Mostrar mensagens com a etiqueta Fábio Queirós. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Fábio Queirós. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 24 de maio de 2011

O "arrêt Blanco" e a responsabilidade civil extracontratual do Estado

O caso Blanco, como todos sabemos, foi um marco importante na história do contencioso administrativo francês que teve repercussões posteriores no nosso próprio contencioso. Deste caso resultou que o Estado tinha responsabilidades que devia cumprir para com os particulares prejudicados pela administração, além de que os tribunais administrativos poderiam acolher as demandas dos particulares contra o Estado. Foi, portanto, o primeiro passo para consagrar o que hoje conhecemos como responsabilidade civil extracontratual do Estado. Nos parágrafos seguintes, irei explicar um pouco do caso Blanco e da evolução desta figura, guardado para o fim uma explicação teórica que fundamente as evoluções verificadas.

Porém, antes de avançar mais, recorde-se o que se passou: a pequena Agnès Blanco, com apenas cinco anos e meio de idade, é atropelada por um vagão da tabacaria regional (explorada pelo Estado), em Bordéus. Ela circulava pelo passeio quando esse vagão a colheu, impulsionado por acção de três empregados que estavam no interior do entreposto e, naturalmente, não a teriam visto a cruzar a frente do mesmo. Em consequência deste acidente, Agnès sofreu graves ferimentos num fémur, o que ditou a amputação da perna. O seu pai, Jean Blanco viria a demandar, no tribunal judicial, os empregados e o Estado, de forma solidária, segundo as seguintes disposições do Código Civil Francês:
• Art. 1382º - consagra de forma genérica um dever de indemnização baseado no prejuízo provocado por uma pessoa a outra;
• Art. 1383º - estende esse dever aos casos de negligência e imprudência;
• Art. 1384º - estipula um dever de indemnização objectiva, quando o culpado é alguém pelo qual outrem deve responder (semelhante, por exemplo, ao nosso art. 500º do Código Civil)

Ora o que sucedeu a seguir foi que em primeira instância o Sr. Blanco obteve razão nos seus pedidos e o Estado, em recurso no tribunal de Conflitos, reclamou para a jurisdição administrativa o conhecimento da responsabilidade que lhe era atribuída. Foi dada razão ao estado baseando-se numa relação de especialidade entre o particular e a entidade pública, no sentido que semelhante responsabilidade não podia ser delimitada absolutamente, mas de uma forma mais fluida, inserida nas regulamentações específicas a cada serviço e na relação destes com os próprios direitos dos particulares. A conclusão que se obtém é que seria necessário atender a um certo casuísmo para o estabelecimento das responsabilidades. Em todo o caso, os ventos de mudança sopravam: o Estado é formalmente reconhecido como um ente passível de responsabilização, o que não sucedia anteriormente a não ser em casos legalmente previstos (e extremamente raros). Fica reconhecido o carácter falível do Estado, afastando-se as ideias anteriores como “the king can do no wrong”, que haviam cultivado, por sua vez, uma ideia de separação total entre Administração e particular, sem que este último pudesse responsabilizar a primeira pelos prejuízos que causasse.
A título de curiosidade, se o acidente da pequena Agnès tivesse ocorrido no período da V República Francesa, a acção do seu pai em recorrer aos tribunais judiciais teria sido a acção correcta. Ainda assim, apesar dos avanços e recuos, em 1874, o Conseil d’État, declarado competente para decidir o caso, concederia à menina uma renda vitalícia.

Assim sendo, vem do acima exposto (e também afirmado na análise publicada na página oficial do Conseil d’État) que certas regras deviam ser observadas, sendo que coube, mais tarde, à jurisprudência, partir destas particularidades para autonomizar o regime de responsabilidade do Estado. Essas particularidades são:
• A responsabilidade estatal não é a mesma que numa relação entre particulares.
• O regime especial é justificado pelo serviço público prestado. Como tal, a competência jurisdicional teria de ser dos tribunais administrativos, cumprindo a lei de 16 e 24 de Agosto de 1790, que dizia ser interdito aos tribunais judicias: “troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs” (perturbar, de qualquer forma que seja, as operações dos corpos administrativos).
• O serviço público deveria servir como critério principal para a decisão entre uma competência judicial ou administrativa. Este entendimento, mais tarde, veio a modificar-se, dado que nada na vida é imutável.


