MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA
A Empresa Sóbetão, com sede na Rua Isidoro Paes, nº51, 1700-063 Lisboa vem por este meio intervir na qualidade de contra-interessada no processo que opõe João Árasquinha, ao Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação nos termos e com os fundamentos seguintes:
Dos Factos:
1º
O autor, João Árasquinha, interpôs acção contra os Réus Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e, igualmente, contra a empresa Sóbetão, na qualidade de contra-interessada.
2º
Na Petição Inicial (doravante P.I.) da respectiva acção alega que a eventual suspensão da construção do aeroporto permitirá a não redução dos salários do autor.
3º
Motivo pelo qual a empresa Sóbetão vem tecer as seguintes considerações.
4º
O ponto 18º da P.I. é integralmente verdadeiro.
5º
Contestamos o ponto 19º e o ponto 20º da P.I. uma vez que o autor enquanto proprietário não reside habitualmente naquele imóvel.
6º
Na realidade o autor tem a sua residência habitual na Rua Tourinho, nº 10, 1700-322, Lisboa.
7º
Decorre do exposto supra que os ponto 19º e ponto 20º da P.I. se encontram integralmente impugnados.
8º
Na hipótese do autor residir ocasionalmente no referido imóvel, de acordo com o parecer em anexo, verificamos que não há qualquer prejuízo para o autor, visto o imóvel se encontrar na circunscrição da Área III, como explanado em anexo. (Anexo 2)
9º
Para mais, tendo em consideração a publicidade mediática atribuída aos estudos para a construção do aeroporto, haverá uma probabilidade séria do autor ter conhecimento.
10º
Mesmo que nos termos do ponto 9º, o facto não seja considerado notório, tendo em conta a função profissional do autor, sendo Chefe de Gabinete Ministério da Economia, tal cargo garantia-lhe acesso a informação privilegiada sobre os factos notórios. Assim, parece-nos ser de concluir que o autor tinha conhecimento que a localização do imóvel estava perto de uma das hipotéticas localizações do aeroporto.
11º
Acrescente-se que este processo começou no final dos anos 90, anterior à aquisição do imóvel pelo autor.
12º
Motivo pelo qual podemos inferir que a especulação financeira relacionada com uma hipotética valoração dos terrenos poderá motivar a aquisição do imóvel.
13º
O ponto 21º da P.I. e a respectiva conclusão retirada do ponto 22º da P.I. não são verdadeiras dado que o autor não terá dados suficientes que baseiem semelhante conclusão.
14º
Além de tudo o que já foi relatado, não se pode esquecer a utilidade pública das infra- -estruturas a serem construídas, nomeadamente o aeroporto. (Anexo 2)
15º
Para além disso, foram feitos investimentos dispendiosos com o projecto de construção do aeroporto como atestam os Anexos 1 e 2.
16º
Assim sendo, e tendo em conta as legítimas expectativas jurídico-relevantes criadas com a celebração do contrato com o Governo, iriam ser postas em causa.
Do Direito:
17º
A Empresa Sóbetão é parte legítima nos termos dos artigos 10º/1 e 57º CPTA.
18º
Concordamos que o direito de propriedade é um direito fundamental previsto no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.). Contudo, tal como afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira “o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.”
19º
Não só as normas constitucionais podem restringir este direito, mas também a própria lei, apesar de não haver uma explícita reserva de lei restritiva. Seja por via de algumas específicas remissões constitucionais expressas, seja por efeito de concretização de limites imanentes, a lei pode determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade.
20º
Ora estando a casa de João Àrasquinha a quatro quilómetros de distância do sítio onde vai ser construído o novo aeroporto, não se vê aqui uma limitação proibida pela C.R.P. nem uma limitação tão gravosa para ele.
21º
Por isso deve-se aceitar o facto de que a construção não vai afectar de forma grave a faculdade do uso e fruição do imóvel, até porque do “outro lado da balança” temos o desenvolvimento de uma sociedade.
22º
Ora estando em choque dois direitos, o direito do particular deve-se limitar até a um ponto proporcional para que o direito colectivo se possa realizar.
Nestes termos e no mais de Direito aplicável deve a acção ser julgada improcedente em consequência:
a) Não suspensão do contrato celebrado com o Governo.
b) Caso o primeiro pedido não proceda, deve o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 250.000.000.
Arrola-se como testemunhas:
- Francisca Avião, engenheira aeronáutica, com residência na Rua dos Cabelos em Pé, nº 18, 1400-333, Lisboa.
- José Cimento, director-executivo da Empresa Sóbetão, com residência na Rua Sítio do Picapau Amarelo, nº 7, 1800-111 Lisboa.
Junta:
- Parecer da Empresa SalvarAeroportos Lda. do gabinete de peritagem
- Recibos
- Procuração Forense
(os anexos seguem para o e-mail da subturma)
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