quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONTESTAÇÃO MEID

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo n.º 4738/11.8
Impugnação Judicial



MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, Réu nos autos supra à margem referenciados, tendo sido notificada da douta Petição Inicial, vem junto a V. Exa. Deduzir a presente CONTESTAÇÃO, o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

                                                                                                       
I – DA QUESTÃO PRÉVIA


1.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 12.º, n.º 1, al. a), primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) foi afirmado pelos autores a existência de coligação entre os pedidos de anulação do acto administrativo.

2.º
Tal entendimento não procede, na medida em que não se entende que a causa de pedir seja a mesma, vejamos,

3.º
Um dos pedidos deriva do acordo entre o Governo português, o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia,

4.º
Sendo o outro pedido proveniente da alegada continuação da construção do novo aeroporto de Lisboa.

5.º
Dos anteriores artigos decorre que não existe qualquer hipótese de conexão, tal como se encontra exigido pelo art. 12.º, n.º 1, al. a, do CPTA.

6.º
Nem sequer existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre as causas de pedir e os pedidos requeridos, como infra elucidaremos.
7.º
Sendo assim, não se verifica qualquer possibilidade de existir coligação dos diferentes pedidos, aplicando-se, desde modo, o art. 12.º, n.º 3, do CPTA.

8.º
Se apesar da alegada excepção nos presentes autos o entendimento do dignissímo Tribunal não for o mesmo, há que atender à seguinte impugnação.

II - DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

9.º
O artigo 78.º do CPTA institui os requisitos necessários da petição inicial, ou seja, os pressupostos que, não estando verificados, não deixam proceder o respectivo articulado.

10.º
O n.º 2, do mesmo artigo, na sua al. c), refere que o Autor tem que indicar o domicílio profissional do mandatário judicial.

11.º
Ora, de acordo com o argumento de maioria de razão, para que o Autor possa indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, é necessário que o Autor tenha mandatário judicial.

12.º
Cabe ao mandatário judicial assinar a petição inicial.

13.º
Ora, a petição inicial a que se responde não se encontra assinada por nenhum mandatário judicial.

14.º
A petição inicial não tem, deste modo, qualquer modo de vinculação.

15.º
A procuração forense junta com a petição inicial não substitui a assinatura, aliás, ela é um complemento – que confere efeitos jurídicos à assinatura.

16.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 79.º, n.º1, do CPTA, existe uma remissão para a lei processual civil quanto ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.

17.º
Segundo o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante denominado apenas pela sigla CPC), o Autor deve de juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de benefício de apoio judiciário.
18.º
Ora, o Autor não junta à petição inicial nem o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de benefício de apoio judiciário.

19.º
Decorre do supra exposto que a petição inicial a que se responde é inepta, não se podendo extrair dela qualquer efeito jurídico pretendido pelo Autor, visto que houve a preterição ilegal de diversos requisitos instituídos pelo bloco de legalidade.


III - DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

20.º
Mais se afirma que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por não existir na nossa ordem jurídica, qualquer Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.


IV– DA IMPUGNAÇÃO E DE DIREITO


21.º
A implementação da diminuição em 10% dos salários resulta da aplicação dos princípios da urgência e da necessidade, que justificam os cortes (vide artigos 3.º a 6.º da P.I).

22.º
Na posição do Professor Doutor Paulo Otero, ao princípio da proibição do retrocesso sobrepõem-se o princípio da urgência e da necessidade de atenuar o défice público.

23.º
O princípio do não retrocesso estabelece que não é possível eliminar, pura e simplesmente, as normas concretizadoras, suprimindo os direitos derivados e as prestações; porém, este não é um princípio absoluto, na medida em que, se assim fosse concebido, não seria possível adequar a aplicação do Direito à realidade económica e social, chegando a um ponto em que se tornaria incomportável para o Estado continuar a disponibilizar todas as garantias e direitos adquiridos pelos cidadãos.

24.º
A medida não é inconstitucional, existem motivos justificados, de interesse público que estão subjacentes e que permitem que exista uma redução salarial, que não põe em causa a existência condigna do Autor.

