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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Evolução Constitucional do Contencioso Administrativo (1982, 1989 e 1997)

Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982 veio alterar o compromisso originário do Contencioso Administrativo.

Desde logo, a Constituição começou por continuar a consagrar uma garantia “de recurso contencioso” (agora nos termos do artigo 268º/3) mas acabou por acrescentar dois elementos ao referir “independente da sua forma” e “bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido”.

Esta referência ao “reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido” tem subjacente a ideia da dimensão subjectiva do contencioso. Efectivamente, a Constituição acaba por indicar a protecção dos direitos individuais como o verdadeiro compromisso da Justiça Administrativa. No entanto, e como assinala o Professor Vasco Pereira da Silva, essa referência pode ser interpretada no sentido de significar apenas a abertura do recurso de anulação à tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos.

Efectivamente acabou por ser esta segunda interpretação que veio a prevalecer, até porque como indica o mesmo Professor, a “revisão constitucional de 1982 continua a manter esse mesmo direito fundamental de recurso (…) mas vai completar a vertente subjectiva do Contencioso Administrativo através da referência à necessidade de garantir também os direitos dos cidadãos em face da Administração (…)”.

A reforma de 1984/85, por sua vez, estabeleceu a hipótese de haver recurso contencioso contra actos administrativos independentemente da forma; a possibilidade de impugnação contenciosa dos regulamentos administrativos; e ainda a criação de um novo meio principal, a acção para o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos.

No entanto esta mesma reforma foi incompleta. Efectivamente, esta reforma acabou por não proceder à revogação global da legislação reguladora do Contencioso Administrativo, acabando por manter em vigor certas disposições de diplomas da ordem constitucional anterior. Tal situação acabou por gerar uma série de situações adversas:
- gerou dúvidas, pois nem sempre se sabia exactamente quais as normas dos diplomas anteriores que tinham sido revogadas ou que se encontravam em vigor.
- gerou dificuldades, pois assim obrigou o intérprete e o aplicador de direito a consultar inúmeros diplomas para encontrar a regra processual aplicável.
- gerou incongruências, já que nem sempre seria possível a compatibilização de diplomas elaborados no âmbito de ordens constitucionais diferentes.

Já a revisão de 1989 implicou uma radical transformação do compromisso constitucional acerca do modelo do Contencioso Administrativo. Com efeito, foi em 1989 que se estabeleceu que os tribunais administrativos e fiscais constituíssem uma jurisdição própria e o que levou à consumação da institucionalização plena da Justiça Administrativa.

Outro ponto decisivo que adveio desta revisão foi o desdobramento da garantia constitucional de acesso à Justiça Administrativa em dois direitos fundamentais:
- o primeiro relativo ao recurso de anulação (268º/4)
- o segundo prendia-se com os restantes meios processuais (268º/5)

Destes direitos fundamentais, acabou por resultar a consagração de um princípio constitucional de protecção jurisdicional plena e efectiva dos particulares, o que levava ao abandono da noção autoritária de acto definitivo e executório, acentuando o factor de protecção jurídica subjectiva.

Os actos administrativos passam a ser recorríveis desde que sejam lesivos de direitos dos particulares, quer sejam actos praticados no termo de um procedimento, quer sejam actos preliminares ou intermédios desse mesmo procedimento.

A garantia de recurso contencioso seria ainda completada com um direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa, seja qual for o meio processual que esteja em causa (principal, acessório ou complementar). Esta ligação de dois direitos fundamentais acabaria por tornar inequívoca a consagração do princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (destinado a garantir os direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas).

Ainda em 1996, surgiu o DL 229/96 de 21 de Março que tinha como objectivo resolver problemas de organização dos tribunais administrativos através da criação do Tribunal Central Administrativo enquanto “instância jurisdicional intermédia entre os Tribunais Administrativos de Círculo e o Supremo Tribunal Administrativo”.  Ora, a criação dessa mesma instância intermédia não se mostrou capaz de enfrentar as situações que estavam a causar disfunções na organização da Justiça Administrativa, as quais constavam em:
- desdobramento de tarefas, o qual conduzia a uma excessiva acumulação de tarefas de processos a nível do Supremo Tribunal Administrativo
- ausência de tribunais especializados em função da matéria, no âmbito da jurisdição administrativa, que por sua vez, era especialmente sentida em certos domínios do Direito Administrativo Especial

Por sua vez, nem a Lei da Acção Popular, nem as alterações que entretanto haviam sido feitas ao E.T.A.F. foram capazes de diminuir o grande interregno existente entre o modelo constitucional de Contencioso Administrativo e a sua realização legislativa.

Finalmente, a revisão de 1997 veio apresentar ainda outra alteração ao compromisso constitucional em matéria de Contencioso Administrativo, mais uma vez direccionado ao objectivo de conseguir a sua total jurisdicionalização e subjectivização.

