quarta-feira, 25 de maio de 2011

O Recurso Hierárquico Necessário

A doutrina tem debatido sobre, se ainda existe ou não o afamado recurso hierárquico no ordenamento jurídico Português.

Já antes da reforma do Contencioso Administrativo, o Prof. Vasco Pereira da Silva, afirmava a inconstitucionalidade do Recurso hierárquico necessário, com o argumento de que tal recurso era contrário ao princípio da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (art. 268/4 CRP), da separação entre a Justiça e a Administração (art.205º ss e 266º ss), da desconcentração administrativa, e da efectividade da tutela.

Após a reforma, o Prof. sustenta que são várias as regras do CPTA que afastam a necessidade de haver recurso hierárquico, enquanto pressuposto da impugnação contenciosa dos actos administrativos. Entre as quais:
·         A consagração da impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo, bastando que este seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 51º/1 do CPTA);
·         A atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo à utilização de garantias administrativas (art. 59º/4)
·         O estabelecimento da regra segundo a qual, mesmo quando o particular utilizou uma garantia administrativa, tal não impede a possibilidade de imediata impugnação contenciosa do acto administrativo (art. 59º/5).
Em posição contrária, encontra-se o Prof. Aroso de Almeida, defendendo a não inconstitucionalidade da exigência de recurso hierárquico, com o fundamento de que não é da atribuição Constituição da República Portuguesa fixar os pressupostos de impugnabilidade dos actos administrativos.
Relativamente ao CPTA, o Professor supra citado, considera que, por não se fazer referência à definitividade, o diploma não visou revogar as várias disposições legais avulsas que determinam a exigência de impugnações administrativa, e essas normas só poderiam desaparecer por via de revogação expressa.
Para o regente, Vasco Pereira as Silva, estes argumentos não procedem. Visto que não faz sentido a compatibilização da regra geral de admissibilidade de acesso à justiça com as referidas regras especiais.
Isto significaria continuar a dar relevância a um pressuposto que desapareceu do CPTA (apenas se exige que o acto “seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos” de acordo com o disposto no art. 51º/1). Além do mais, não são normas especiais, visto que, antes da reforma mais não eram do que a confirmação do que estatuía a regra geral. Assim sendo, tal como esta desapareceu, também aquelas se devem considerar “extintas”.
 O Professor diz ainda, que não se trata de revogação, mas sim de caducidade: “a única razão de ser da exigência do recurso hierárquico necessário era a de permitir o acesso ao juiz". No entanto, "agora, o Código de Processo estabelece que tal garantia prévia não é mais um pressuposto processual de impugnação de actos". Isto significa que "a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciosas". Assim sendo pode-se afirmar que "tais normas caducam”. Ao nível da CRP estas normas afirmam-se pela incompatibilidade com a CRP por violação do conteúdo essencial do direito fundamental de acesso à justiça (administrativa). Estas normas criam um regime de impugnação específico para certos actos administrativos. Como último argumento Vasco Pereira da Silva invoca o art. 7º do CPTA que concretiza o princípio da promoção do acesso à justiça (artº 7º), no qual o legislador consagrou a regra, de acordo com a qual, devem ser evitadas “diligências inúteis” (artº 8º/2). Daqui retira-se a desnecessidade de qualquer exigência legal de recurso.

Parece então, ter chegado o fim do recurso hierárquico necessário, muito embora, na prática tal não ocorre, sendo que a maioria da doutrina continua a defender a sua necessidade.

Marta Gomes Martins
Subturma 3
Nº 16223

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