Resulta então que, segundo a Prof. Maria da Glória Garcia, o “arrêt Blanco” deve ser entendido como um leading case, ao impor ao Estado, em actos de gestão pública (e, portanto, com toda a colectividade como beneficiária) a não impor sacrifícios discriminatórios a alguns particulares. Dado que a forma mais “fácil” de conseguir fazer estas compensações é por via da indemnização pecuniária, fica suportada na doutrina a opção pela renda à pequena Agnès e, no plano global, um dever de indemnização do Estado para com os particulares. Na realidade, Hauriou faria um resumo perfeito desta facilidade, dizendo, de forma lapidar:

“As duas principais teorias do Direito Administrativo são a do recurso contencioso contra as decisões executórias da Administração e a das responsabilidades pecuniárias em que incorra a Administração no exercício da sua actividade.”

No caso português, as questões que tenho vindo a levantar foram inseridas no Código de Seabra em 1930 e no Código Administrativo de 1936-40. Apesar de ser um primeiro avanço, ficou um pouco a meio caminho, dado que a sua previsão legal esgotava-se nos actos administrativos ilegais, o que afastava eventuais compensações tanto por actos lícitos como por acidentes durante a actividade relacionada com a gestão pública, sendo que nestes casos a responsabilidade seria exclusivamente do agente/empregado administrativo.
Assim, em 21 de Novembro de 1967, entrava em vigor o Decreto-Lei 48.051, que vinha regular as situações de responsabilidade extra-contratual do estado. Para análise do sistema vigente em Portugal, devemos ter em atenção a forte influência deste diploma, que vigorou durante quase 40 anos. No seu art. 8º previa-se a necessidade de verificar três pressupostos (o que demonstra uma especialidade desta responsabilidade em relação à prevista no art. 483º do Código Civil) para que houvesse direito, do particular, em exigir uma compensação:
• Um facto excepcionalmente perigoso (ou outras situações de serviço análogas);
• Um dano ou prejuízo;
• Um nexo causal (previsto implicitamente);

Segundo indica o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, a teoria subjacente a este previsão é, sobretudo, uma teoria de risco de autoridade. Já António Dias Garcia aponta ainda que esta disposição concretiza o art. 22º da Constituição, sobre a responsabilidade das entidades públicas. Porém, acrescenta que este preceito deve ser interpretado (como a lei o faz) de forma algo restritiva, sendo que o facto que assumiria uma dignidade ressarcitória teria que causar um prejuízo especial, com incidência desigual e/ou particularmente gravosa para um grupo definido de particulares, e anormal, que o ónus natural da vida em sociedade não comportasse. Para mais, o nexo de causalidade deveria ser analisado segundo um ponto de vista de adequação, temperado pela necessidade de ser uma relação directa. Curiosamente, uma das lacunas neste diploma legal era exactamente a questão relativa ao direito de regresso hipotético entre o Estado e o agente. Esta falha legislativa veio a ser corrigida na Lei 67/2007, que é o actual diploma regulador da responsabilidade extra-contratual do Estado. Hoje em dia, este diploma legal impõe:
• O Estado é exclusivamente responsável pelos casos de culpa leve do seu agente (art. 7º/1) e pelos casos de funcionamento anormal do serviço, sempre que fosse razoável esperar que a Administração evitasse o dano ocorrido (art. 7º/4);
• O Estado é solidariamente responsável nos casos de negligência grosseira e dolo. Nesses casos, a lei consagra um direito de regresso, sem prejuízo de sanções disciplinares acessórias (arts. 6º/1 e 8º/1). Esta disposição acaba por ir de encontro ao que Cabral de Moncada defendia quando dizia que uma total responsabilidade do Estado também não era a melhor solução dado que, indirectamente, responsabilizar o Erário Público por estas indemnizações seria responsabilizar todos e qualquer um dos cidadãos portugueses;
• A ilicitude é aferida segundo a acção, a omissão e ainda infracções de regras técnicas ou especiais deveres de cuidado;

