A impugnação de normas está prevista nos artigos 72º ss. do CPTA e tem como objecto todas as actuações jurídicas gerais e abstractas, ou que possuem apenas uma destas características, emanadas de autoridades públicas ou particulares que com elas colaborem no exercício da função administrativa.
Do artigo 73º decorre que são admitidos dois tipos de pedidos:
• Pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
• Pedido de declaração de ilegalidade para o caso concreto
Podemos assim considerar que existem duas modalidades de impugnação, correspondentes aos pedidos.
Decorre ainda deste artigo a legitimidade activa para tal impugnação:
• Ministério Público
• Lesado
• Actor Popular
Este mesmo artigo enuncia os pressupostos de legitimidade e procibilidade exigidos para a possibilidade de impugnação:
• Quanto à primeira modalidade (com força obrigatória geral):
Lesado_ poderá se a norma tiver sido desaplicada em três casos concretos,
Actor popular_ não poderá ser o próprio a fazer o pedido, terá de requerer ao Ministério Público que o faça (isto resulta do facto de o nº 3 do artigo 73º não referir expressamente a possibilidade de o actor popular o fazer, tal como refere o nº 1)
Ministério Público_ pode sempre, oficiosamente ou a requerimento do Actor Popular, independentemente de prévia desaplicação da norma, sendo uma faculdade,
_ se tiver existido desaplicação da norma em três casos concretos será um dever,
• Quanto à segunda modalidade (circunscrição ao caso concreto):
Lesado_ poderá tratando-se de norma que produza efeitos imediatos,
Actor Popular_ poderá tratando-se de norma que produza efeitos imediatos
Ministério Público_ pode sempre, sem restrições quanto aos efeitos das normas,
Este regime é merecedor de críticas por parte do Professor Vasco Pereira Da Silva, nomeadamente quanto:
• À contraposição entre Actor popular e Ministério Público, aproximando-o do particular (lesado), quando tal aproximação seria de fazer entre os dois primeiros, uma vez que ambos prosseguem o interesse público e a defesa da legalidade, enquanto o particular é o lesado, que vê os seus direitos violados pela norma;
• Por outro lado (e sendo um contra-senso com a aproximação acima referida) à possibilidade que é atribuída ao Actor Popular de se poder constituir Assistente do Ministério Público, quando solicitar a sua intervenção, e que não é atribuída ao particular, o que não faz sentido uma vez que o este, enquanto lesado, teria mais interesse em se constituir Assistente do que o Actor Popular, que é titular de um interesse difuso. Isto obrigaria a uma interpretação correctiva do artigo 72º nº3, no sentido de se considerar alargada ao particular a possibilidade de se constituir assistente nos processos em questão;
• Ao facto de se poder considerar que o particular tem agora um tratamento mais desfavorável do que existia anteriormente, uma vez que é esquecida a dimensão subjectiva, e por último
• À criação de uma nova categoria de sentença de declaração de ilegalidade concreta de normas jurídicas gerais e/ou abstractas (73/2), isto porque se uma norma jurídica é considerada ilegal isso é de tal modo grave que deve valer para todos os casos, conduzindo ao seu afastamento do ordenamento jurídico. Ora a mera declaração para o caso concreto é violadora dos Princípios constitucionais da Legalidade, Unidade e Coerência do sistema jurídico, Certeza e Segurança e até mesmo da Igualdade e também do Direito Fundamental de impugnação de normas jurídicas lesivas dos direitos dos particulares ( artigo 285º da CRP), criando uma restrição a este direito.
Sem comentários:
Enviar um comentário