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terça-feira, 24 de maio de 2011

Os poderes dos tribunais administrativos depois da reforma

No sistema anterior à reforma, com a divisão de poderes entre os tribunais superiores e os tribunais de primeira instância, os tribunais administrativos superiores julgavam frequentemente casos em primeira instância, sendo as matérias em discussão atribuídas de acordo com a parte contra quem era proposta a acção, não sendo tida em conta a sua importância ou relevância legal. Assim, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) e o Tribunal Central Administrativo (TCA) não actuavam como verdadeiros tribunais de recurso.
Por outro lado, a necessidade de recorrer aos referidos tribunais, ambos em Lisboa, apresentava-se como uma fraca solução tendo em conta necessidade de assegurar a proximidade dos cidadãos com a Justiça. Por forma a prevenir tais inconvenientes, foi escolhido um novo modelo, no qual os tribunais administrativos são agora tribunais administrativos de círculo na maioria dos casos (art. 44.º, n.º 1 ETAF). O STA e o TCA não funcionam agora como tribunais de primeira instância, tendo assim os poderes próprios dos tribunais superiores, à semelhança dos tribunais de recurso na jurisdição comum. Como tal, os TCA são agora, por norma, os tribunais para onde deve haver recurso das decisões tomadas em primeira instância, ou seja, nos tribunais administrativos de círculo (art. 37.º ETAF).
O STA tem o lugar mais elevado na hierarquia, tendo o poder para apreciar questões de relevância social e legal, nomeadamente:
  • os recursos para uniformização de jurisprudência (art. 25.º, n.º 1, al. b) ETAF e art. 152.º CPTA);
  • os recursos para revista da decisão tomada no TCA, sempre que a matéria em causa seja fundamental, seja pela sua relevância legal ou social, ou sempre que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação da lei;
  • os recursos per saltum de revista de decisões dos tribunais administrativos de círculo, sempre que o valor da causa seja superior a três milhões de euros e se apenas questões de direito foram suscitadas nas alegações das partes (art. 24.º, n.º 2 ETAF e art. 151.º CPTA);
  • o reenvio prejudicial de casos pendentes em tribunais administrativos de círculo, sempre que uma nova questão de direito seja posta perante os tribunais, levante sérias dificuldades e possa vir a surgir noutros litígios (art. 25.º, n.º 2 ETAF e art. 93.º CPTA);
  • os conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos e fiscais (art. 24.º, n.º 1, al. h) ETAF e art. 135.º e ss. CPTA).


No que diz respeito a novos casos em primeira instância, estabelece o CPTA no seu art. 16.º e ss., os critérios de jurisdição que, clara e objectivamente, fixam o tribunal competente. O novo sistema introduz inovações também ao nível da alçada, relevante para a admissibilidade do recurso (art. 6.º ETAF e art. 142.º, n.º 1 CPTA), bem como para a determinação do valor da causa (art. 31.º a 34.º CPTA) e da forma do processo (ordinário, sumário ou sumaríssimo — art. 35.º e art. 43.º CPTA).
Estas regras são ainda importantes para determinar se, no âmbito da acção administrativa especial, o caso deva ser julgado por um tribunal singular ou em formação de três juízes (art. 31.º, n.º 2, al. b) CPTA).
Na realidade, as novas regras para a divisão de poderes entre os tribunais administrativos resultaram num alargamento significativo dos poderes dos tribunais administrativos de círculo, o que levou a mudanças no número de juízes necessários para a realização de julgamentos nesses mesmos tribunais. Como tal, a regra alterou-se, para a realização de julgamentos por um grupo de três juízes em vez de apenas um, sempre que estejamos perante uma acção administrativa especial ou quando o valor da causa seja superior ao da alçada do tribunal (art. 31.º, n.º 2, al. b) CPTA e art. 40.º, n.º 3 ETAF).
Nas acções administrativas comuns, o grupo de três juízes julgará apenas se qualquer uma das partes o requerer e desde que nenhuma delas requeira a gravação da prova (art. 40, n.º 2 ETAF).

Ademais, nos tribunais administrativos de círculo, os julgamentos poderão decorrer com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sempre que o Juiz Presidente assim o determine, quando o tribunal se deparar com uma questão de direito nova que suscite dificuldades e possa vir a ser suscitada noutros litígios (art. 93.º, n.º 1 CPTA).

quarta-feira, 18 de maio de 2011

CONTESTAÇÃO MOPTC

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo n.º 4738/11.8
Impugnação Judicial



MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, Réu nos autos supra à margem referenciados, tendo sido notificada da douta Petição Inicial, vem junto a V. Exa. Deduzir a presente CONTESTAÇÃO, o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

                                                                                                       
I – DA QUESTÃO PRÉVIA


1.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 12.º, n.º 1, al. a), primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) foi afirmado pelos autores a existência de coligação entre os pedidos de anulação do acto administrativo.