O que concluir desta configuração da responsabilidade extracontratual do Estado? Do meu ponto de vista, a justificação para esta configuração tão “generosa” da responsabilidade do Estado passa um pouco pelo que o autor francês Jean-Paul Villain aponta, o Estado - providência. Ou seja, segundo este autor, seria a própria erosão da solidariedade social nas comunidades locais, que se desenvolveram e afastaram as relações humanas como a vizinhança a explicar um pouco desta evolução. Isso sucederia porque o Estado, substituindo-se às mencionadas comunidades, prestaria todos os cuidados exigidos pelo cidadão. Esta conduta criaria, em consequência, a ideia de que os cidadãos, enquanto integrantes de uma sociedade, correriam riscos meramente residuais. Assim, em casos como o da pequena Agnès Blanco (ou outros acidentes em infra-estruturas públicas, como o caso citado pelo autor do incêndio no túnel do Monte Branco, em 1999), a ocorrência de um acidente onde houvesse culpa da Administração, personificada nos seus agentes, criaria na colectividade sentimentos de desilusão e de imputação de culpa no Estado e na Administração. Mas, na realidade, a quem poderiam essas pessoas culpar por esta sensação de “abandono” sem ser o Estado? É por este motivo que acabo por concordar com este quadro. A realidade é que, hoje em dia, nós, enquanto cidadãos, esperamos sempre por protecção do Estado, esquecendo que a Administração é exercida por pessoas, humanas como nós, que erram, que causam acidentes. A noção que acima referi, do risco natural de vida em sociedade é, neste momento, uma noção cada vez mais vazia e ignorada pelos particulares que, cada vez mais, exigem uma transferência das responsabilidades da vida societária para esse corpo invisível, conseguindo, com isso, também uma maior tranquilidade interior, derivada de uma certa “desculpabilização” própria.
Em consequência, acontecem situações como a que o autor argentino Roberto Dromi aponta: na Corte Suprema da Argentina, a responsabilidade extracontratual do Estado é entendido duma forma quase completamente objectiva. Isso, por enquanto, não sucede no nosso país, já que a Lei 67/2007, no art. 4º, prevê casos onde haja responsabilidade do lesado para mitigar a responsabilidade pública. Neste momento, pessoalmente, acredito que a nossa previsão normativa é perfeitamente adequada aos desafios que tem de resolver.





Bibliografia consultada:
• “Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”, coordenação do Prof. Fausto de Quadros;
• “Responsabilidade Civil do Estado e demais Pessoas Colectivas Públicas”, Prof. Maria da Glória Dias Garcia
• “Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas”, por Luís Cabral de Moncada;
• “Direito Administrativo Geral, tomo III”, Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos;
• “Derecho Administrativo”, Prof. Roberto Dromi;
• “Les victimes: entre disculpation de soi et accusation de l’État”, por Jean-Paul Villain in « L’État devant le juge pénal »

Ligações importantes :
• http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/25100/0911709120.pdf
• http://dre.pt/pdf1sdip/1967/11/27101/20412042.pdf
• http://www.conseil-etat.fr/cde/node.php?articleid=1268
• http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriAdmin.do?idTexte=CETATEXT000007605886&dateTexte=



Fábio Queirós, aluno nº 17271

quinta-feira, 19 de maio de 2011

A legitimidade em particular na acção popular

Pegando no post efectuado pelo colega Joel Faria, gostaria de tecer algumas considerações sobre a questão da legitimidade na acção popular. O ponto de partida que temos de tomar, dando como adquirido que existe uma unicidade de acções populares (matéria para outras discussões), é o art. 2º/1 da Lei 83/95, que diz:

“São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.”


