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sexta-feira, 20 de maio de 2011

Condenação à prática do acto devido

A acção de condenação da Administração à prática do acto vem consagrada nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Ao abrigo do princípio da separação de poderes, o juiz só poderia anular actos administrativos, mas nunca poderia dar ordens às autoridades administrativas. Entendia-se que a actuação do estado era insusceptível de ser posta em causa, mesmo que essa actuação fosse ilegal.
Em Portugal, esta ideia foi afastada na sequência das revisões constitucionais de 1982, 1989 e 1997. O legislador da reforma do Contencioso Administrativo de de 1984-85, vai criar um novo meio processual: a acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos. Pretende-se assim assegurar a tutela dos direitos dos particulares nas suas relações com a Administração. Contudo, é na revisão de 1997, que fica determinado que a prática de actos administrativos legalmente devidos é uma componente essencial do principio da tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares, face à Administração. É o que decorre do artigo 268º/4 da CRP.
Da leitura do artigo 66º CPTA, parece resultar que existem duas modalidades de acção administrativa especial à condenação à prática de acto devido, consoante se pretenda obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado. Retira-se daqui dois pedidos principais: a condenação da emissão de acto administrativo omitido; e a condenação na produção de acto de conteúdo favorável ao particular, substituindo o acto desfavorável praticado anteriormente.
Em relação ao objecto do processo, no CPTA é adptada uma concepção ampla, valorizando o pedido mediato em relação ao pedido imediato, pois tanto perante casos de omissão ilegal, como casos de acto de conteúdo negativo, o artigo 66º/2 CPTA diz-nos que o “objecto do processo é a pretenção do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação ds ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.”, isto é:

®     o objecto do processo nunca será o acto administrativo indeferido, mas sim o direito que o particular tem a uma conduta da Administração, conduta essa que se traduz no dever de agir;

®     trata-se de uma acção de defesa de interesses próprios, pois o objecto do processo corresponde à pretenção do interessado.

Assim sendo, a condenação na prática do acto devido, que é o pedido imediato, decorre do direito subjectivo do particular, que é o pedido mediato, e que foi lesado pela actuação ou omissão ilegais da Administração (resultando daqui a causa de pedir).
As sentenças de condenação podem apresentar conteúdos muito diferenciados, mas podem-se distinguir duas principais modalidades de sentenças:

®     aquelas que cominam à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é determinado pela sentença, ou seja, a sentença impõe à Administração a prática de um acto administrativo e com determinado conteúdo;

®     aquelas que cominam à prática de um acto administrativo cujo conteúdo é relativamente indeterminado, pois estão em causa escolhas da responsabilidade de Administração, mas que o tribunal indica a forma correcta desta actuar, estabelecendo o alcance e os limites das vinculações legais.

O objecto da sentença de condenação é o direito do particular e o consequente dever de actuação da Administração na relação jurídica administrativa em juízo, o que implica que o juiz, além de ordenar a prática do acto, também proceda à conformação do comportamento devido pela Administração, delimitando aquilo que é vinculado e aquilo que é discricionário e fornecer indicações quanto ao modo concreto de exercício do poder discricionário naquele caso concreto.

Já em relação aos pressupostos da condenação à prática de acto acto devido, esta pode ser pedida quando:
a)             seja apresentada requerimento que constitua o dever de decidir, e nao tenha sido proferida qualquer decisão;
b)             haja recusa da prática de acto devido; ou
c)              tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.
Tudo isto decorre do artigo 67º/1 CPTA.

Por ultimo, em relação à legitimidade, esta vem regulada no altigo 68º CPTA, do qual resulta que têm legitimidade para pedir a condenação à prática de acto devido quem alegue ser titular de um interesse ou direito legalmente protegido; as pessoas colectivas, púbicas ou privadas; o Ministério Público; e as pessoas ou entidades mencionadas no artigo 9º/2 CPTA.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Contestação Contra - Interessados

