terça-feira, 24 de maio de 2011

O percurso da Legitimidade no Contencioso Administrativo

A legitimidade é um pressuposto processual específico do Contencioso Admnistrativo, previsto nos artigos 55º a 57º CPTA. Na teoria do processo, a legitimidade é a ponte que faz a ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual, sendo o seu objectivo trazer a juízo os titulares da relação material controvertida, a fim de se dar sentido útil às decisões dos tribunais.
Na Subsecção II do Código, encontra-se prevista a acção admnistrativa especial criada em razão do pedido de impugnação, onde se estabelece um regime “especial”, que prevê regras relativas à legitimidade activa (art. 55º) e aos “contra-interessados” (art. 57º).
Artigo 55.º
Legitimidade activa
1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal,
designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e
interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros
órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo
respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade
administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é
permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias
locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado.
3 - A intervenção do interessado no procedimento em que tenha sido
praticado o acto administrativo constitui mera presunção de legitimidadepara a sua impugnação

Nos termos deste artigo estão previstos vários sujeitos com legitimidade. A saber:
Em primeiro lugar temos os sujeitos privados, que artavés do exercício dos seus direitos, defendem os seus interesses. Estes sujeitos privados encontram-se previstos nas alíneas a) do nrº1 do artº55 do CPTA. Nestes casos estamos perante sujeitos que têm um interesse directo e pessoal na demanda derivado de um direito subjectivo (artº9/1 CPTA). Assim sendo, podem usufruir da acção para defesa de interesses próprios, todos os sujeitos que possam alegar a titularidade de posições jurídicas de vantagem, ou de qualidade de parte na relação material controvertida.
Em segundo lugar estão previstos os sujeitos públicos, como as pessoas colectivas públicas e os órgãos administrativos.
Em terceiro lugar a lei considera duas modalidades de acção popular. A primeira de carácter genérico, encontra-se prevista no artº55/1 f) do CPTA, que nos remete para o artº9 nrº2 do CPTA, que engloba particulares e pessoas colectivas que decidem actuar de forma objectiva, para a defesa da legalidade e do interesse público, possuíndo ou não um interesse directo na relação material controvertida. A segunda, é considerada a nível autárquico, nos temros do artº55/2 CPTA, que prevê que é permitido a qualquer eleitor no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias.
Por fim, é ainda parte legítima o Ministério Público, enquanto titular do direito de acção pública, sendo o meio institucional para a defesa da legalidade e do interesse público.

Quanto à legitimidade dos contra-interessados, esta encontra-se prevista no artº57 do CPTA. Os contra-interessados são legalmente qualificados como sujeitos processuais dotados de interesse legítimo na manutenção do acto administrativo ou os que são directamente lesados pelo pedido de impugnação. Estes sujeitos são verdadeiros titulares de posições juridicamente protegidas, com legitimidade para gozar dos correspondentes meios processuais de defesa.

Verificando que nos processos de impugnação do acto administrativo, os sujeitos das relações multilaterais podem ter interesses coincidentes com os da autoridade autora do acto sao obrigatoriamente chamados à demanda, o CPTA está a alargar o contencioso à protecção desses direitos, os chamados de direitos de terceiros, terminologia com a qual discorda o Professor Vasco Pereira da Silva, pois defende o Professor que estes sujeitos são principais no processo, sendo dotados de legitimidade activa e passiva.

Por fim, a aceitação do acto administrativo encontra-se prevista ao lado das questões de legitimidade, nos termos do artº56 do CPTA, defendendo o Porfessor Vasco Pereira da Silva, que são duas questões completamente diferentes. Esta situação prende-se com a história do Contencioso Administrativo Português, que anteriormente considerava a questão da aceitação do acto como uma questão de legitimidade e não de interesse em agir. Assim sendo, defende o Professor uma de duas soluções: ou se considera a aceitação do acto como um “pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade e do interesse em agir”, como defende o Professor Vieira de Andrade, ou reconduz a aceitação à falta de interesse processual. Após apresentar estas duas vias, conclui o Professor Vasco Pereira da Silva que, não há qualquer vantagem na autonomização da aceitação como pressuposto autónomo, devendo esta ser reconduzida a uma questão de interesse em agir.

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