quarta-feira, 25 de maio de 2011

Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias

O legislador na reforma do contencioso administrativo criou um meio processual ordinário novo – a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, artigo 109º do CPTA.

Trata-se de um meio processual principal – “emissão de uma decisão de mérito”, mas urgente – “célere emissão de uma decisão de mérito” – e pode consistir na imposição à Administração de uma conduta positiva ou negativa (artigo 109º nº1 CPTA).

O nº2 do artigo 109º do CPTA admite que a intimação possa ser dirigida contra particulares, tendo estes no entanto que estar envolvidos em relações jurídico-administrativas, como resulta do artigo 10º nº7 do CPTA.

O nº3 do artigo 109º do CPTA autoriza que o tribunal emita “sentença que produza os efeitos do acto devido”, sendo, segundo o Professor Vieira de Andrade, a única situação em que o CPTA atribui poderes substitutivos ao juiz no âmbito de processos declarativos.

A intimação exige a verificação de pressupostos cumulativos (artigo 109º nº1 CPTA):
1. A necessidade de celeridade na pronúncia da decisão final
2. Tratar-se do exercício de um direito, liberdade ou garantia
3. Não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar

Em relação ao primeiro pressuposto entende-se que há necessidade de celeridade quando a emissão da decisão de mérito “se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”, ou seja existe necessidade de celeridade quando a espera pela decisão em “tempo normal” frustraria o direito, liberdade ou garantia que se pretende proteger.

Em relação ao segundo pressuposto há autores (Vieira de Andrade, Carla Amado Gomes e Anabela Leão) que entendem que este abrange os direitos análogos a direitos, liberdades e garantias.

Em relação ao terceiro pressuposto pode constatar-se o carácter subsidiário da intimação em relação às providências cautelares, sendo que esta subsidiariedade assentará na urgência da tutela e na inidoneidade das providências (nomeadamente pela sua provisoriedade e instrumentalidade) para tutelar o direito, liberdade ou garantia.

A intimação encontra a sua aplicação limitada, por ser condicionada à impossibilidade ou insuficiência de outros mecanismos conforme consta do Acórdão do Tribunal Constitucional nº5/06.

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