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CÍRCULO DE LISBOA

A Empresa Sóbetão, com sede na Rua Isidoro Paes, nº51, 1700-063 Lisboa vem por este meio intervir na qualidade de contra-interessada no processo que opõe João Árasquinha, ao Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação nos termos e com os fundamentos seguintes:
Dos Factos:
1º
O autor, João Árasquinha, interpôs acção contra os Réus Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicação e, igualmente, contra a empresa Sóbetão, na qualidade de contra-interessada.
2º
Na Petição Inicial (doravante P.I.) da respectiva acção alega que a eventual suspensão da construção do aeroporto permitirá a não redução dos salários do autor.
3º
Motivo pelo qual a empresa Sóbetão vem tecer as seguintes considerações.
4º
O ponto 18º da P.I. é integralmente verdadeiro.
5º
Contestamos o ponto 19º e o ponto 20º da P.I. uma vez que o autor enquanto proprietário não reside habitualmente naquele imóvel.
6º
Na realidade o autor tem a sua residência habitual na Rua Tourinho, nº 10, 1700-322, Lisboa.
7º
Decorre do exposto supra que os ponto 19º e ponto 20º da P.I. se encontram integralmente impugnados.
8º
Na hipótese do autor residir ocasionalmente no referido imóvel, de acordo com o parecer em anexo, verificamos que não há qualquer prejuízo para o autor, visto o imóvel se encontrar na circunscrição da Área III, como explanado em anexo. (Anexo 2)
9º
Para mais, tendo em consideração a publicidade mediática atribuída aos estudos para a construção do aeroporto, haverá uma probabilidade séria do autor ter conhecimento.
10º
Mesmo que nos termos do ponto 9º, o facto não seja considerado notório, tendo em conta a função profissional do autor, sendo Chefe de Gabinete Ministério da Economia, tal cargo garantia-lhe acesso a informação privilegiada sobre os factos notórios. Assim, parece-nos ser de concluir que o autor tinha conhecimento que a localização do imóvel estava perto de uma das hipotéticas localizações do aeroporto.
11º
Acrescente-se que este processo começou no final dos anos 90, anterior à aquisição do imóvel pelo autor.
12º
Motivo pelo qual podemos inferir que a especulação financeira relacionada com uma hipotética valoração  dos terrenos poderá motivar a aquisição do imóvel.
13º
O ponto 21º da P.I. e a respectiva conclusão retirada do ponto 22º da P.I. não são verdadeiras dado que o autor não terá dados suficientes que baseiem semelhante conclusão.
14º
Além de tudo o que já foi relatado, não se pode esquecer a utilidade pública das infra-                           -estruturas a serem construídas, nomeadamente o aeroporto. (Anexo 2)


15º
Para além disso, foram feitos investimentos dispendiosos com o projecto de construção do aeroporto como atestam os Anexos 1 e 2.
16º
Assim sendo, e tendo em conta as legítimas expectativas jurídico-relevantes criadas com a celebração do contrato com o Governo, iriam ser postas em causa.

Do Direito:
17º
A Empresa Sóbetão é parte legítima nos termos dos artigos 10º/1 e 57º CPTA.
18º
Concordamos que o direito de propriedade é um direito fundamental previsto no art. 62.º da Constituição da República Portuguesa (doravante C.R.P.). Contudo, tal como afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira “o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição.”
19º
Não só as normas constitucionais podem restringir este direito, mas também a própria lei, apesar de não haver uma explícita reserva de lei restritiva. Seja por via de algumas específicas remissões constitucionais expressas, seja por efeito de concretização de limites imanentes, a lei pode determinar restrições mais ou menos profundas ao direito de propriedade.
20º
Ora estando a casa de João Àrasquinha a quatro quilómetros de distância do sítio onde vai ser construído o novo aeroporto, não se vê aqui uma limitação proibida pela C.R.P. nem uma limitação tão gravosa para ele.

21º
Por isso deve-se aceitar o facto de que a construção não vai afectar de forma grave a faculdade do uso e fruição do imóvel, até porque do “outro lado da balança” temos o desenvolvimento de uma sociedade.
22º
Ora estando em choque dois direitos, o direito do particular deve-se limitar até a um ponto proporcional para que o direito colectivo se possa realizar.

Nestes termos e no mais de Direito aplicável deve a acção ser julgada improcedente em consequência:
a)      Não suspensão do contrato celebrado com o Governo.
b)     Caso o primeiro pedido não proceda, deve o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 250.000.000.

Arrola-se como testemunhas:
- Francisca Avião, engenheira aeronáutica, com residência na Rua dos Cabelos em Pé, nº 18, 1400-333, Lisboa.
- José Cimento, director-executivo da Empresa Sóbetão, com residência na Rua Sítio do Picapau Amarelo, nº 7, 1800-111 Lisboa.

Junta:
- Parecer da Empresa SalvarAeroportos Lda. do gabinete de peritagem
- Recibos
- Procuração Forense


(os anexos seguem para o e-mail da subturma)