2.º
Tal entendimento não procede, na medida em que não se entende que a causa de pedir seja a mesma, vejamos,

3.º
Um dos pedidos deriva do acordo entre o Governo português, o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia,

4.º
Sendo o outro pedido proveniente da alegada continuação da construção do novo aeroporto de Lisboa.

5.º
Dos anteriores artigos decorre que não existe qualquer hipótese de conexação, tal como se encontra exigido pelo art. 12.º, n.º 1, al. a, do CPTA.

6.º
Nem sequer existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre as causas de pedir e os pedidos requeridos, como infra elucidaremos.
7.º
Sendo assim, não se verifica qualquer possibilidade de existir coligação dos diferentes pedidos, aplicando-se, desde modo, o art. 12.º, n.º 3, do CPTA.

8.º
Se apesar da alegada excepção nos presentes autos o entendimento do dignissímo Tribunal não for o mesmo, há que atender à seguinte impugnação.

II - DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

9.º
O artigo 78.º do CPTA institui os requisitos necessários da petição inicial, ou seja, os pressupostos que, não estando verificados, não deixam proceder o respectivo articulado.

10.º
O n.º 2, do mesmo artigo, na sua al. c), refere que o Autor tem que indicar o domicílio profissional do mandatário judicial.

11.º
Ora, de acordo com o argumento de maioria de razão, para que o Autor possa indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, é necessário que o Autor tenha mandatário judicial.

12.º
Cabe ao mandatário judicial assinar a petição inicial.

13.º
Ora, a petição inicial a que se responde não se encontra assinada por nenhum mandatário judicial.

14.º
A petição inicial não tem, deste modo, qualquer modo de vinculação.

15.º
A procuração forense junta com a petição inicial não substitui a assinatura, aliás, ela é um complemento – que confere efeitos jurídicos à assinatura.

16.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 79.º, n.º1, do CPTA, existe uma remissão para a lei processual civil quanto ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.

17.º
Segundo o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante denominado apenas pela sigla CPC), o Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de benefício de apoio judiciário.
18.º
Ora, o Autor não junta à petição inicial nem o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de benefício de apoio judiciário.

19.º
Decorre do supra exposto que a petição inicial a que se responde é inepta, não se podendo extrair dela qualquer efeito jurídico pretendido pelo Autor, visto que houve a preterição ilegal de diversos requisitos instituídos pelo bloco de legalidade.


III - DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

20.º
Mais se afirma que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por não existir, na nossa ordem jurídica, qualquer Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.


IV – DA IMPUGNAÇÃO E DE DIREITO


21.º
A prevista construção do novo aeroporto de Lisboa não prejudica o direito de propriedade, nem põe em causa o direito à defesa do ambiente e da Natureza (previstos, respectivamente, nos artigos 62.º e 9.º, da CRP).

22.º
Encontra-se respeitado o direito de propriedade, de acordo com os artigos 1302.º e 1305.º do Código Civil (doravante CC), na medida em que o imóvel do Autor não foi alvo de expropriação para a construção do novo aeroporto de Lisboa, e devido à distância de 4km não será afectado pela movimentação das máquinas durante a construção.

23.º
O direito de propriedade do A. só seria prejudicado se o Estado, através de uma expropriação por motivos de utilidade pública, privasse a plenitude do direito em causa, nos termos do artigo 1310.º CC, onde seria sempre devida uma indemnização.


24.º
Atendendo ao facto de ser previsto que a construção do novo aeroporto de Lisboa se realize a 4 Km de distância da propriedade do Autor, não há qualquer probabilidade de o barulho proveniente das obras afectar, directa ou indirectamente, a qualidade de vida do Autor, não prejudicando, assim, o seu direito ao descanso e sono, principalmente porque as obras, a serem realizadas, não serão no período nocturno.

25.º
Tal não se verifica.

26.º
Deste modo, o artigo 46.º da P.I do A. não procede.

27.º
De acordo com o Anexo I do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio, o projecto de construção do Aeroporto de Lisboa encontra-se sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).