Ora a questão acaba por ser, exactamente, saber até onde pode ir a legitimidade processual. Isso acontece porque se interpretarmos textualmente este artigo, poderíamos ir tão longe como reconhecer que um particular residente no Algarve poderia ter legitimidade processual para desencadear um procedimento relativo a alguma situação ocorrida no Minho. Esta situação acaba por decorrer do art. 52º/3 da CRP, onde o Prof. Jorge Miranda considera que existe um verdadeiro direito de acção judicial para defesa do interesse público. Acrescente-se, aliás, que esta ideia não é nova, pois já no tempo das Ordenações Filipinas havia a possibilidade de, nas circunscrições municipais, permitir, em certos casos, a intervenção de um particular em demanda de protecção do património colectivo. Essa mesma ideia passou para o Código Administrativo de 1940 (numa dupla configuração que fica afastada para a questão que se trata aqui), seguindo uma ideia de “interesse cívico”.

Ora, se a legitimidade procedimental seguir o Código de Processo Civil, o art. 26º/1 indica que a parte é legítima quando tem um interesse directo. Mas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu artigo 9º/2 e o Código de Processo Civil no art. 26º - A, consagram a existência de uma legitimidade sem interesse directo. Assim sendo, parece, existem duas opções contraditórias. E, naturalmente, a questão é: como interpretar esta legitimidade?
A hipótese que parece ser mais viável é optar por utilizar a previsão do art. 53º do Código de Procedimento Administrativo, em que confere legitimidade a:
·         Titulares de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos;
·         Cidadãos que possam ser directamente afectados;
·         Residentes numa circunscrição onde o bem público possa ser afectado;
·         Associações cujo objecto é a defesa dos interesses afectados;
·         Órgãos autárquicos da área directamente afectada;
Outra ideia que pode ser usada, oriunda de França (Debbasch & Ricci), defende que deve haver uma identidade entre este interesse “moral” e o interesse material, nomeadamente que o primeiro (tal como o segundo) deverá ser um interesse pessoal e directo do particular na acção de protecção.

Conclusão: sendo certo que a acção popular tem como objecto a protecção de interesses difusos, o art. 2º/1 da Lei 83/95 deve ser interpretado de uma forma restritiva, limitando a legitimidade procedimental, em termos gerais, aos particulares em função de critérios territoriais (dado que muito raramente o facto subjacente à acção popular dá-se à escala nacional) e, no caso das pessoas colectivas, àquelas que possuirão uma especial apetência para a defesa do interesse afectado por serem esses interesses o seu objecto principal de acção.


Bibliografia consultada:

"Princípios fundamentais do Direito Administrativo" - Marcello Caetano
"Constituição da República Portuguesa Anotada" - Jorge Miranda e Rui Medeiros
"O direito de acção popular na Constituição da República Portuguesa" (tese) - Mariana Sotto Maior
"Le contentieux administratif" - Charles Debbasch e Jean-Claude Ricci
"O contencioso administrativo no divã da psicanálise" - Vasco Pereira da Silva

Autor - Fábio Queirós, aluno nº 17271

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Contestação Contra - Interessados

