Na sequência do direito de acesso aos tribunais – art. 20ª CRP, o art. 268/4 da Constituição consagra o Principio da Tutela Jurisdicional dos cidadãos perante a Administração Pública, dispondo: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”
O art. 2º do CPTA reafirma este princípio.
No entanto esta tutela efectiva tem uma tripla vertente, no sentido em que não basta apenas acções adequadas, é também necessário haver um processo executivo e um processo cautelar que possibilite a efectiva concretização das sentenças.
Assim, o art. 112º CPTA admite o recurso às providências cautelares, admitindo-se providências de qualquer tipo desde que adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir.
Assim, as providências cautelares são utilizadas quando o particular tem necessidade de obter do tribunal uma decisão destinada a acautelar o efeito útil de uma outra decisão (instrumentalidade da providência cautelar). Uma sentença de nada serve se no momento em que for proferida não garantir a tutela efectiva.
As providências cautelares têm quatro requisitos:
1. Perigosidade
2. Fundado receio
3. Proporcionalidade
4. Necessidade da medida
Quanto ao primeiro requisito, relativo à perigosidade (“periculum in mora”), visa garantir a utilidade da sentença. É sempre necessário que haja um perigo de inutilidade - art. 120 CPTA.
Já o segundo requisito, obriga que a prova deve ser feita pelo requerente, demonstrando que as consequências são suficientemente prováveis para que se considere justificada a medida requerida. Neste âmbito deve ser referida a inclusão do “fumus bonus iuris” que visa atribuir ao juiz o poder/dever de avaliar a probabilidade da procedência da acção principal. O juiz vai avaliar se existe ou não o direito invocado pelo particular. O “fumus bonus iuris” parece ser o factor mais importante para a decisão de adoptar a providência, visto que quando se verificar a ausência deste fundamento da pretensão principal, a providência deve ser recusada.
Importa ainda o Principio da Proporcionalidade, que implica que na decisão do juiz deve ser feita uma ponderação de todos os interesses em causa. A providência deve ser recusada sempre que o prejuízo resultante para o requerido seja superior ao efeito que se pretende evitar com a providência.
Relacionado com a proporcionalidade está a ideia de necessidade e adequação. O art. 120/2º CPTA, limita o juiz ao uso do meio mais adequado e menos gravoso dentro dos possíveis a aplicar.
Outras características das providências cautelares são a provisoriedade e a temporalidade. Isto é, visam regular provisoriamente a situação, não se substituindo à decisão principal, e caducam com a execução desta. Sendo provisórias, caracterizam-se pela sua limitação temporal.
O Professor Vieira de Andrade considera que as providências cautelares visam “Assegurar a utilidade da lide”, visto que se fosse necessário propor uma acção “normal”, no final, a decisão poderia já não ter qualquer efectividade. Daqui decorre a necessidade de existência das Providências Cautelares.
Por último, importa apenas referir que o princípio da tutela efectiva, permite que o juiz possa, quando está em causa uma lesão irreversível de direitos, liberdades e garantias, decretar provisoriamente a providência requerida, ou outra que julgue adequada, ainda que o autor não o tenha requerido.
A remissão efectuada no art. 112/2 CPTA, é criticada, porque o CPTA já regula de forma exaustiva a matéria, não resultando nenhum sentido útil da norma.Bibliografia:
"O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Vasco Pereira da Silva
"A justiça Administrativa" - Vieira de Andrade
Marta Gomes Martins
Turma A, Subturma 3
Nº 16223
Sem comentários:
Enviar um comentário