quarta-feira, 25 de maio de 2011

A Tramitação Processual da Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias vem prevista nos arts.109.º e seguintes e consiste num dos processos urgentes consagrados pelo CPTA. A grande razão de ser desta figura consiste no facto de permitir que sejam tomadas, com grande celeridade, decisões de mérito, definitivas e indispensáveis para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
O art. 36º do CPTA tem a urgência como princípio subjacente, o que implica que os processos urgentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em recurso, e que os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com prioridade sobre todos os outros.
Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, do ponto de vista da tramitação, existem quatro modelos, presentes nos arts.110º e 111º, que permitem ao juiz a possibilidade de conformar o processo em função da urgência, a saber, a tramitação normal, a mais lenta, a mais rápida e a ultra-rápida.
A tramitação normal consta do art. 110º, nº1 e permite que, após a apresentação do requerimento, com duplicado, o juiz ordene a notificação do requerido para que este, em 7 dias, possa responder, permitindo o contraditório. O juiz tem poderes para determinar as diligências probatórias que considere necessárias, e, após a fase instrutória, deverá decidir no prazo de 5 dias.
A tramitação mais lenta do que o normal ocorre nos casos em que a complexidade do processo o determine, e aí a tramitação segue os termos da acção administrativa especial, ainda que com os prazos reduzidos a metade (art. 110º, nº3 CPTA).
O modelo mais rápido ocorre quando se verificam situações de maior urgência, reconhecido com base na análise da petição inicial. Trata-se, portanto, de uma questão de prova: cabe ao titular do direito, liberdade e garantia convencer do seu direito e da urgência da situação de lesão efectiva ou iminente deste, e como tal, tem de resultar claramente da petição inicial, de forma a possibilitar a emissão célere da decisão, pelo que se limita as diligências probatórias ao mínimo. Aqui a tramitação não diverge da dita “normal”, sendo que o juiz apenas encurta o prazo do contraditório do requerido (art. 111º CPTA).
Por fim, a tramitação ultra-rápida só se aplica quando o juiz reconhece a extrema urgência do pedido em face da petição inicial. Neste, o juiz opta pela realização de uma audiência oral no prazo de 48 horas, ou pela audição do intimado por qualquer meio, após o qual decide de imediato (art.111º, nº 2 e 3 CPTA).
Verifica-se, todavia, que o princípio do contraditório é sempre respeitado, mesmo nas situações de especial urgência.
A apresentação de um pedido de intimação não está sujeita a qualquer prazo; não se justificam razões de segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, porque não pode ser usada contra normas contidas em actos legislativos ou contra decisões judiciais, e porque um acto administrativo violador de direitos fundamentais ser nulo (art. 133º, nº 2 d) CPA).
Nos termos dos nos 1 e 3 do art. 109.º CPTA, o pedido pode consistir na adopção de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração, ou até mesmo, na prática de um acto administrativo.
Sendo os processos de intimação verdadeiros processos de imposição que visam obter uma pronúncia de condenação, na decisão, o juiz determina um comportamento concreto – que se pode traduzir numa acção ou omissão – bem como o prazo, e o responsável pelo cumprimento (art. 3º, nº 2CPTA).
Na intimação é possível deduzir várias pretensões: adopção ou abstenção de uma conduta, operações materiais ou realização de uma prestação pela Administração que não envolvam a prática de um acto administrativo, a adopção ou abstenção de uma conduta por um particular, sobrepondo-se ao campo da acção administrativa comum, e condenação da Administração à prática, ou à não emissão, de actos administrativos, como a condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, sobrepondo-se no campo da acção especial. Neste caso, na medida em que se trata de matéria de direitos, liberdades e garantias, os critérios que o legislador fornece no nº 2 do art. 71º do CPTA deverão ser aplicados de forma mais intensificada com poderes de intimação e especificação mais fortes do tribunal, num sentido favorável a esses direitos (art. 109º, nº3 CPTA). É um processo de plena jurisdição, onde o juiz tem acesso a uma série de injunções que pode dirigir à Administração ou aos particulares, bem como aplicar sanções pecuniárias compulsórias.
Com a reforma do Contencioso Administrativo, em sede de recurso foi introduzido o sistema de alçadas da jurisdição administrativa (art.6.º ETAF), auxiliado pela atribuição um valor certo a toda a causa (art.31.º CPTA), que representa a utilidade económica imediata do pedido. Ora, no caso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não há lugar à delimitação da possibilidade de recurso operada pelo valor da causa: nos termos do art. 142.º, nº3 al. a) é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa, das decisões de improcedência de pedidos de intimação. Assim, sendo, tal delimitação apenas ocorrerá nas situações em que haja procedência da intimação.  
Ainda no âmbito dos recursos, nos termos do art.143.º, nº1 CPTA, a regra geral é a do seu efeito suspensivo. Porém, em matéria de intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias, a regra é a de que o recurso tem efeito meramente devolutivo (nº2), pelo que a Administração fica obrigada a executar a sentença. Tal apenas não se verifica quando, nos termos do nº5 do mesmo preceito, a ponderação de interesses ali previstos impuser o afastamento do efeito devolutivo.


Nair Cordas,
Nº17473, Subturma 3

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