28.º
A AIA tem como objectivos fundamentais, nomeadamente, obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos, bem como avaliar os possíveis impactos ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos, nos termos do artigo 4.º do DL supra mencionado.

29.º
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) consiste num procedimento da AIA,
de acordo com o disposto artigo 12.º do DL supra referido.

30.º
É junto aos autos um Estudo de Impacte Ambiental (doc. 1), realizado por entidade competente e imparcial, no qual se prova que os resultados benéficos superarão os prejudiciais durante todo o projecto, tendo sido acautelada a localização de recursos vulneráveis adjacentes ao Novo Aeroporto de Lisboa através da minimização dos impactos do estabelecimento deste e do recurso a medidas de mitigação adequadas aos factores mais afectado.

31.º
Não obstante, e se o entendimento do Tribunal for no sentido de a indemnização ser pedida pelo funcionamento do novo aeroporto, então, sempre se dirá que se encontra prevista uma atribuição de indemnização aos moradores num raio de 5 Km, se posteriormente se verificar a existência de dano e de violação dos direitos fundamentais.



Arrola-se como testemunhas:

·        Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento dos Recurso Humanos do MEID, com domicílio na Avenida da Cortiçada, lote n.º 48, 5.º frente, 1500-567 Lisboa
  • Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta Economista, com residência na Rua Rainha Dona Catarina, n.º43, 1500-768 Lisboa;

  • Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, n.º 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores;

  • Raquel dos Santos Marques, solteira, engenheira reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, n.º67, 2.º direito, 1500 – 098 Lisboa;

  • Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, n.º 39, 6.º frente, 1500-473 Lisboa;

  • Orlando Gomes Correia, casado, Director do departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Avenida das Forças Desarmadas, nº1500 – 295 Lisboa;


A(s) Advogada(s)

(NIF: 332982216)



(NIF: 927539083)

CONTESTAÇÃO MEID

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo n.º 4738/11.8
Impugnação Judicial



MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO, Réu nos autos supra à margem referenciados, tendo sido notificada da douta Petição Inicial, vem junto a V. Exa. Deduzir a presente CONTESTAÇÃO, o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

                                                                                                       
I – DA QUESTÃO PRÉVIA


1.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 12.º, n.º 1, al. a), primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) foi afirmado pelos autores a existência de coligação entre os pedidos de anulação do acto administrativo.

2.º
Tal entendimento não procede, na medida em que não se entende que a causa de pedir seja a mesma, vejamos,

3.º
Um dos pedidos deriva do acordo entre o Governo português, o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia,

4.º
Sendo o outro pedido proveniente da alegada continuação da construção do novo aeroporto de Lisboa.

5.º
Dos anteriores artigos decorre que não existe qualquer hipótese de conexão, tal como se encontra exigido pelo art. 12.º, n.º 1, al. a, do CPTA.

6.º
Nem sequer existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre as causas de pedir e os pedidos requeridos, como infra elucidaremos.
7.º
Sendo assim, não se verifica qualquer possibilidade de existir coligação dos diferentes pedidos, aplicando-se, desde modo, o art. 12.º, n.º 3, do CPTA.

8.º
Se apesar da alegada excepção nos presentes autos o entendimento do dignissímo Tribunal não for o mesmo, há que atender à seguinte impugnação.

II - DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

9.º
O artigo 78.º do CPTA institui os requisitos necessários da petição inicial, ou seja, os pressupostos que, não estando verificados, não deixam proceder o respectivo articulado.

10.º
O n.º 2, do mesmo artigo, na sua al. c), refere que o Autor tem que indicar o domicílio profissional do mandatário judicial.

11.º
Ora, de acordo com o argumento de maioria de razão, para que o Autor possa indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, é necessário que o Autor tenha mandatário judicial.

12.º
Cabe ao mandatário judicial assinar a petição inicial.

13.º
Ora, a petição inicial a que se responde não se encontra assinada por nenhum mandatário judicial.

14.º
A petição inicial não tem, deste modo, qualquer modo de vinculação.

15.º
A procuração forense junta com a petição inicial não substitui a assinatura, aliás, ela é um complemento – que confere efeitos jurídicos à assinatura.

16.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 79.º, n.º1, do CPTA, existe uma remissão para a lei processual civil quanto ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.

17.º
Segundo o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante denominado apenas pela sigla CPC), o Autor deve de juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de benefício de apoio judiciário.
18.º
Ora, o Autor não junta à petição inicial nem o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de benefício de apoio judiciário.

