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om a reforma do contencioso administrativo, consagra-se o poder de os tribunais administrativos adoptarem verdadeiras providências de execução das suas decisões.
Com efeito, o contencioso administrativo português não previa, até aqui, nenhum verdadeiro processo executivo. Na verdade, as sentenças de condenação da Administração ao pagamento de quantias em dinheiro podiam ser objecto de execução segundo os trâmites da penhora e venda dos bens penhoráveis, nos termos do processo de execução para pagamento de quantia certa, tal como ele se encontra regulado no Código de Processo Civil. Mas todas as outras sentenças não tinham um verdadeiro processo de execução que lhes correspondesse. Uma vez obtida a anulação de um acto administrativo, era possível, em novo processo declarativo, pedir ao tribunal que decretou a anulação que se pronunciasse sobre o conteúdo dos actos que a Administração devia adoptar para extrair as devidas consequências da anulação. Mas não era possível obter nenhuma providência de execução, destinada a conseguir que essas consequências fossem efectivamente extraídas. O efeito directo de uma sentença de provimento do pedido de anulação consiste no efeito constitutivo da própria, i. e., a invalidação do acto impugnado. Todavia, o Professor Freitas do Amaral[1] reconhece e perfilha dois outros efeitos: a) um efeito reconstitutivo, com base no princípio da reconstituição da situação hipotética actual, obrigando a Administração a executar a sentença de modo a que se reconstituísse a situação que teria existido caso não tivesse sido praticado o acto ilegal; b) um efeito conformativo, que proíbia a Administração de praticar um acto idêntico com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juíz administrativo, sob pena de ofensa do caso julgado e consequente nulidade, por força do art.133/2/h) CPA.
Foi no âmbito desta linha de raciocínio que se consagrou o actual art.173/1 CPTA que é complementado com a consagração do princípio da execução efectiva no art.173/2 CPTA.
A execução de sentenças de condenação ao pagamento de quantias em dinheiro passa, assim, a poder ter lugar por três vias alternativas.
A primeira, é a de pedir ao tribunal que decrete a compensação do crédito detido sobre a Administração com eventuais dívidas que onerem o exequente para com a mesma pessoa colectiva ou o mesmo ministério. A compensação decretada pelo juiz funciona como título de pagamento total ou parcial da divida que o exequente tinha para com a Administração, sendo oponível a eventuais reclamações futuras do respectivo cumprimento (cfr. artigos 170º, nº 2, alínea a), e 172º, nº 2, do CPTA).
A segunda, é a de solicitar que o tribunal proceda ao pagamento da dívida através da
emissão de uma ordem de pagamento por conta da dotação que deve ser anualmente
inscrita no Orçamento Geral do Estado, à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, afecta ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais (cfr. artºs 170º, nº 2, alínea b), e 172º, nºs 3 a 7, do CPTA).
A terceira, é, para o caso de as outras duas não funcionarem, o recurso às disposições que, no Código de Processo Civil, regulam os processos de execução para pagamento de quantia certa, para obter a penhora e venda em hasta pública de bens pertencentes à entidade devedora (cfr. artº 172º, nº 8, do CPTA).
Em sede de domínio das execuções para prestação de factos ou de coisas, assume fulcral relevância a introdução do poder de o tribunal providenciar a concretização material do que foi determinado na sentença, quer determinando a entrega judicial de coisas devidas, quer determinando a prestação por entidades públicas ou por privados de factos materiais devidos, a expensas da entidade obrigada, se tais factos forem fungíveis (vide exemplo das demolições), podendo, para o efeito, recorrer, com as adaptações que forem devidas, à aplicação das disposições que, no Código de Processo Civil, regulam os processos executivos para entrega de coisa certa e para prestação de facto fungível (cfr. artº 167º, nº 5, do CPTA).
FREITAS DO AMARAL, Diogo Pinto de; O Poder de Execução Coerciva das Decisões Administrativas - Nos Sistemas de Tipo Francês e Inglês e em Portugal; Almedina, 2011
FREITAS DO AMARAL, Diogo Pinto de; AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO; Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, 2007
[1] FREITAS DO AMARAL, Diogo Pinto de; A execução de sentenças dos tribunais administrativos, Almedina, 1997
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