“Admitir que um tribunal condene a Administração seria a violação do princípio da separação de poderes.”
O princípio da separação de poderes, tal como existe no enquadramento jurídico europeu, desde a Revolução Francesa de 1789, define o acto de administrar como a execução das normas legais estabelecidas, enquanto a actividade jurisdicional administrativa caracteriza-se como a protecção da esfera jurídica subjectiva dos cidadãos, consagrando-se, dessa forma, a separação entre a administração e a justiça.
Actualmente, no artigo 3.º, n.º 1, do CPTA, encontra-se expresso o princípio de que os tribunais não podem decidir causas em termos da sua conveniência ou oportunidade. É de referir, também, que apesar de existir esta limitação de decisão por parte dos tribunais, não significa que os mesmos possam escolher as causas que decidem, até porque no artigo 12.º do CPA encontra-se expresso o princípio do acesso à justiça, que garante que os particulares possam mandar fiscalizar as actuações da administração.
A grande questão referente a esta matéria, prende-se com a possibilidade existente no CPA do indeferimento tácito que, na nossa opinião, não é mais do que uma forma de defender a administração através do silêncio. No entanto, este silêncio viola várias normas, nomeadamente, o princípio da decisão existente no artigo 9.º do CPA.
Segundo maior parte da doutrina, existe uma revogação tácita do artigo 109.º do CPA, pelo artigo 66.º e seguintes do CPTA, que estipulam a possibilidade de o tribunal obrigar a administração à prática do acto devido. Segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, esta situação só ocorre quando se trata de uma decisão sem qualquer tipo de discricionariedade por parte da administração. O Prof. confirma esta posição, enquadrando no seu raciocínio o já citado artigo 3.º do CPTA.
Sempre que haja um espaço de discricionariedade da decisão, então o tribunal pode apenas condenar a administração a decidir, de acordo com o princípio da decisão, não podendo tomar o seu lugar nesse âmbito.
Nos dias de hoje, os tribunais podem condenar a administração à prática de actos. No entanto, não se enquadra aqui nenhuma violação do princípio da separação de poderes, tendo em vista que a decisão do tribunal seria a única possível de forma a garantir o respeito pelo bloco de legalidade, e dessa forma o princípio instituidor do Direito Administrativo, a saber, o princípio da legalidade, em sentido estrito.
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