Exmo. Senhor
Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Processo n.º 4738/11.8
Impugnação Judicial
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, Réu nos autos supra à margem referenciados, tendo sido notificada da douta Petição Inicial, vem junto a V. Exa. Deduzir a presente CONTESTAÇÃO, o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – DA QUESTÃO PRÉVIA
1.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 12.º, n.º 1, al. a), primeira parte, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) foi afirmado pelos autores a existência de coligação entre os pedidos de anulação do acto administrativo.
2.º
Tal entendimento não procede, na medida em que não se entende que a causa de pedir seja a mesma, vejamos,
3.º
Um dos pedidos deriva do acordo entre o Governo português, o FMI, o BCE e a Comissão da União Europeia,
4.º
Sendo o outro pedido proveniente da alegada continuação da construção do novo aeroporto de Lisboa.
5.º
Dos anteriores artigos decorre que não existe qualquer hipótese de conexação, tal como se encontra exigido pelo art. 12.º, n.º 1, al. a, do CPTA.
6.º
Nem sequer existe qualquer relação de prejudicialidade ou de dependência entre as causas de pedir e os pedidos requeridos, como infra elucidaremos.
7.º
Sendo assim, não se verifica qualquer possibilidade de existir coligação dos diferentes pedidos, aplicando-se, desde modo, o art. 12.º, n.º 3, do CPTA.
8.º
Se apesar da alegada excepção nos presentes autos o entendimento do dignissímo Tribunal não for o mesmo, há que atender à seguinte impugnação.
II - DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
9.º
O artigo 78.º do CPTA institui os requisitos necessários da petição inicial, ou seja, os pressupostos que, não estando verificados, não deixam proceder o respectivo articulado.
10.º
O n.º 2, do mesmo artigo, na sua al. c), refere que o Autor tem que indicar o domicílio profissional do mandatário judicial.
11.º
Ora, de acordo com o argumento de maioria de razão, para que o Autor possa indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, é necessário que o Autor tenha mandatário judicial.
12.º
Cabe ao mandatário judicial assinar a petição inicial.
13.º
Ora, a petição inicial a que se responde não se encontra assinada por nenhum mandatário judicial.
14.º
A petição inicial não tem, deste modo, qualquer modo de vinculação.
15.º
A procuração forense junta com a petição inicial não substitui a assinatura, aliás, ela é um complemento – que confere efeitos jurídicos à assinatura.
16.º
De acordo com o previsto na norma do artigo 79.º, n.º1, do CPTA, existe uma remissão para a lei processual civil quanto ao documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário.
17.º
Segundo o artigo 467.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante denominado apenas pela sigla CPC), o Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão de benefício de apoio judiciário.
18.º
Ora, o Autor não junta à petição inicial nem o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, nem a concessão de benefício de apoio judiciário.
19.º
Decorre do supra exposto que a petição inicial a que se responde é inepta, não se podendo extrair dela qualquer efeito jurídico pretendido pelo Autor, visto que houve a preterição ilegal de diversos requisitos instituídos pelo bloco de legalidade.
III - DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
20.º
Mais se afirma que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por não existir, na nossa ordem jurídica, qualquer Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
IV – DA IMPUGNAÇÃO E DE DIREITO
21.º
A prevista construção do novo aeroporto de Lisboa não prejudica o direito de propriedade, nem põe em causa o direito à defesa do ambiente e da Natureza (previstos, respectivamente, nos artigos 62.º e 9.º, da CRP).
22.º
Encontra-se respeitado o direito de propriedade, de acordo com os artigos 1302.º e 1305.º do Código Civil (doravante CC), na medida em que o imóvel do Autor não foi alvo de expropriação para a construção do novo aeroporto de Lisboa, e devido à distância de 4km não será afectado pela movimentação das máquinas durante a construção.
23.º
O direito de propriedade do A. só seria prejudicado se o Estado, através de uma expropriação por motivos de utilidade pública, privasse a plenitude do direito em causa, nos termos do artigo 1310.º CC, onde seria sempre devida uma indemnização.
24.º
Atendendo ao facto de ser previsto que a construção do novo aeroporto de Lisboa se realize a 4 Km de distância da propriedade do Autor, não há qualquer probabilidade de o barulho proveniente das obras afectar, directa ou indirectamente, a qualidade de vida do Autor, não prejudicando, assim, o seu direito ao descanso e sono, principalmente porque as obras, a serem realizadas, não serão no período nocturno.
25.º
Tal não se verifica.
26.º
Deste modo, o artigo 46.º da P.I do A. não procede.
27.º
De acordo com o Anexo I do Decreto – Lei 69/2000, de 3 de Maio, o projecto de construção do Aeroporto de Lisboa encontra-se sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA).
28.º
A AIA tem como objectivos fundamentais, nomeadamente, obter uma informação integrada dos possíveis efeitos directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos, bem como avaliar os possíveis impactos ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos, nos termos do artigo 4.º do DL supra mencionado.
29.º
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) consiste num procedimento da AIA,
de acordo com o disposto artigo 12.º do DL supra referido.
30.º
É junto aos autos um Estudo de Impacte Ambiental (doc. 1), realizado por entidade competente e imparcial, no qual se prova que os resultados benéficos superarão os prejudiciais durante todo o projecto, tendo sido acautelada a localização de recursos vulneráveis adjacentes ao Novo Aeroporto de Lisboa através da minimização dos impactos do estabelecimento deste e do recurso a medidas de mitigação adequadas aos factores mais afectado.
31.º
Não obstante, e se o entendimento do Tribunal for no sentido de a indemnização ser pedida pelo funcionamento do novo aeroporto, então, sempre se dirá que se encontra prevista uma atribuição de indemnização aos moradores num raio de 5 Km, se posteriormente se verificar a existência de dano e de violação dos direitos fundamentais.
Arrola-se como testemunhas:
· Francisca Maria Afonso Pereira, viúva, Directora do Departamento dos Recurso Humanos do MEID, com domicílio na Avenida da Cortiçada, lote n.º 48, 5.º frente, 1500-567 Lisboa
- Violeta Monteiro Pessanha, solteira, distinta Economista, com residência na Rua Rainha Dona Catarina, n.º43, 1500-768 Lisboa;
- Maria João Cravo Anjo, casada, perita da QUERCUS, com residência na Rua do Galo, n.º 69, 9700-971, Angra do Heroísmo, Açores;
- Raquel dos Santos Marques, solteira, engenheira reputada, com residência na Praceta Palermo Torres, n.º67, 2.º direito, 1500 – 098 Lisboa;
- Clementina Pires Gonçalves, divorciada, trabalhadora estagiária do MEID, com residência na Rua das Flores Secas, n.º 39, 6.º frente, 1500-473 Lisboa;
- Orlando Gomes Correia, casado, Director do departamento de Investigação e Desenvolvimento, com residência na Avenida das Forças Desarmadas, nº1500 – 295 Lisboa;
A(s) Advogada(s)
(NIF: 332982216)
(NIF: 927539083)
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