São dois os modelos processuais que marcaram a Justiça Administrativa:
1. Modelo francês, ou objectivista;
2. Modelo alemão, ou subjectivista.
Modelo objectivista: foi desenvolvido em França, a partir da Revolução de 1789, assente na base do princípio liberal da separação de poderes.
Este modelo regia-se pela ideia radical do princípio da separação de poderes, defendendo um contencioso, dito, especial para regular a actuação da Administração Pública. Atribuía a competência para solucionar litígios a tribunais administrativos, que na realidade não eram verdadeiros tribunais, mas apenas meros órgãos administrativos independentes, em que o juiz não era entendido como tal, mas como juiz – ministro.
A par desta ideia de radicalidade do princípio da separação de poderes e da existência de órgãos administrativos, quase tribunais, para resolução de conflitos, existia a possibilidade de haver recursos que apenas consistissem em recursos de anulação de decisões administrativas (recours pour excès de pouvoir). Ou seja, os recursos só eram admitidos quando se tratasse de questões de mera legalidade, tinham que ser sucessivos – porque pressupunha uma decisão administrativa que fosse prévia – e limitados, porque para além de o juiz não ter plenos poderes de cognição, a execução das sentenças proferidas em sede deste tipo de tribunal era de extrema dificuldade.
Este recurso de anulação era destinado, essencialmente, à fiscalização da legalidade do exercício dos poderes administrativos, em que os particulares desempenhavam uma função de auxiliares da legalidade, pois eram estes que requeriam o dito recurso de anulação.
Modelo subjectivista: após a Segunda Grande Guerra, através da Alemanha, surgiu o modelo alemão ou subjectivista. Este, ao contrário do modelo francês, visou uma maior fiscalização dos poderes discricionários da Administração que acabava por ser total a discricionariedade de exercício de tais poderes por parte dos órgãos administrativos.
Neste modelo subjectivista passou a ver uma verdadeira justiça administrativa, incluída na lógica própria de tribunais comuns, passando a haver verdadeiros tribunais e não órgãos administrativos detentores de poderes discricionários. O juiz do contencioso administrativo passou a deter jurisdição plena, sempre que houvesse lesão ou que fossem postos em causa direitos dos cidadãos, de modo a garantir uma maior protecção judicial nas relações com a Administração. Com esta jurisdição plena, deixou de haver o recurso de anulação como ponto essencial do sistema de contencioso administrativo.
Deste modo, houve um acentuar dos aspectos subjectivistas, aproximando-se o procedimento do contencioso administrativo ao procedimento processual civil, enquanto processo de partes, em aspectos como a legitimidade processual.
Actualmente, os modelos de justiça administrativa oscilam entre aqueles que partilham aspectos do modelo objectivista e subjectivista (modelos mistos) e aqueles que têm um modelo predominantemente subjectivista, estando ultrapassado totalmente o sistema objectivista puro.
JOSE CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (lições), Almedina.
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina
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