A acção popular é vista como um direito fundamental de acesso aos tribunais, exercido por membros de uma comunidade, ou seja, o autor da acção popular age sempre no interesse geral da colectividade, ou da comunidade a que pertence.
Tem no nosso ordenamento previsão constitucional nos termos dos artigos 20º e 52º/3 CRP, onde para além de pessoas singulares as associações dependendo das suas finalidades também podem exercer a acção popular.
O Professor Vasco Pereira da Silva que tem uma visão do contencioso administrativo de natureza subjectivista, ao abordar a matéria ambiental, define a acção popular reproduzindo um alargamento da legitimidade processual e procedimental que junta-se à protecção jurídica subjectiva, tornando sujeitos de uma relação ambiental indivíduos e pessoas colectivas que não possuem um interesse directo.
Para Nuno Antunes a acção popular é um direito atribuído a qualquer cidadão ou pessoa colectiva, que permite a intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado, com o objectivo de assegurar a tutela de certos interesses comunitários, bem como a reparação dos danos que lhe sejam causados.
A acção popular pode ser exercida para defesa de interesses colectivos por um grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico, apesar de serem pluri-individuais são protegidos de forma individual (Lebre de Freitas).
Já os interesses difusos, prescindem de um sujeito ou sujeitos concretos, os bens jurídicos tutelados pelos interesses difusos são comuns a uma comunidade, não pertencendo a um indivíduo ou a um grupo determinado (Lebre de Freitas).
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