quarta-feira, 25 de maio de 2011

A possibilidade de utilização da acção administrativa no âmbito da responsabilidade civil do Estado

A possibilidade de utilização da acção administrativa no âmbito da responsabilidade civil do Estado
Como se sabe, a temática da responsabilidade civil do Estado, foi alvo de uma reformulação à relativamente, pouco tempo. Hoje em dia temos a, vigorar no nosso ordenamento jurídico, a lei 67/2007 lei essa que vem precisamente tratar das questões suscitadas por comportamentos lesivos por parte da administração em relação aos particulares. Não cabe aqui fazer uma análise exaustiva deste diploma, pois não é sobre ele especificamente que este texto irá incidir. Seja como for, e só para facilitar a compreensão, parece ter alguma utilidade definir responsabilidade civil do estado. Como nos diz, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, esta responsabilidade pode ser entendida como o conjunto de circunstâncias da qual emerge, para administração e para os seus titulares de órgãos, funcionários ou agentes, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa.
Continuando então pelos pontos introdutórios da análise desta temática, terá que se referir que a acção administrativa especial, não é a única forma de actuação que os particulares têm para poder reagir a actuações lesivas do Estado. Ao lado desta temos a acção administrativa comum (artigo 37º e seguintes do CPTA). No nº2 em especial na alínea f) deste artigo 37º estabelece-se que de facto, seguem a forma de acção administrativa comum, os litígios que tenham como conteúdo a discussão acerca da responsabilidade civil das pessoas colectivas, bem como os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes incluindo naturalmente acções de regresso. Para além destas situações, temos também aquelas relativas ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público. Aqui como, salienta o Professor Vasco Pereira da Silva, o que está em causa, são todas aquelas obrigações que tenham como fonte, uma situação de responsabilidade civil da administração pública por actos lícitos (artigo 37º nº2 alínea g) e artigo 16º da lei 67/2007. Mas passando então a acção administrativa especial no âmbito de situações de responsabilidade civil do Estado. Primeiro ponto importante que tenho que referenciar é desde logo o facto de esta ser admissível. Tal admissão deve-se as situações de cumulação de pedidos. Mas cumulações de pedidos que envolvam por um lado, um pedido relativo a um acto ou regulamento administrativo e outro relativo a um pedido indemnizatório. Esta possibilidade vem prevista no artigo 47º do CPTA. Em relação a esta possibilidade introduzida pela reforma do contencioso administrativo, devo dizer que concordo plenamente com a opinião do Professor Vasco Pereira da Silva no que toca a considerarmos toda esta situação como uma forma de impedir que uma relação jurídica fosse dividida artificialmente, para que se pudesse julgar o litigio em acções diferentes. Não faria qualquer sentido tal possibilidade.
Para além desta situação trazer para os particulares uma maior segurança na tutela dos seus direitos, trás também vantagens para os processos. Ou seja permitindo que se possa juntar estes dois pedidos na mesma acção, estar-se-á a promover o princípio da economia processual. Alias reduzem-se os custos com os processos e consequentemente reduz-se o tempo destes mesmos processos, o que praticamente só trás vantagens. Outro ponto de relativo a esta situação, diz respeito aos pressupostos processuais, mais especificamente a legitimidade. Aqui funcionam as regras gerais, ou seja aquelas expostas no artigo 9º e 10º do CPTA. Portanto, a titulo de conclusão deste pequeno texto acerca do âmbito das acções administrativas, sou levado a defender, assim na sequencia da doutrina defendida pelo Professor Vasco Pereira da Silva, que é hoje possivelmente defensável tendo em conta o nosso ordenamento jurídico-administrativo a possibilidade de utilização de uma acção administrativa especial no âmbito da responsabilidade, mas apenas em situações acima expostas, ou seja apenas sem situações de cumulações de pedidos, em que se envolva por um lado um pedido relativo a um acto, mas por outro lado uma situação que envolva um pedido indemnizatório. Portanto apenas nesta situação de cumulação de pedidos, previsto no artigo 47º do nosso CPTA é que podemos defender a admissibilidade de uma acção administrativa especial no âmbito da responsabilidade civil do Estado.

André Sant'Ana Marques
Ano 4º Subturma 3
nº 17177

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