O contencioso pré-contratual urgente é um processo especial urgente de impugnação. A designação serve para qualificar os actos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos, de direito público ou de direito privado, que são celebrados pela Administração Pública.
O CPTA instituiu um regime dualista de contencioso administrativo pré-contratual, remetendo a sua impugnação para um de dois regimes: o primeiro, para a acção administrativa especial, como regra; segundo, para o regime do processo urgente de contencioso pré-contratual para situações especificadas.
De acordo com a articulação entre o disposto nos arts. 46º, nº3 e 100º, nº1 do CPTA, o regime da tramitação especial urgente apenas é aplicável à “impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos”, e não para a impugnação de todo e qualquer acto pré-contratual. Estabelece-se assim um regime específico para a impugnação contenciosa dos actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação e determinados tipos de contratos, nomeadamente, os contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.
O contencioso pré-contratual tem duas características distintas: primeiro, tem um prazo mais curto de impugnação dos actos pré-contratuais; segundo, tem uma tramitação acelerada. O facto de se tratar de um processo urgente, não visa reforçar garantias dos particulares, nem acautelar um “periculum in mora” em que, eventualmente, se encontre a pretensão do autor. Na verdade como refere o Dr. Pedro Gonçalves, se pensarmos na hipótese de evitar a celebração de um contrato, nestes casos, existe efectivamente um “periculum in mora”, mas o mesmo não é prevenido por um processo principal, ainda que com uma tramitação mais rápida. A tutela da sua pretensão, reclama sim, um sistema de providências cautelares que permitem, para além de mantê-lo no procedimento, impedir a celebração do contrato. É por isso que, apesar da existência deste processo, o CPTA tenha consagrado no art.132º uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos.
O procedimento pré-contratual urgente visa a satisfação do interesse público e o interesse no início da execução dos contratos públicos. A razão de ser reside na circunstância de os contratos em causa encontrarem-se abrangidos pelo âmbito de aplicação de duas Directivas Comunitárias (Directivas dos Conselho nº89/655/CEE, de 21 de Dezembro, e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro), que exigem que os Estados-membros da U.E. criem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito dos procedimentos de formação daqueles contratos.
Quanto ao âmbito do processo, nos termos do art. 100.º, nº1 CPTA, o contencioso pré-contratual aplica-se à impugnação de actos relativos à formação daqueles contratos ali referidos. Neste domínio, o CPTA estruturou o processo fundamentalmente para situações em que se pressupõe existir um imperativo decorrente do direito comunitário da contratação pública, fazendo por isso, sentido que ele passe a abranger o contencioso pré-contratual de todos e quaisquer contratos precedidos dos procedimentos pré-contratuais de direito público.
Já quanto ao objecto do processo, o legislador não definiu certos aspectos que deveriam estar contemplados, nomeadamente a questão de saber se o processo urgente de contencioso pré-contratual, acolhe ou não as pretensões dirigidas à condenação à prática de actos administrativos.
Verifica-se, ainda, que o regime especial dos arts. 100.º a 103.º só cobre as situações de reacção contra actos administrativos de conteúdo positivo, pelo que, na eventualidade de o particular se encontrar perante eventuais actos de conteúdo negativo, terá que recorrer à acção especial de condenação à prática do acto devido, nos termos dos arts. 66.º e ss.
Também a questão da possibilidade de cumulação de pedidos no âmbito dos processos do contencioso pré-contratual deveria ficar clarificada. Neste sentido, poderia ficar claro que o processo acolhe pedidos cumulados de anulação de actos administrativos e de condenação à substituição do acto anulado por um outro.
Quanto aos prazos de propositura, o art. 101º do CPTA, coloca algumas dúvidas. O Dr. Pedro Gonçalves, esquematiza-os da seguinte forma:
1) Prazo de impugnação de actos nulos: aqui seria útil o legislador esclarecer se o prazo de um mês é um prazo de caducidade para reagir contra actos pré-contratuais nulos, ou se esse regime só vale para actos anuláveis. Todavia, não parece que esse prazo deva ser aplicado à impugnação de actos nulos, pois, o art. 134.º CPTA limita-se a reconhecer que tais actos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, pelo que a respectiva invalidade pode ser declarada a todo o tempo e por qualquer tribunal.
2) Articulação entre impugnação administrativa facultativa e impugnação contenciosa: nos termos do art. 59º, nº4 a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo. Nesta âmbito, o STA decidiu em recurso de revista, em consonância com o art. 100.º, que o disposto naquela norma se aplica ao processo urgente de contencioso pré-contratual.
3. Impugnação pelo Ministério Público: o CPTA não estabelece neste caso um prazo específico, mas parece claro, face à remissão contida no art.100.º, nº1, que o regime especial do contencioso pré-contratual é aplicável a todas as situações de impugnação dos actos mencionados naquele preceito, independentemente do concreto título de legitimação em que a propositura se baseia.
Verifica-se, assim, que também o MP está sujeito ao prazo de um mês do art. 101.º. Todavia, refere o Dr. Pedro Gonçalves que haveria vantagem num processo de revisão do CPTA em esclarecer naquele preceito que, no caso do MP, tal prazo conta-se a partir da prática dos actos.
Refira-se que o art.100.º estende o âmbito de aplicação daquele regime a actos jurídicos que não são actos administrativos pré-contratuais, equiparados para este efeito pelo CPTA. Tal sucede com o caderno de encargos e os demais documentos conformadores do procedimento de formação do contrato.
Por fim, a sua impugnação decorre de uma exigência comunitária, pelo que o CPTA conferiu legitimidade aos interessados, isto e, todos os participantes no procedimento pré-contratual têm legitimidade, sem que lhes seja exigido o preenchimento dos requisitos previstos nos nos 1 e 2 do art. 73.º.
Nair Cordas,
Nº17473, subturma 3
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