quarta-feira, 25 de maio de 2011

Os Sujeitos no Contencioso Administrativo (uma pequena nota)

É inequívoco que os processos do contencioso administrativo são processos de partes, ultrapassando assim a doutrina do “processo ao acto”. (Laferrière)
Pois como aprendido ao longo do curso de Contencioso Administrativo, a doutrina clássica, nascida do modelo francês, o contencioso administrativo “por natureza” era de tipo objectivo, destinado à mera verificação da legalidade de um acto administrativo.
De acordo com esta doutrina o particular não passava de um “objecto do poder soberano” (Erichsen-Martens), ou como se dizia e ainda se diz em Portugal, um “administrado”.
Entendia-se que o particular não pretendia proteger os seus direitos, mas tão só defender a legalidade e do interesse público, como que movido por um sentimento altruísta, era contrariada pelas intenções e objectivos dos particulares que utilizavam meios contenciosos.
Contudo, não era só aos particulares que a doutrina clássica não considerava como parte, mas também a Administração, não era uma parte mas sim uma “autoridade recorrida”, auxiliando o Tribunal a estabelecer a legalidade e o interesse público. Ora neste caso existia uma clara confusão entre Justiça e Administração, pois o juiz não desempenhava o papel de terceiro em fase de dois interesses diferentes sobre o qual tinha que tomar uma decisão.
Neste caso prosseguiam o mesmo fim, tinham a mesma natureza e integravam-se no mesmo poder do Estado. O Professor Marcello Caetano afirmava que, “o interesse da Administração é o mesmo que o do Tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado, oportuno da lei”.
O actual Código consagra no seu artigo 6.º que tanto o Particular, como a Administração são partes no processo administrativo, como também o princípio da igualdade efectiva da sua participação processual.
A legitimidade decorre da alegação da posição de parte na relação material controvertida na relação material controvertida (art.9.º e seguintes), ou seja, atribui-se legitimidade em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva.  
Assim é considerado como parte legitima o autor, sempre que alegue ser parte na relação material controvertida (art.9.º n.º 1 do CPA), tendo apenas que afirmar esta relação seja plausível.
O Professos Vasco Pereira da Silva defende que se deve tratar de forma unitária todas as posições jurídicas dos indivíduos perante a Administração.
Outros sujeitos activos do Contencioso são o actor público e o actor popular, pois o contencioso para além da função subjectiva, continua a desempenhar uma função objectiva, de tutela da legalidade e do interesse público.
Quanto à legitimidade passiva, o critério acima referido para a legitimidade activa mantém-se, considerando desta forma como partes as entidades públicas, mas também os indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor (art. 10-º, n.º 1 do CPA).
Bibliografia:
-O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Vasco Pereira da Silva. 
Manuel Silva, n.º 16993

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