domingo, 22 de maio de 2011

O Recurso Contencioso de Anulação

O
recurso contencioso consiste num meio de impugnação de um acto administrativo, interposto perante o Tribunal Administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto. Com efeito:
-Trata-se de um recurso, ou seja, de um meio de impugnação de actos unilaterais de uma autoridade pública; é um recurso e não uma acção;
- Trata-se de um recurso contencioso, ou seja, de uma garantia que se efectiva através dos Tribunais;
- Trata-se de um recurso contencioso de anulação, isto é, o que com ele se pretende e se visa é eliminar da ordem jurídica um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência disso, o destrua juridicamente.
O recurso contencioso surge com a necessidade de conciliar o princípio da separação de poderes com o controlo da actividade administrativa. Pode dizer-se que esta conciliação indispensável se fez em torno de três conceitos básicos:
- O conceito de acto administrativo, espécie de criação jurídica de um “alvo” em direcção ao qual se vai orientar a garantia contenciosa;
- O conceito de Tribunal Administrativo, como órgão especializado da Administração;
- O conceito de recurso contencioso, como meio de apreciação da conformidade legal de um acto administrativo – o processo feito ao acto.
A actual regulamentação do recurso contencioso revela, por um lado, uma confluência de elementos de índole objectivista e de índole subjectivista; por outro, a existência de dois modelos principais de tramitação, um mais subjectivista do que o outro. Com efeito, temos como principais elementos de índole subjectivista os seguintes:
·       O recurso interpõe-se contra o órgão autor do acto e não contra a pessoa colectiva pública (art. 36º/1-c LPTA);
·       A resposta ao recurso somente pode ser assinada pelo autor do acto – e não por advogado (art. 26/2 LPTA);
·       O órgão recorrido é obrigado a remeter ao Tribunal todos os elementos constantes do processo administrativo, incluindo aqueles que lhe forem desfavoráveis (art. 46º/1 LPTA);
·       Não existem sentenças condenatórias.

Por seu lado, os principais elementos de índole objectivista são:
·         Os poderes processuais do órgão recorrido (art. 26º/1 LPTA);
·         A garantia contra a lesão de direitos subjectivos e interesses legítimos através do recurso contencioso (art. 268º/4 CRP).

Por fim, quanto aos elementos do recurso contencioso temos os sujeitos, o objecto, o pedido e a causa de pedir. Façamos uma breve e esquemática apresentação de todos:
i)       Os sujeitos são o recorrente, o recorrido, o Ministério Público e o Tribunal. O primeiro consiste na pessoa que interpõe o recurso contencioso, impugnando o acto administrativo. O segundo consiste naquele que tem interesse na manutenção do acto recorrido
ii)     O objecto do recurso é um acto administrativo. Se se impõe um recurso contencioso sem que haja acto administrativo, o recurso não tem objecto ou fica sem objecto. Aquilo que se vai apurar no recurso é se o acto administrativo é válido ou inválido. Tal apuramento faz-se em função da lei vigente no momento da prática do acto – e não em função da lei que eventualmente esteja a vigorar no momento em que é proferida a sentença pelo Tribunal.
iii)    O pedido do recurso consiste sempre na anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido
iv)   A causa de pedir é a invalidade do acto recorrido, as mais das vezes resultante da sua ilegalidade. Os Tribunais Administrativos não podem substituir-se à Administração activa no exercício da função administrativa: só podem exercer a função jurisdicional. Por isso não podem modificar os actos administrativos, nem praticar outros actos administrativos em substituição daqueles que reputem ilegais, nem sequer podem condenar a Administração a praticar este ou aquele acto administrativo


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