19.º
Decorre do supra exposto que a petição inicial a que se responde é inepta, não se podendo extrair dela qualquer efeito jurídico pretendido pelo Autor, visto que houve a preterição ilegal de diversos requisitos instituídos pelo bloco de legalidade.


III - DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

20.º
Mais se afirma que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por não existir na nossa ordem jurídica, qualquer Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.


IV– DA IMPUGNAÇÃO E DE DIREITO


21.º
A implementação da diminuição em 10% dos salários resulta da aplicação dos princípios da urgência e da necessidade, que justificam os cortes (vide artigos 3.º a 6.º da P.I).

22.º
Na posição do Professor Doutor Paulo Otero, ao princípio da proibição do retrocesso sobrepõem-se o princípio da urgência e da necessidade de atenuar o défice público.

23.º
O princípio do não retrocesso estabelece que não é possível eliminar, pura e simplesmente, as normas concretizadoras, suprimindo os direitos derivados e as prestações; porém, este não é um princípio absoluto, na medida em que, se assim fosse concebido, não seria possível adequar a aplicação do Direito à realidade económica e social, chegando a um ponto em que se tornaria incomportável para o Estado continuar a disponibilizar todas as garantias e direitos adquiridos pelos cidadãos.

24.º
A medida não é inconstitucional, existem motivos justificados, de interesse público que estão subjacentes e que permitem que exista uma redução salarial, que não põe em causa a existência condigna do Autor.

25.º
Tem ainda apoio, tal decisão, na aplicação do princípio da proporcionalidade, estando perante um corte salarial que é necessário, adequado e equilibrado, tendo em conta a actual situação de crise económica, sendo apenas uma diminuição transitória e que permite atenuar o défice público, sendo então possível a restrição a este direito nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o meio restritivo é legítimo quando for proporcional.

26.º
Não se encontra, também, consagrada na Constituição da República Portuguesa uma regra específica que expresse a intagibilidade ou proibição da redução salarial.



27.º
Não é, então verdadeiro, o entendimento de que a norma é inconstitucional.

28.º
A referida contratação de 20 novos trabalhadores tratou-se da implementação de uma das novas medidas do Governo de apoio ao primeiro emprego para jovens Recém-licenciados, sendo que a remuneração por estes auferida é meramente simbólica, não comportando um agravamento desproporcional da despesa do MEID (vide artigo 7.º da P.I).

29.º
Não se encontra violado o art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, na medida em que o referido artigo exige que para trabalho igual salário igual, segundo a qualidade, natureza e quantidade.

30.º
O referido acréscimo salarial foi atribuido a trabalhadores altamente qualificados, de máxima importância para o desenvolvimento do trabalho no MEID, não coincidindo as suas funções com as do Autor, concluindo a contrario que para trabalho diferente, salário diferente.

31.º
Visto a conjuntura actual de crise económica perdurar desde 2007/2008, era expectável que o Estado português, sendo um pequeno agente económico a nível munidal, actuasse através da implementação de medidas extraordinárias de recuperação económica.

32.º
Do mesmo modo, o empregador não pode ser responsabilizado pelas obrigações pessoais contraídas por cada um dos seus trabalhadores, sob pena de o empregador, neste caso o Estado, agir de modo paternalista.

33.º
O facto de o Autor ter rejeitado a proposta pela entidade patronal no sentido de extinguir o seu vínculo laboral não releva, na medida em que se traduz num risco inerente à própria negociação, e que o Autor poderia ter aceite atempadamente.

34.º
Decorre do princípio da igualdade que terão de ser tradas como iguais situações iguais, e como diferentes situações diferentes.

35.º
Assim sendo, conclui-se que o sector privado e o sector público encontram-se em esferas de actuação diferentes, logo, se se impuserem as mesmas exigências a ambos, estaríamos a violar o princípio da igualdade, visto que estaríamos a tratar uma situação desigual de modo igual, e seria ainda violado o princípio da livre iniciativa económica, previsto no artigo 61.º, n.º1, da CRP, o qual reconhece o direito à auto-gestão no n.º 5, do mesmo artigo, sendo aplicado ao sector privado.

36.º
O MEID não é responsável pelo atraso no pagamento da prestação mensal do crédito à habitação, como supra referido em 14.º, cabendo APENAS ao Autor a tomada de medidas e diligências de reajustamento do seu crédito bancário.