25.º
Tem ainda apoio, tal decisão, na aplicação do princípio da proporcionalidade, estando perante um corte salarial que é necessário, adequado e equilibrado, tendo em conta a actual situação de crise económica, sendo apenas uma diminuição transitória e que permite atenuar o défice público, sendo então possível a restrição a este direito nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o meio restritivo é legítimo quando for proporcional.

26.º
Não se encontra, também, consagrada na Constituição da República Portuguesa uma regra específica que expresse a intagibilidade ou proibição da redução salarial.



27.º
Não é, então verdadeiro, o entendimento de que a norma é inconstitucional.

28.º
A referida contratação de 20 novos trabalhadores tratou-se da implementação de uma das novas medidas do Governo de apoio ao primeiro emprego para jovens Recém-licenciados, sendo que a remuneração por estes auferida é meramente simbólica, não comportando um agravamento desproporcional da despesa do MEID (vide artigo 7.º da P.I).

29.º
Não se encontra violado o art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, na medida em que o referido artigo exige que para trabalho igual salário igual, segundo a qualidade, natureza e quantidade.

30.º
O referido acréscimo salarial foi atribuido a trabalhadores altamente qualificados, de máxima importância para o desenvolvimento do trabalho no MEID, não coincidindo as suas funções com as do Autor, concluindo a contrario que para trabalho diferente, salário diferente.

31.º
Visto a conjuntura actual de crise económica perdurar desde 2007/2008, era expectável que o Estado português, sendo um pequeno agente económico a nível munidal, actuasse através da implementação de medidas extraordinárias de recuperação económica.

32.º
Do mesmo modo, o empregador não pode ser responsabilizado pelas obrigações pessoais contraídas por cada um dos seus trabalhadores, sob pena de o empregador, neste caso o Estado, agir de modo paternalista.

33.º
O facto de o Autor ter rejeitado a proposta pela entidade patronal no sentido de extinguir o seu vínculo laboral não releva, na medida em que se traduz num risco inerente à própria negociação, e que o Autor poderia ter aceite atempadamente.

34.º
Decorre do princípio da igualdade que terão de ser tradas como iguais situações iguais, e como diferentes situações diferentes.

35.º
Assim sendo, conclui-se que o sector privado e o sector público encontram-se em esferas de actuação diferentes, logo, se se impuserem as mesmas exigências a ambos, estaríamos a violar o princípio da igualdade, visto que estaríamos a tratar uma situação desigual de modo igual, e seria ainda violado o princípio da livre iniciativa económica, previsto no artigo 61.º, n.º1, da CRP, o qual reconhece o direito à auto-gestão no n.º 5, do mesmo artigo, sendo aplicado ao sector privado.

36.º
O MEID não é responsável pelo atraso no pagamento da prestação mensal do crédito à habitação, como supra referido em 14.º, cabendo APENAS ao Autor a tomada de medidas e diligências de reajustamento do seu crédito bancário.

37.º
Não é ainda responsável o MEID pelo pagamento dos juros de mora à taxa legal pelo atraso no pagamento de atraso do salário, porque tal atraso não se verificou, visto ter ocorrido uma redução salarial que obedece aos princípios constitucionais.

38.º
Por fim, não será naturalmente responsável o MEID pelo pagamento do valor de € 5.000,00, pela alegada frustação de expectativas, até porque era expectável que, em contexto de crise económica, sucedesse um reajustamento das retribuições salariais.


39.º
Não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a construção do aeroporto e a redução salarial no MEID.


Arrola-se como testemunhas:

·        Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento dos Recurso Humanos do MEID, com domicílio na Avenida da Cortiçada, lote n.º 48, 5.º frente, 1500-567 Lisboa
  • Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta Economista, com residência na Rua Rainha Dona Catarina, n.º43, 1500-768 Lisboa;

  • Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, n.º 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores;

  • Raquel dos Santos Marques, solteira, engenheira reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, n.º67, 2.º direito, 1500 – 098 Lisboa;

  • Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, n.º 39, 6.º frente, 1500-473 Lisboa;

  • Orlando Gomes Correia, casado, Director do departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Avenida das Forças Desarmadas, nº1500 – 295 Lisboa;


A(s) Advogada(s)

(NIF: 332982216)

(NIF: 927539083)

Sem comentários:

Enviar um comentário