Comentário a frase “ Admitir que o tribunal condene a administração seria uma manifesta violação da separação de poderes”.
O Principio da Separação de Poderes é hoje em dia entendido como tendo duas dimensões, uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. A dimensão negativa impõe uma restrição de actuação aos órgãos do Estado, quando essa mesma actuação não se compreenda dentro das competências que lhe foram atribuídas pela lei. A dimensão positiva, diz respeito essencialmente a atribuição de competências a determinados órgãos consoante a sua apetência para a prossecução do interesse público, ou seja tem em conta a optimização dos meios que determinado órgão público tem. Estas duas dimensões intrínsecas do Principio da Separação dos poderes, são hoje em dia dois traços característicos de tal Principio, o que faz com que se afaste da concepção rígida teorizada por Montesquieu.
Nesta frase, a grande questão que se levanta desde logo, é como deve ser hoje em dia, entendida a reserva da Administração perante os tribunais. Como defende o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a nossa Constituição não reserva expressamente a função administrativa aos órgãos administrativos. Mas esta ideia, não nos pode de facto levar a um pensamento errado de considerar que os órgãos administrativos, não têm um espaço em que apenas eles são competentes. Esse espaço existe, não é claro, um espaço de livre autonomia, pois os órgãos administrativos estão vinculados a lei, e claro esta aos limites imanentes que estão presentes quando estamos a tratar de problemas relacionados com a margem de livre apreciação por parte da Administração. E como corolário de tal situação é com naturalidade que se entende, hoje em dia, que os tribunais apenas podem controlar a actuações dos órgãos administrativos que violem a lei, e não fiscalizações ao mérito das actuações de tais órgãos. Portanto como tal a reserva da administração corresponde essencialmente a área de margem de livre decisão. Mas temos de ter em conta sempre, o artigo 71º do CPTA, pois este artigo é de facto relevante no que toca as delimitações das actuações dos tribunais no que toca as matérias administrativas. Em primeiro lugar, parece-me importante frisar, o facto de o tribunal poder impor a administração a prática do acto devido (71º nº1 parte final do CPTA). Tal solução faz sentido, pois se apenas fosse dado ao tribunal a competência de declarar nulos os actos administrativos, que não correspondessem aos actos devidos, o que iria acontecer é que declaração em termos práticos podia não ter grande efeito, pois a administração após o seu primeiro acto ter sido declarado nulo, podia proferir um acto semelhante ao declarado nulo. E como tal faz todo o sentido a condenação da administração ao acto devido. Em situações de discricionariedade reduzida a zero, tal condenação também terá que ser levada em conta, pois a administração como tem a sua discricionariedade reduzida a zero, apenas tem uma possibilidade de actuação, e como tal não haverá nesse caso, uma violação do Principio da separação de poderes. O outro ponto essencial e que vem resolver as duvida levantadas, pela frase acima transcrita. E esse ponto essencial vem expresso no nº2 do artigo 71º do CPTA. Diz-nos tal artigo que nas situações de margem de livre decisão, em especial nas situações de discricionariedade do órgão administrativo, em que se consiga encontrar mais do que uma possível actuação da administração, o tribunal não poderá impor uma determinada conduta a tal entidade pública. Mas apesar de não poder determinar o conteúdo do acto, o tribunal pode sim, impor determinadas balizas, ou melhor “ deve explicitar as vinculações” que têm que ser observadas pela actuação do órgão administrativo. E poder determinar essas tais vinculações é de facto bastante relevante.
Concluindo, a administração pode de facto vir a ser condenada pelos órgãos jurisdicionais, e essa condenação não ser considerada uma violação do Principio da Separação de Poderes.
André Sant’Ana Marques
Subturma 3
Nº 17177
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