37.º
Não é ainda responsável o MEID pelo pagamento dos juros de mora à taxa legal pelo atraso no pagamento de atraso do salário, porque tal atraso não se verificou, visto ter ocorrido uma redução salarial que obedece aos princípios constitucionais.

38.º
Por fim, não será naturalmente responsável o MEID pelo pagamento do valor de € 5.000,00, pela alegada frustação de expectativas, até porque era expectável que, em contexto de crise económica, sucedesse um reajustamento das retribuições salariais.


39.º
Não se verifica qualquer nexo de causalidade entre a construção do aeroporto e a redução salarial no MEID.


Arrola-se como testemunhas:

·        Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento dos Recurso Humanos do MEID, com domicílio na Avenida da Cortiçada, lote n.º 48, 5.º frente, 1500-567 Lisboa
  • Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta Economista, com residência na Rua Rainha Dona Catarina, n.º43, 1500-768 Lisboa;

  • Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, n.º 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores;

  • Raquel dos Santos Marques, solteira, engenheira reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, n.º67, 2.º direito, 1500 – 098 Lisboa;

  • Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, n.º 39, 6.º frente, 1500-473 Lisboa;

  • Orlando Gomes Correia, casado, Director do departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Avenida das Forças Desarmadas, nº1500 – 295 Lisboa;


A(s) Advogada(s)

(NIF: 332982216)

(NIF: 927539083)

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Os pressupostos processuais para a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido

A condenação à prática de acto devido está, hoje em dia, presente no art. 66.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). É uma modalidade da acção administrativa especial — art. 46.º, n.º 2, al. b) CPTA—, representando, para o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, uma das principais manifestações da mudança de paradigma que teve lugar com a passagem da mera anulação para a plena jurisdição.
Esta forma de tutela efectiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas necessita, para sua aplicação, que sejam preenchidos determinados pressupostos processuais, sobre os quais nos vamos debruçar de seguida.
Em primeiro lugar, é necessária a existência de uma omissão de decisão ou prática de acto administrativo de conteúdo negativo por parte da Administração, que se revelem ilegais — art. 66.º, n.º 1 CPTA. Estas situações estão presentes no art. 67.º CPTA, que fixa os casos em que poderá ser pedida a condenação à prática do acto devido. 
A omissão administrativa releva sempre que, tendo havido por parte do particular um pedido apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir, este não tenha proferido qualquer decisão no prazo legalmente estabelecido. Deixa de ser necessária a ficção legal anteriormente utilizada, presente no art. 109.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do indeferimento tácito, uma vez que agora é permitido ao particular   a satisfação directa da sua pretensão. Assim, o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, em concordância com MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, entende que o art. 109.º, n.º 1 CPA se deve considerar tactitamente derrogado na sua parte final (‘... a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.’), devendo antes ser lido como se dissesse que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado.
Questão relevante é a de saber se o que anteriormente se expôs será igualmente aplicável aos casos do art. 108.º CPA, isto é, nos casos de deferimento tácito. Para o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA relativamente à admissibilidade de pedidos de condenação de omissões administrativas geradoras de deferimentos tácitos, há apenas uma objecção procedente que tem que ver com o facto de estar em causa uma ficção legal, em princípio, favorável ao particular. Discordando de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA,  diz-nos o Professor que a mera existência de um acto administrativo resultante da lei não afasta forçosamente a possibilidade de pedidos de condenação na prática do acto devido, até porque o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA não considera que o deferimento tácito seja um acto administrativo.
Ainda que o deferimento tácito tenha efeitos favoráveis para o particular, não é de afastar imediatamente a possibilidade de recurso à acção de condenação à prática de acto devido, pelo menos em duas situações: a) na hipótese de o diferimento tácito ser considerado parcialmente desfavorável, por não corresponder totalmente às pretensões do particular; e b) na hipótese de, em caso de relação jurídica multilateral, o diferimento tácito ser favorável em relação a um ou alguns dos sujeitos, mas não aos demais que se vêm confrontados com efeitos desfavoráveis. Em ambas as situações podem os particulares utilizar a via do pedido de condenação, visto que estaria em causa uma omissão de acto administrativo devido.
Conclui-se portanto que a omissão de actuação respeitante ao comportamento da Administração (que tanto se pode verificar em caso de indeferimento como de deferimento tácito) e a denegação do direito do particular à actuação administrativa devida (seja pela recusa da prática do facto como pela recusa de apreciação do pedido), são um dos pressupostos para a admissibilidade da condenação à prática de acto devido.
Em segundo lugar, há que ter em conta a legitimidade das partes. O legislador procede, no art. 68.º, n.º 1 CPTA, à fixação daqueles que podem ser partes legítimas para apresentar pedidos de condenação. 
Nas alíneas a) e b) é feita referência aos sujeitos privados, indivíduos e pessoas colectivas com um direito/interesse legalmente protegido susceptível de ser satisfeito com a emissão de um acto administrativo. São estes os sujeitos por excelência deste meio processual.
Porém, a alínea b) não se fica apenas pelas entidades privadas, dizendo também respeito às pessoas colectivas públicas e aos órgãos administrativos. O Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA alerta-nos para o facto de que esta disposição deve ser interpretada à luz da regra geral da legitimidade passiva (art. 10.º CPTA), significando isto que são admissíveis também pedidos de condenação referentes a relações jurídicas inter-orgânicas.
Por sua vez, a alínea c) diz respeito ao Ministério Público. Com esta alínea, o legislador introduz na legitimidade para apresentação de pedidos de condenação uma componente objectivista, fixando-lhe, no entanto, limites. Limites estes que, em parte, se demonstram inadequados e põem em causa a intenção legislativa de estabelecer limites ao alargamento da legitimidade para apresentação de pedidos de condenação. VASCO PEREIRA DA SILVA propõe uma interpretação correctiva do preceito considerando que este alargamento só terá lugar quando estejam em causa interesses públicos particularmente relevantes.
Surge, no entanto, outra questão, relativa à compatibilização do pressuposto processual da legitimidade do Ministério Público com o dos pressupostos relativos ao comportamento da Administração. Esta questão deve ser resolvida considerando que só é admissível a intervenção do Ministério Público quando tenha sido emitido um acto administrativo de conteúdo negativo, mas já não quando se esteja perante uma omissão administrativa.
Por último, a alínea d) do art. 68.º CPTA, refere-se ao actor popular. Quanto este é necessário que nos debrucemos sobre algumas questões. 
Em primeiro lugar, é necessário saber se a intervenção do actor popular está ou não sujeita a limites respeitantes à relevância dos interesses que, em concreto, lhe cabe defender. Já sabemos que tal acontece ao actor público, mas a al. d) parece não colocar qualquer limite à actuação do actor popular, o que se afigura estranho, visto que não faz qualquer sentido que um órgão do Estado destinado à defesa da legalidade e do interesse público se veja limitado enquanto tais limites já não valem para o actor popular. Para o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, a melhor forma de conciliar as disposições atributivas de legitimidade ao actor público e popular, e ambas com a legitimidade para a defesa de interesses próprios, passa por unificar as condições de tutela objectiva da legalidade e do interesse público estendendo também ao actor popular as limitações que o legislador consagrou para a acção pública. Significa isto que a intervenção do actor popular só deve ter lugar quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a tutela de direitos fundamentais ou um interesse público especialmente relevante. 
Em segundo lugar, questiona-se se o actor popular gozará de legitimidade para pedir a condenação da Administração, seja em acções ou omissões. Face ao anteriormente exposto quanto à acção pública, deve considerar-se que o actor popular só é parte legítima quando esteja perante um acto administrativo de conteúdo negativo e não quando se trate de uma omissão administrativa.
Por fim, há que atentar à oportunidade do pedido. Para que os sujeitos que gozam de legitimidade para pedir a condenação à prática de acto devido o possam realmente fazer, devem sujeitar-se aos prazos, conforme estabelece o art. 69.º CPTA. Estes prazos diferem conforme estejamos perante uma omissão ou um acto de conteúdo negativo. No primeiro caso, o prazo é de um ano (art. 69.º, n.º 1 CPTA), enquanto no segundo o prazo é de três meses (art. 69.º, n.º 2 CPTA). A consagração destes prazos prende-se com razões de segurança e estabilidade. O seu decurso não implica qualquer efeito sanador de invalidade, tendo estes prazos natureza meramente processual. O Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA aplica nesta sede, por analogia, o art. 38.º CPTA, segundo o qual o direito à emissão do acto administrativo devido, quando não exercido atempadamente, é susceptível de vir a ser, mais tarde, apreciado pelo tribunal, a título incidental (art. 38.º, n.º 1 CPTA), podendo dar origem a uma acção administrativa comum, ainda que sem eficácia condenatória quanto à prática do acto (art. 38.º, n.º 2).

Bibliografia:
SILVA, VASCO PEREIRA DA. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise — Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª Edição, Almedina, 2009.