A legitimidade está prevista no art.9ºss do CPTA e é um pressuposto processual através do qual a lei define os sujeitos de cada processo judicial, destinando-se portanto, a trazer a juízo os titulares da relação jurídica material controvertida, a fim de dar sentido útil ás decisões dos tribunais.
Relativamente à legitimidade activa, o art. 9º CPTA atribui a quem alegue ser parte de uma relação material controvertida, bastando para tal a alegação da titularidade do direito. Depois a questão de saber ou não se é titular do direito em causa, será auferido no processo.
Quanto à legitimidade passiva, o art. 10º CPTA atribui àquele contra quem é proposta a acção.
Assim, é o autor que conforma a relação jurisdicional administrativa.
O art. 9º CPTA distingue uma legitimidade para a defesa de interesses próprios e uma legitimidade que cabe a todos os indivíduos, "independentemente de terem interesse directo na demanda"(art. 9º, nº2 CPTA), para a tutela objectiva dos bens e valores da ordem jurídica, defendendo a legalidade e o interesse público.
A legitimidade para defesa de interesses próprios ocorre sempre que o sujeito alegue ser parte de uma relação administrativa material controvertida.
Existem ainda relações multilaterais, que obrigam o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, para que haja coincidência entre a relação material e processual.
Estas relações multilaterais correspondem às figuras do litisconsórcio e da coligação.
Estamos perante um caso de coligação quando cada um dos pedidos é formulado por cada um dos autores (activa) ou contra cada um dos réus (passiva). Há aqui, pluralidade de pedidos com conexão entre si.
Há litisconsórcio quando todos os pedidos são formulados por todas as partes (activo) ou contra todas as partes (passivo), havendo unicidade de pedidos.
Assim, conclui-se que embora o contencioso administrativo tenha como função primordial a defesa de interesses particulares (função subjectiva), é necessário cada vez mais, ter em conta situações objectivas de defesa da legalidade e interesse público, com a consequência de ter de se adaptar a novas situações que correspondem à multiplicação de interesses e relações multilaterais, e não apenas de relações bilaterais entre o particular e a administração.
Marta Gomes Martins (nº 16223)
Turma A, Subturma 3
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