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA

A Empresa Sóbetão, com sede na Rua Isidoro Paes, nº51, 1700-063 Lisboa vem por este meio intervir na qualidade de contra-interessada no processo que opõe João Árasquinha, ao Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação nos termos e com os fundamentos seguintes:
Dos Factos:
1º
O autor, João Árasquinha, interpôs acção contra os Réus Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e, igualmente, contra a empresa Sóbetão, na qualidade de contra-interessada.
2º
Na Petição Inicial (doravante P.I.) da respectiva acção alega que a eventual suspensão da construção do aeroporto permitirá a não redução dos salários do autor.
3º
Motivo pelo qual a empresa Sóbetão vem tecer as seguintes considerações.
4º
O ponto 18º da P.I. é integralmente verdadeiro.
5º
Contestamos o ponto 19º e o ponto 20º da P.I. uma vez que o autor enquanto proprietário não reside habitualmente naquele imóvel.
6º
Na realidade o autor tem a sua residência habitual na Rua Tourinho, nº 10, 1700-322, Lisboa.
7º
Decorre do exposto supra que os ponto 19º e ponto 20º da P.I. se encontram integralmente impugnados.
8º
Na hipótese do autor residir ocasionalmente no referido imóvel, de acordo com o parecer em anexo, verificamos que não há qualquer prejuízo para o autor, visto o imóvel se encontrar na circunscrição da Área III, como explanado em anexo. (Anexo 2)
9º
Para mais, tendo em consideração a publicidade mediática atribuída aos estudos para a construção do aeroporto, haverá uma probabilidade séria do autor ter conhecimento.
10º
Mesmo que nos termos do ponto 9º, o facto não seja considerado notório, tendo em conta a função profissional do autor, sendo Chefe de Gabinete Ministério da Economia, tal cargo garantia-lhe acesso a informação privilegiada sobre os factos notórios. Assim, parece-nos ser de concluir que o autor tinha conhecimento que a localização do imóvel estava perto de uma das hipotéticas localizações do aeroporto.
11º
Acrescente-se que este processo começou no final dos anos 90, anterior à aquisição do imóvel pelo autor.
12º
Motivo pelo qual podemos inferir que a especulação financeira relacionada com uma hipotética valoração  dos terrenos poderá motivar a aquisição do imóvel.
13º
O ponto 21º da P.I. e a respectiva conclusão retirada do ponto 22º da P.I. não são verdadeiras dado que o autor não terá dados suficientes que baseiem semelhante conclusão.
14º
Além de tudo o que já foi relatado, não se pode esquecer a utilidade pública das infra-                           -estruturas a serem construídas, nomeadamente o aeroporto. (Anexo 2)


15º
Para além disso, foram feitos investimentos dispendiosos com o projecto de construção do aeroporto como atestam os Anexos 1 e 2.
16º
Assim sendo, e tendo em conta as legítimas expectativas jurídico-relevantes criadas com a celebração do contrato com o Governo, iriam ser postas em causa.

Do Direito:
17º
A Empresa Sóbetão é parte legítima nos termos dos artigos 10º/1 e 57º CPTA.
18º
Concordamos que o direito de propriedade é um direito fundamental previsto no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.). Contudo, tal como afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira “o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.”
19º
Não só as normas constitucionais podem restringir este direito, mas também a própria lei, apesar de não haver uma explícita reserva de lei restritiva. Seja por via de algumas específicas remissões constitucionais expressas, seja por efeito de concretização de limites imanentes, a lei pode determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade.
20º
Ora estando a casa de João Àrasquinha a quatro quilómetros de distância do sítio onde vai ser construído o novo aeroporto, não se vê aqui uma limitação proibida pela C.R.P. nem uma limitação tão gravosa para ele.

21º
Por isso deve-se aceitar o facto de que a construção não vai afectar de forma grave a faculdade do uso e fruição do imóvel, até porque do “outro lado da balança” temos o desenvolvimento de uma sociedade.
22º
Ora estando em choque dois direitos, o direito do particular deve-se limitar até a um ponto proporcional para que o direito colectivo se possa realizar.

Nestes termos e no mais de Direito aplicável deve a acção ser julgada improcedente em consequência:
a)      Não suspensão do contrato celebrado com o Governo.
b)     Caso o primeiro pedido não proceda, deve o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 250.000.000.

Arrola-se como testemunhas:
- Francisca Avião, engenheira aeronáutica, com residência na Rua dos Cabelos em Pé, nº 18, 1400-333, Lisboa.
- José Cimento, director-executivo da Empresa Sóbetão, com residência na Rua Sítio do Picapau Amarelo, nº 7, 1800-111 Lisboa.

Junta:
- Parecer da Empresa SalvarAeroportos Lda. do gabinete de peritagem
- Recibos
- Procuração Forense


(os anexos seguem para o e-mail da subturma)