terça-feira, 24 de maio de 2011

Posição dos contra-interessados no Contencioso Administrativo

Com a crescente globalização da actividade estadual, as relações jurídicas e os consequentes litígios emergentes, que anteriormente se poderiam caracterizar duma perspectiva puramente bilateral, tal como é definido ainda hoje nos termos do Código de Processo Civil, passam a ser agora numa perspectiva inovadora e nunca antes verificada, caracterizadas duma perspectiva tripartida ou poligonal.

Tal deve-se a três factores do ponto de vista do Sr. Dr. Francisco Paes Marques: decisões administrativas típicas da Administração infra-estrutural; actividade cooperativa da Administração Pública; intervenção administrativa a nível interprivado.

Há que diferenciar no que aos contra-interessados diz respeito, com consequências em termos processuais, o sentido de terceiro em termos substantivos e em termos processuais. No primeiro sentido considera-se terceiro aquele que é titular de posições jurídicas subjectivas não apreensíveis através dos efeitos directos e imediatos de cada actuação administrativa, e num sentido processual aqueles sujeitos que no litigio não ocupam a posição de partes processuais: autor e entidade demandada.

Em termos de direito comparado, verificamos que no sistema alemão permite-se uma ampla legitimidade processual aos terceiros em sentido subjectivo, podendo o juiz chamar a processo todos aqueles que, para além das partes ( autor e demandado), possam de forma directa ou indirecta, ser afectados pelos efeitos da sentença, no sistema francês, a objectividade do recours pour excés de pouvoir, faz com que não haja o conceito de contra-interessado, e por último relativamente ao sistema italiano, dá-se relevância aos sujeitos que são titulares de um interesse qualificado relativamente à conservação dum acto que se pretende impugnar, ou seja, aos contra-interessados, contudo verifica-se que á ao demandante que cabe notificar os contra-interessados.

Relativamente ao sistema português, temos que está assegurado o principio da tutela jurisdicional efectiva, tendo em conta que o art. 55º/1 a) do CPTA, atribui legitimidade processual a quem seja detentor de qualquer posição jurídica substantiva lesada e por outro lado, sendo ainda necessário de acordo com aquele principio que o autor, o demandado e os contra-interessados, estejam numa posição de paridade simétrica, atendendo aos principios da igualdade das partes ( 20º/4 CRP) e do contraditório ( 32º/5 CRP).

Há ainda a referir que se encontra nos termos do art. 57º CPTA, definindo o âmbito subjectivo, relativo aos contra-interessados, que segundo o Sr. Dr. Francisco Paes Marques, é um artigo excessivamente amplo em termos de quem é susceptivel de ser considerado contra-interessado. Este autor critica ainda, para além de outros aspectos, o facto de o autor estar demasiadamente onerado por ter de ser ele a indicar na petição inicial todos aqueles que, face à lei, devam ser considerados contra-interessados (78º/2 CPTA).

Relativamente ao regime dos contra-interessados há ainda de referir as duas posições doutrinárias relativamente aos efeitos das sentenças de anulação para os terceiros( quer tenham intervindo ou não no processo): há quem defenda que tem eficácia inter partes ou uma visão plurisubjectiva, com os respectivos efeitos da sentença ou não para terceiros. Consideramos que de uma forma ou de outra, o terceiro, irá inevitavelmente ser atingido pela eficácia da sentença, pelo que defendemos a eficácia plurisubjectiva. Desta forma é então possivel aos terceiros que não estando presentes na decisão do mérito da causa, isto é, da sentença da anulação dum acto, possam estes nos termos legais impugnar o acto.

Ivan Roque Duarte
nº17324
4º / subturma 3

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