quarta-feira, 25 de maio de 2011

ÓNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS. A QUEDA DO MITO

ÓNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS. A QUEDA DO MITO
Hoje, o CPTA ao consagrar, no art. 6°, um princípio da igualdade das partes, vem de forma decisiva afastar um do temas mais controverso do Direito Administrativo, a alegada presunção de validade dos actos administrativos, no âmbito do processo judicial, que de resto embora fosse defendida por grande parte da doutrina e jurisprudência não tinha consagração legal. Não era uma presunção legal, mas antes um simples princípio
Já antes do CPTA, o art. 200º, da Constituição quando referia um processo equitativo, não podia deixar de ser entendido como a imposição de igualdade entre as partes processuais: O que implica, por seu turno, que todas as diferenças de estatuto das partes, devem ser adequadas ao critério diferenciador — por exemplo: o prazo para responder à reconvenção deve ser igual ao prazo para contestar; se é lícito corrigir a petição inicial, deve ser lícito corrigir a reconvenção
Invocar a presunção de legalidade dos actos administrativos porque eles eram exequíveis, era recorrer a urna falsa fundamentação. Como é sabido as presunções podem ser legais ou judiciais (art.os 350 e 351° do C. Civil), sendo que em ambos os géneros são ilações” retiradas a partir de um facto conhecido.
Ora, a presunção de legalidade dos actos administrativos não tinha na sua base um facto, mas sim um acto administrativo e permitia concluir que esse acto era, em princípio válido. Funcionava como presunção júris tantum apenas quanto aos pressupostos de facto do acto. que, por via da aludida presunção de legalidade, se presumiam verdadeiros.
A existência da presunção/principio de legalidade dos actos administrativos tinha o condão de fazer reverter sempre contra o particular o risco da falta de prova de um facto.
Contudo, e muito embora tenha feito escola durante várias décadas a tese da presunção da validade dos actos administrativos não e hoje maioritariamente aceite conforme se pode ler, a titulo de explo nos seguintes estudos: “Algumas notas sobre a chamada presunção de legalidade dos actos administrativos” in “ Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Pedro Soares Martinez”, do Dr. Rui Machete; “Novas Perspectivas para o contencioso administrativo” do Prof Mário Aroso, , pág. 551 e 55; “ Justiça Administrativa. Lições. 2 cd. Pág. 268/271Prof VIEIRA DE ANDRADE,.
Se atentarmos. porém, na grande maioria dos casos em que a jurisprudência apela à presunção de legalidade dos actos administrativos, chegamos à conclusão que a invocação da presunção de legalidade, tem exactamente a mesma consequência que a aplicação das regras gerais do ónus da prova.
Numa visão em que o Direito tem como desiderato essencial, a par com a justiça e segurança, a igualdade na asserção: tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, na devida proporção, a repartição do ónus da prova tem eu ser conforme este principio.
Não obstante haver alguma diferenças no tratamento da Administração Pública e dos particulares no processo administrativo. Estas diferenças têm de ser, no entanto, explicáveis pela prossecução do interesse público — pois é, e só essa pode ser a medida da diferença.
Uma teoria geral do processo judicial nos Tribunais Administrativos deve ter como objecto as diferenças entre os sujeitos da relação jurídica de Direito Publico, sendo a “medida da diferença” a justificação de um regime diverso do processo civil nos Tribunais Judiciais. O que não pode haver, sob pena de desvirtuar a própria actividade jurisdicional é um tratamento privilegiado da Administração quanto à repartição do ónus da prova — pois tornaria a resolução da controvérsia com dois pesos e duas medidas.
Uma concepção do Direito Público, que preserva a igualdade como princípio essencial de expressão do “justo” implica a aplicação ao Direito Púbico das regras estabelecidas para o Direito Civil. Não é por o direito ser público ou privado que o ónus da prova justifica uma desigualdade. Ou seja o carácter público ou privado não é diferença relevante para sustentar uma “medida” de desigualdade no tratamento do ónus da prova.
O CPA ao referir-se ao ónus da prova contém uma regra consagrando ao fim e ao cabo esta asserção. Na verdade, não obstante o art. 88°, 1 do CPA dizer que “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado”, tal significa, como refere ESTEVES DE OLIVEIRA e outros (CPA anotado, pág. 423) que a “haver aqui um ónus de prova, ele recai sobre o interessado a quem aproveitam (não sobre os que tenha alegado), como aliás acontece no processo judicial”. em caso de dúvida, o ónus da prova incumbirá à parte a quem aprova do facto aproveita.
Sendo assim aplica-se ao Direito Administrativo a regar consagrada no art. 516° “À dúvida sobre a realidade de uni fricto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem aproveita”
O art. 516º, faz depender, em última instância, a relevância jurídica da prova de um facto empírico, da sua prova por aquele a quem essa prova aproveita.. A regra assim recortada, ao eleger como diferença para repartir o ónus da prova o beneficio que esse facto representa, é uma regra de igualdade. Na verdade aceita-se em geral que quem pretende beneficiar de um facto empírico (de realidade duvidosa) tenha um tratamento diferente daquele a que sofre se esse facto tiver ocorrido.
Não querendo entrar em concreto na vasta e complexa matéria da repartição do ónus da prova, retém-se porém a ideia ónus da prova dependeria assim da relação jurídica material concretamente estabelecida e da posição que cada um aí tivesse, quer a relação fosse de direito púbico, quer fosse de direito privado: quem se arrogasse de um direito, ficaria com o ónus da prova regulado, em termos iguais no direito público e no direito privado. É que, em Direito Público e mais especificamente em matéria de repartição do ónus da prova, não há ter um tratamento diferenciado do regime privado. Só devemos tratar desigual o que é desigual.

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