sexta-feira, 20 de maio de 2011

Condenação à prática do acto devido

A acção de condenação da Administração à prática do acto vem consagrada nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Ao abrigo do princípio da separação de poderes, o juiz só poderia anular actos administrativos, mas nunca poderia dar ordens às autoridades administrativas. Entendia-se que a actuação do estado era insusceptível de ser posta em causa, mesmo que essa actuação fosse ilegal.
Em Portugal, esta ideia foi afastada na sequência das revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997. O legislador da reforma do Contencioso Administrativo de de 1984-85, vai criar um novo meio processual: a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos. Pretende-se assim assegurar a tutela dos direitos dos particulares nas suas relações com a Administração. Contudo, é na revisão de 1997, que fica determinado que a prática de actos administrativos legalmente devidos é uma componente essencial do principio da tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares, face à Administração. É o que decorre do artigo 268º/4 da CRP.
Da leitura do artigo 66º CPTA, parece resultar que existem duas modalidades de acção administrativa especial à condenação à prática de acto devido, consoante se pretenda obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. Retira-se daqui dois pedidos principais: a condenação da emissão de acto administrativo omitido; e a condenação na produção de acto de conteúdo favorável ao particular, substituindo o acto desfavorável praticado anteriormente.
Em relação ao objecto do processo, no CPTA é adptada uma concepção ampla, valorizando o pedido mediato em relação ao pedido imediato, pois tanto perante casos de omissão ilegal, como casos de acto de conteúdo negativo, o artigo 66º/2 CPTA diz-nos que o “objecto do processo é a pretenção do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação ds ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.”, isto é:

®     o objecto do processo nunca será o acto administrativo indeferido, mas sim o direito que o particular tem a uma conduta da Administração, conduta essa que se traduz no dever de agir;

®     trata-se de uma acção de defesa de interesses próprios, pois o objecto do processo corresponde à pretenção do interessado.

Assim sendo, a condenação na prática do acto devido, que é o pedido imediato, decorre do direito subjectivo do particular, que é o pedido mediato, e que foi lesado pela actuação ou omissão ilegais da Administração (resultando daqui a causa de pedir).
As sentenças de condenação podem apresentar conteúdos muito diferenciados, mas podem-se distinguir duas principais modalidades de sentenças:

®     aquelas que cominam à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é determinado pela sentença, ou seja, a sentença impõe à Administração a prática de um acto administrativo e com determinado conteúdo;

®     aquelas que cominam à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é relativamente indeterminado, pois estão em causa escolhas da responsabilidade de Administração, mas que o tribunal indica a forma correcta desta actuar, estabelecendo o alcance e os limites das vinculações legais.

O objecto da sentença de condenação é o direito do particular e o consequente dever de actuação da Administração na relação jurídica administrativa em juízo, o que implica que o juiz, além de ordenar a prática do acto, também proceda à conformação do comportamento devido pela Administração, delimitando aquilo que é vinculado e aquilo que é discricionário e fornecer indicações quanto ao modo concreto de exercício do poder discricionário naquele caso concreto.

Já em relação aos pressupostos da condenação à prática de acto acto devido, esta pode ser pedida quando:
a)             seja apresentada requerimento que constitua o dever de decidir, e nao tenha sido proferida qualquer decisão;
b)             haja recusa da prática de acto devido; ou
c)              tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
Tudo isto decorre do artigo 67º/1 CPTA.

Por ultimo, em relação à legitimidade, esta vem regulada no altigo 68º CPTA, do qual resulta que têm legitimidade para pedir a condenação à prática de acto devido quem alegue ser titular de um interesse ou direito legalmente protegido; as pessoas colectivas, púbicas ou privadas; o Ministério Público; e as pessoas ou entidades mencionadas no artigo 9º/2 CPTA.

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