O legislador, além de reconfirmar as grandes decisões tomadas com a reforma de 1989, acabou por regular de um modo novo a garantia constitucional de acesso à Justiça Administrativa:
- centralização do princípio da protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares, de modo a levar a um seu maior destaque e importância
- consagração de um sistema de plena jurisdição, em que o juiz goza de todos os poderes necessários e adequados à protecção dos direitos dos particulares
- inclusão expressa do direito fundamental de impugnação de normas

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Procedimentos de segundo grau e impugnações administrativas

Num plano introdutório há que ter em conta a diferença entre reclamação e recurso. A primeira é dirigida ao próprio autor do acto, ao passo que o segundo é dirigido ao superior hierárquico do autor do acto. O órgão que recebe a reclamação designa-se de órgão a quo, já o órgão a qual é dirigido o recurso designa-se de órgão ad quem.

Assim, quanto aos recursos, há que distinguir entre:
- recurso hierárquico
- recurso hierárquico impróprio
- recurso tutelar

Recurso hierárquico:
Dirigido ao superior hierárquico do órgão autor do acto, para que se pronuncie sobre a sua eventual revogação, suspensão ou modificação, tendo em conta o seu poder de supervisão sobre o respectivo subalterno (poder de revogar ou suspender).

Recurso hierárquico impróprio (176º CPA):
Haverá recurso hierárquico impróprio quando um determinado órgão exerce poder de supervisão sobre outro, mas sem que haja qualquer hierarquia entre eles. Tomando como exemplo a situação da delegação não hierárquica (domínio em que não há hierarquia) em contraposto à da delegação hierárquica. Neste último caso verifica-se um cenário de hierarquia, e assim, para recorrer da acção do delegado, seria necessário dirigir esse recurso ao seu superior hierárquico, havendo recurso hierárquico precisamente por existir hierarquia. O artigo 176º/2 restringe o recurso hierárquico impróprio aos casos expressamente indicados na lei.

Recurso tutelar (177º CPA):
Recurso interposto por decisões de um órgão sujeito a tutela ou superintendência. É dirigido ao órgão que exerce essa tutela. Podem ser órgãos de pessoas colectivas diferentes. Nos termos do artigo 177º/2 só há recurso tutelar nos casos expressamente indicados na lei.
Trata-se de um poder tutelar revogatório, pelo qual, havendo uma tutela revogatória, suscita-                                     -se a aplicação do artigo 142º/3. Não pode haver recurso tutelar sem tutela revogatória. Por fim, o artigo 177º/3 acrescenta que o recurso tutelar só pode ter fundamento em inconveniência, caso haja uma tutela de mérito.

Quer o artigo 176º, quer o artigo 177º, remetem para o regime do recurso hierárquico. Por sua vez o regime deste é-lhes aplicado subsidiariamente.

O recurso hierárquico, por sua vez, sofreu modificações através dos efeitos indirectos que a modificação no regime do contencioso provocou.

De acordo com o artigo 167º existem dois tipos de recursos hierárquicos:
- recurso hierárquico facultativo
- recurso hierárquico necessário

Nem todos os actos administrativos podem ser impugnados em tribunal. Só certos actos são atacáveis, pelo qual têm de apresentar certos requisitos.

No regime anterior, só os actos que se apresentassem como definitivos e executórios eram recorríveis. No que se refere à executoriedade, bastava que o acto fosse eficaz, ou seja, produzisse efeitos. Quanto à definitividade, o professor Freitas do Amaral falava de uma tripla definitividade:

- material – acto administrativo que resolvia determinada situação jurídica
- horizontal – acto que terminava o procedimento administrativo
- vertical – acto que proviesse do superior hierárquico máximo

Tudo isto era exigível para que um acto pudesse ser atacado em tribunal, claramente um regime com termos demasiado exigentes.

Recurso hierárquico necessário:
A grande diferença entre o recurso hierárquico necessário e o recurso hierárquico facultativo reside no facto de o primeiro ter efeitos suspensivos. O prazo de interposição do recurso hierárquico necessário é de 30 dias nos termos do artigo 168º/1.

Só com este recurso é que se pode ir a tribunal.

Recurso hierárquico facultativo:
Não tinha efeitos suspensivos, e assim o acto continuava a produzir efeitos. O prazo para a respectiva interposição vem indicado no artigo 168º/2. Ao ser susceptível de recurso contencioso, haveria a opção de se poder recorrer.


Hoje em dia o critério de impugnabilidade mudou, uma vez que se deixou de exigir o critério de definitividade vertical, pelo qual se deve aplicar o artigo 51º/1 CPTA.

De acordo com este artigo são impugnáveis os actos administrativos que produzam efeitos externos, no sentido de poderem lesar particulares (critério de eficácia externa). Alargou-se o leque dos actos administrativos impugnáveis. Assim, mesmo quando seja um acto praticado por subalterno, esse acto poder ser impugnado, desde que produza efeitos externos, e assim já não se torna necessário provir do superior hierárquico máximo.

Há quem entenda que o recurso hierárquico necessário ainda existe quando a lei avulsa assim o exija, ficando reservado para casos especiais. Mas hoje em dia o recurso hierárquico necessário já não existe, já que o critério de definitividade cessou de existir assim como o critério da executoriedade. O recurso hierárquico deixou de ser necessário, e só se aplica em situações em especial.

O CPA ainda regula estas normas, mas tornaram-se inaplicáveis devido às modificações que se deram no regime do contencioso e que tomaram reflexo no CPA.