TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL
DO CÍRCULO DE LISBOA
DESPACHO SANEADOR
(Art.1ºCPTA, Art.510ºCPC)
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, de matéria, de hierarquia e de território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes têm personalidade judiciária, capacidade judiciária, encontram-se devidamente representadas em juízo e são legítimas.
DAS EXCEPÇÕES
DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL:
Respeitante ao ponto 9º a 19º da contestação do réu, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, doravante (MEID) não se verifica a excepção invocada relativamente à ineptidão da petição inicial por o autor ter anexado conjuntamente à mesma o respectivo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, bem como a procuração forense junta com a petição inicial. (vide os respectivos anexos da petição inicial.)
Igualmente respeitante ao ponto 9º a 19º da contestação do réu, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, doravante (MOPTC) não se verifica a excepção invocada relativamente à ineptidão da petição inicial por o autor ter anexado conjuntamente à mesma o respectivo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de apoio judiciário, bem como a procuração forense junta com a petição inicial. (vide os respectivos anexos da petição inicial.)
DA COMPETÊNCIA:
O argumento exposto nos pontos 20º de ambas as contestações dos réus MEID e MOPTC não procede, uma vez que a portaria 1418/2003 de 30 de Dezembro prevê expressamente a existência de um Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com sede em Lisboa, nos termos do artigo 1º nº2 alínea i) do referido diploma.
Ainda assim, a incompetência alegada não pode proceder, por se verificar o requisito supletivo dado ao Tribunal Administrativo de Círculo, à luz do artigo 44º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
DA COLIGAÇÃO:
No que concerne aos pontos 1º a 8º das respectivas contestações dos réus MEID e MOPTC, verificam-se os pressupostos para a existência de coligação, nos termos dos pontos 24º a 25º da petição inicial do autor, como também pelo artigo 12º nº1 primeira parte do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
O actual estado dos autos não permite conhecer, desde já, o mérito da causa, pelo que o Tribunal, passa a fixar a matéria de facto já assente e a verter na base instrutória, aqueles factos que se encontram controvertidos.
FACTOS ASSENTES
(Art.1º CPTA, Art.511ºCPC)
A- J.A. é funcionário público do MEID, desde o dia 7 de Setembro de 1998.
B- Desde 1 de Fevereiro que ocupa o cargo de chefe de gabinete.
C- No dia 21 de Maio de 2011 verificou-se a efectiva redução pela taxa de 10%, no salário auferido pelo autor.
Neste sentido, o autor recebeu como valor ilíquido de € 1.565.19, em vez da remuneração habitual de € 1.739.10.
D- O MEID procedeu à contratação de 20 novos trabalhadores distribuídos pelo Ministério.
E- Verificou-se ainda, por parte do MEID, um aumento salarial de vários funcionários.
F- É facto assente que o autor é proprietário de uma habitação sita na Rua Tourinho, nº10, 1700-322, Lisboa.
G- A habitação referida no ponto anterior encontra-se situada a 4km da área onde se prevê a construção do aeroporto.
H- O autor recebeu uma proposta por parte da entidade patronal (MEID), para extinguir o seu vínculo laboral, de modo a beneficiar da reforma antecipada.
I- O autor não aceitou a proposta referida no ponto anterior.
J- Dá-se como facto assente a proposta de construção do novo Aeroporto de Lisboa entre a SóBetão e o Governo Português.
K- Verificou-se a suspensão de todas as iniciativas públicas que envolvessem investimentos extraordinários por parte da decisão tomada entre o Governo Português e o BCE, a Comissão Europeia e o FMI, nomeadamente a construção do novo Aeroporto de Lisboa.
L- A SóBetão efectuou um investimento de € 14.500.000 para construção do novo Aeroporto e consequentemente teve um prejuízo de igual valor.
BASE INSTRUTÓRIA
(Art.1º CPTA, Art.511ºCPC)
1- Qual foi a forma que o autor teve conhecimento da referida redução salarial?
2- Como prova que a contratação dos 20 novos trabalhadores diz respeito à implementação de uma das novas medidas do Governo de apoio ao primeiro emprego para jovens recém-licenciados e que a remuneração por estes auferida é meramente simbólica.
3- Como evidencia que o acréscimo salarial foi atribuído a trabalhadores altamente qualificados para o desenvolvimento do trabalho da MEID e que as mesmas não coincidem com as funções do autor.
4- Demonstre que há manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do acto de redução objectiva do seu salário.
5- Como prova a existência de prejuízo sério no orçamento pessoal e familiar consequente desta redução salarial?
6- Prove que tem três filhos e que o requerimento das bolsas de estudo dos mesmos foi indeferido.
7- Demonstre que a sua mulher, Antónia Àrrasquinha está desempregada por ter sido efectuado um despedimento colectivo na empresa “Catering, S.A.”.
8- Como demonstra o recurso a um crédito à habitação no valor de 150.000,00€ e a impossibilidade do seu cumprimento pontual?
9- De que forma planeou efectivamente o seu orçamento familiar futuro em relação à rejeição da proposta da MEID relativamente à reforma antecipada?
10- Em que medida o cálculo da reforma antecipada antes ou depois da redução salarial influenciou a aceitação ou rejeição da proposta da MEID?
11- Evidencie o impacto da construção do novo aeroporto na qualidade de vida do proprietário.
12- Qual o período laboral da obra de construção do novo Aeroporto?
13- Que se prove que a construção do aeroporto afecta o nível de poluição sonora e atmosférica da área em causa.
14- Demonstre a incoerência entre a construção do aeroporto com a referida redução salarial.
15- Em que medida existem outras alternativas à construção do aeroporto?
16- A redução salarial em causa é a título definitivo ou temporário?
17- Demonstre a desnecessidade, desproporcionalidade e a injustificação da redução salarial em causa.
18- Prove a efectiva violação do artigo 18º nº3 da CRP.
19- De que modo o princípio do não retrocesso impede a redução salarial?
20- Demonstre-se a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, nos termos do art. 13º da CRP, entre o sector público e o sector privado.
21- Como afere a restrição da faculdade de uso e fruição em toda a sua plenitude do bem-estar que aquele imóvel proporciona.
22- Em que medida a construção do novo Aeroporto afecta o meio ambiente?
ROL DE TESTEMUNHAS
- António Jerónimo Mendonça, economista reputado, com residência na Rua Economia Paralela, nº 17, 1600-444, Lisboa.
- Antónia Menezes Pina, funcionária do departamento de recursos humanos do MEID com residência na Rua das Externalidades Positivas, nº13, 1302-002, Lisboa.
- João Silva Pereira, Eng. Civil, com Residência na Rua do Pecado Original, nº33, 1200-55 Lisboa.
- Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento de Recursos Humanos do MEID, com domicílio na Av. da Cortiçada, Lote nº 48, 5º Frente, 1500-567, Lisboa.
- Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta economista, com residência na Rua Rainha D. Catarina, nº 43, 1500-778, Lisboa.
- Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, nº 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores.
-Raquel dos Santos Marques, solteira, Eng. reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, nº67, 2º Direito, 1500-098, Lisboa.
-Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, nº 39, 6º Frente, 1500-463, Lisboa.
-Orlando Gomes Correia, casado, director do Departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Av. das Forças Desarmadas, 1500-295, Lisboa.
- Francisca Avião, Eng. Aeronáutica, com residência na Rua dos Cabelos em Pé, nº 18, 1400-331, Lisboa.
- José Cimento, Director executivo da empresa SóBetão, com residência na Rua Sítio do Picapau Amarelo, nº 7, 1800- 111, Lisboa.
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