.


29.º
O prazo de três meses previsto no art. 58.º, n.º 2, a), do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis encontra-se respeitado.

30.º
Nos termos do art. 59.º, nº1, al. a) da CRP, todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

31.º
Por sua vez, o art. 1º, da CRP, refere que a República Portuguesa baseia-se na dignidade humana.

32.º
Por força do art. 9.º, al. d), da Lei Fundamental, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo, tal como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais constitui uma tarefa fundamental do Estado.

33.º
Também o art. 81.º, al. a), da CRP, prevê como incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, a promoção do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas.

34.º
A redução salarial é inconstitucional.

35.º
Como afirma o Professor Doutor Bacelar Gouveia: “não se percebe como é que se pode reduzir salários a título definitivo invocando um momento de crise que se espera seja temporário. Isso põe em causa a estabilidade a que os trabalhadores têm direito no seu vencimento. É uma coisa sagrada que a Constituição protege. O Estado não pode de um modo desproporcionado e não justificado reduzir salários numa altura em que já não vai ser necessário”.

36.º
Esta posição é igualmente sufragada pelo Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa.

37.º
O Professor Doutor Garcia Pereira afirma no seu parecer que “afectando situações jurídicas anteriormente constituídas e comprometendo as legitimas expectativas à integralidade e não redutibilidade remuneratória com base nas quais os trabalhadores visados oportunamente fizeram as suas opções e contraíram as suas obrigações, violenta de forma grave, desproporcionada e, logo, intolerável o principio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no art. 2º da CRP, estando consequentemente tal normativo ferido de nova inconstitucionalidade material por desrespeito relativamente a tal preceito e principio constitucional”. [em anexo]

38.º
Está em causa uma restrição ao direito fundamental ao salário (retirado do art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP), que viola o art. 18.º, n.º 3, da CRP, pois tal medida revela-se desproporcionada, ainda mais num contexto em que se pretende proceder à construção de um novo Aeroporto.

39.º
Além disso, o principio do não retrocesso social, reconhecido por ampla doutrina (Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Vital Moreira e outros ([1])), impede a redução salarial quando a realidade revela alternativas no combate à crise, nomeadamente, a suspensão da construção do dito aeroporto.

40.º
A redução unilateral das remunerações apenas dos trabalhadores da Administração Pública, mantendo-se a intangibilidade das retribuições do regime laboral privado, sem que exista qualquer fundamento juridicamente válido para impor aos primeiros menores direitos e garantias do que aos segundos, consubstancia uma diferenciação de tratamento sem fundamento material razoável, ou seja, uma discriminação inquinada de outra inconstitucionalidade material, agora por violação do art. 13º, da CRP.

41.º
De acordo com o art. 51.º, n.º 1, do CPTA, o acto determinador da construção de Aeroporto é impugnável por força do critério da susceptibilidade da lesão do Autor.

42.º
O Autor tem legitimidade activa como se comprova nos termos do art. 55.º,  n.º 1, al. a), do CPTA, na medida em que alega ser titular de um interesse directo e pessoal.

43.º
Conforme o disposto no art. 10.º, n. os 1 e 2 do CPTA, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC) é parte legítima.

44.º
O prazo de três meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. a), do CPTA, para  impugnação de actos anuláveis, encontra-se respeitado.

45.º
Por sua vez, o art. 1º, da CRP, refere que a República Portuguesa baseia-se na dignidade humana.

46.º
O direito de propriedade é um direito fundamental (art. 62.º, da CRP), cujos benefícios a este inerente são altamente prejudicados pela construção do Aeroporto, nomeadamente a faculdade de uso e fruição em toda a sua plenitude do bem-estar que aquele imóvel pode proporcionar.

47.º
É incumbência do Estado defender a natureza e o ambiente, nos termos do art. 9.º, al. e), da CRP.


48.º
O direito ao ambiente é um direito fundamental, previsto no art. 66.º, n.º 1, da CRP, impondo ao Estado, como forma de tutela de tal direito, a incumbência de prevenção e controlo da poluição e dos seus efeitos (art. 66.º, nº 2, al. a)).




Nestes termos e no mais de direito aplicável deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:

a) Ser anulada a decisão de redução salarial que afectou o Autor, nos termos do art. 46.º, n.º 2, a) e 50.º, n.º 1, CPTA;

b) Ser o MEID condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €100 (pelo não pagamento atempado da prestação mensal do crédito à habitação), tal como o pagamentos dos juros de mora à taxa legal pelo atraso no pagamento do montante total do salário até ao integral pagamento, e por danos não patrimoniais, no valor de €5.000, pela frustração das expectativas e pela angústia perante a difícil situação económica em que se encontra, de acordo com o art. 37.º, n.º 2, al. f), CPTA.

c) Ser anulado o acto que determina a construção do Aeroporto, 46.º, n.º2, a) e 50.º, n.º1, CPTA; subsidiariamente, se se entender que tal não é oportuno, pede-se a condenação do MOPTC no pagamento de uma indemnização no valor de 8.000 € pelos danos patrimoniais e não patrimoniais derivados pela diminuição da qualidade de vida causada pela construção, nos termos do art. 37.º, n.º 2, al. g), CPTA.


Para tanto requer-se a citação do MEID, do MOPTC e da empresa Sóbetão para contestar, querendo, seguindo-se os demais termos do processo até final.


Arrola-se como testemunhas:
- António Jerónimo Mendonça, economista reputado, com residência na Rua da Economia Paralela, n.º 17, 1600-444 Lisboa.
- Antónia Menezes Pina, funcionária do departamento de recursos humanos do MEID, com residência na Rua das Externalidades Positivas, n.º 13, 1302-002 Lisboa.
- João Silva Pereira, engenheiro civil, com residência na Rua do Pecado Original, n.º 33, 1200-55 Lisboa.

Valor da acção: € 5114, 23 mais juros vincendos.


Junta:
- Parecer do Professor Doutor Garcia Pereira;
- Registo predial do imóvel do Autor;
- Recibo anterior e recibo posterior à redução salarial;
- Comprovativo de pagamento da Taxa de Justiça Inicial;
- Procuração forense.



([1]) JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais, Tomo IV, .Coimbra, Coimbra Editora, págs. 435 e segs.



ATENÇÃO: os anexos serão enviados para o mail de turma.