A actual separação entre jurisdição administrativa (dos tribunais administrativos) e jurisdição comum (dos tribunais judiciais) nem sempre existiu pois nem sempre os tribunais administrativos foram verdadeiros tribunais.
A administração era um órgão independente e entendia-se que julgar administração era administrar por isso entendia-se que os conflitos de direito administrativo deviam ser resolvidos pela administração.
No entanto a evolução histórica a isso levou e actualmente verificamos a existência de duas jurisdições distintas e reguladas na Constituição: artigos 210º e 211º, relativos à jurisdição comum, e 212º, relativo à jurisdição administrativa.
Isto justifica-se pelo facto de que existe uma cada vez maior abrangência e complexidade das relações jurídicas objecto de direito administrativo (aquelas que se regem pelas suas normas) devido à maior interligação entre o domínio privado e o domínio público, decorrente das relações multilaterais da administração.
Ora como em todas as relações jurídicas também aqui existem conflitos e questões controvertidas que têm de ser dirimidas.
É pois importante a existência de uma jurisdição especializada, com juízes especializados para a resolução destas questões.
Diz-nos então o artigo 212º da CRP, no seu nº3 que é da competência dos “tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir conflitos emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Daqui resulta a delimitação constitucional do âmbito material da jurisdição administrativa, que é depois concretizada pela lei ordinária, no entanto, isso não significa que os tribunais judiciais nunca possam dirimir tais conflitos. Isso poderá acontecer, em algumas situações, desde que com respeito por aquilo que é considerado o núcleo essencial caracterizador da jurisdição administrativa, mas em princípio essas situações caberão aos tribunais administrativos, mesmo quando esteja em causa uma relação jurídica em que seja aplicável tanto o direito administrativo como também o direito privado (o que é bastante frequente dada a actual multilateralidade das relações da administração), até por uma questão de economia processual.
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