sexta-feira, 22 de abril de 2011

Procedimentos de segundo grau e impugnações administrativas

Num plano introdutório há que ter em conta a diferença entre reclamação e recurso. A primeira é dirigida ao próprio autor do acto, ao passo que o segundo é dirigido ao superior hierárquico do autor do acto. O órgão que recebe a reclamação designa-se de órgão a quo, já o órgão a qual é dirigido o recurso designa-se de órgão ad quem.

Assim, quanto aos recursos, há que distinguir entre:
- recurso hierárquico
- recurso hierárquico impróprio
- recurso tutelar

Recurso hierárquico:
Dirigido ao superior hierárquico do órgão autor do acto, para que se pronuncie sobre a sua eventual revogação, suspensão ou modificação, tendo em conta o seu poder de supervisão sobre o respectivo subalterno (poder de revogar ou suspender).

Recurso hierárquico impróprio (176º CPA):
Haverá recurso hierárquico impróprio quando um determinado órgão exerce poder de supervisão sobre outro, mas sem que haja qualquer hierarquia entre eles. Tomando como exemplo a situação da delegação não hierárquica (domínio em que não há hierarquia) em contraposto à da delegação hierárquica. Neste último caso verifica-se um cenário de hierarquia, e assim, para recorrer da acção do delegado, seria necessário dirigir esse recurso ao seu superior hierárquico, havendo recurso hierárquico precisamente por existir hierarquia. O artigo 176º/2 restringe o recurso hierárquico impróprio aos casos expressamente indicados na lei.

Recurso tutelar (177º CPA):
Recurso interposto por decisões de um órgão sujeito a tutela ou superintendência. É dirigido ao órgão que exerce essa tutela. Podem ser órgãos de pessoas colectivas diferentes. Nos termos do artigo 177º/2 só há recurso tutelar nos casos expressamente indicados na lei.
Trata-se de um poder tutelar revogatório, pelo qual, havendo uma tutela revogatória, suscita-                                     -se a aplicação do artigo 142º/3. Não pode haver recurso tutelar sem tutela revogatória. Por fim, o artigo 177º/3 acrescenta que o recurso tutelar só pode ter fundamento em inconveniência, caso haja uma tutela de mérito.

Quer o artigo 176º, quer o artigo 177º, remetem para o regime do recurso hierárquico. Por sua vez o regime deste é-lhes aplicado subsidiariamente.

O recurso hierárquico, por sua vez, sofreu modificações através dos efeitos indirectos que a modificação no regime do contencioso provocou.

De acordo com o artigo 167º existem dois tipos de recursos hierárquicos:
- recurso hierárquico facultativo
- recurso hierárquico necessário

Nem todos os actos administrativos podem ser impugnados em tribunal. Só certos actos são atacáveis, pelo qual têm de apresentar certos requisitos.

No regime anterior, só os actos que se apresentassem como definitivos e executórios eram recorríveis. No que se refere à executoriedade, bastava que o acto fosse eficaz, ou seja, produzisse efeitos. Quanto à definitividade, o professor Freitas do Amaral falava de uma tripla definitividade:

- material – acto administrativo que resolvia determinada situação jurídica
- horizontal – acto que terminava o procedimento administrativo
- vertical – acto que proviesse do superior hierárquico máximo

Tudo isto era exigível para que um acto pudesse ser atacado em tribunal, claramente um regime com termos demasiado exigentes.

Recurso hierárquico necessário:
A grande diferença entre o recurso hierárquico necessário e o recurso hierárquico facultativo reside no facto de o primeiro ter efeitos suspensivos. O prazo de interposição do recurso hierárquico necessário é de 30 dias nos termos do artigo 168º/1.

Só com este recurso é que se pode ir a tribunal.

Recurso hierárquico facultativo:
Não tinha efeitos suspensivos, e assim o acto continuava a produzir efeitos. O prazo para a respectiva interposição vem indicado no artigo 168º/2. Ao ser susceptível de recurso contencioso, haveria a opção de se poder recorrer.


Hoje em dia o critério de impugnabilidade mudou, uma vez que se deixou de exigir o critério de definitividade vertical, pelo qual se deve aplicar o artigo 51º/1 CPTA.

De acordo com este artigo são impugnáveis os actos administrativos que produzam efeitos externos, no sentido de poderem lesar particulares (critério de eficácia externa). Alargou-se o leque dos actos administrativos impugnáveis. Assim, mesmo quando seja um acto praticado por subalterno, esse acto poder ser impugnado, desde que produza efeitos externos, e assim já não se torna necessário provir do superior hierárquico máximo.

Há quem entenda que o recurso hierárquico necessário ainda existe quando a lei avulsa assim o exija, ficando reservado para casos especiais. Mas hoje em dia o recurso hierárquico necessário já não existe, já que o critério de definitividade cessou de existir assim como o critério da executoriedade. O recurso hierárquico deixou de ser necessário, e só se aplica em situações em especial.

O CPA ainda regula estas normas, mas tornaram-se inaplicáveis devido às modificações que se deram no regime do contencioso e que tomaram reflexo no CPA.

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